TJCE - 3903141-80.2008.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99272783
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99272783
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
O processo se encontra em fase de cumprimento se sentença desde novembro/2008, considerando que a sentença condenatória não foi cumprida espontaneamente pelo devedor, a qual foi julgada procedente em 29/10/2008, no valor total de R$ 7.182,47, Id 7841099.
Constata-se que, desde então, o feito se arrasta em inúmeras e repetidas diligências procedidas por este Juízo, na tentativa de dar a justa prestação jurisdicional, quanto ao pagamento do débito por parte do devedor, sem que se tenha, contudo, obtido êxito.
Assim, a parte exequente requereu a penhora das ações da empresa em que o executado é supostamente sócio.
Tal procedimento é regido pelo artigo 861 do CPC, contudo, é incompatível com o rito do microssistema dos Juizados Especiais, devido à complexidade para concretizar a penhora, sendo necessário, inclusive, a nomeação de um administrador para gerenciar o rito processual.
No microssistema dos juizados especiais, a aplicação do CPC é subsidiária, devendo ainda ser observado a compatibilidade com o rito, referido pedido não há como ser deferido, pois é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95 da simplicidade e da celeridade processual.
Assim, não há como nomear administrador por este juízo, nesse sentido, vejamos jurisprudência analogicamente aplicável ao caso: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DO ATO.
PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*79-52, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017).
Válido destacar que a parte, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais, deve ter ciência das limitações do procedimento.
Em continuidade, verifico que o credor requereu a penhora dos direitos possessórios do imóvel.
A jurisprudência entende possível a penhora de direitos de posse sobre o imóvel irregular, desde que haja elementos suficientes à comprovação do exercício de posse pelo executado, sob pena de afetar direitos de terceiros estranhos à lide.
Nesses termos, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DIREITOS PESSOAIS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE.
INFORMAÇÕES SITAF.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel irregular que o Distrito Federal alega estar na posse da parte executada. 2.
Os direitos que decorrem da posse de imóvel irregular são passíveis de penhora, porquanto dotados de valor econômico, podendo ser livremente negociados. 3.
As informações presentes na CDA e no sistema SITAF não são suficientes, por si só, para fundamentar a penhora dos direitos pessoais do devedor. 3.1.
Na hipótese, inexiste nos autos elementos a demonstrar que a devedora exerce a posse sobre o imóvel cuja constrição se requer. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1884010, 07163700720248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que o credor apresentou apenas uma cobrança de IPTU, referente ao exercício 2018, contudo, tal prova não é suficiente para comprovar o exercício da posse do bem pelo executado.
Ademais, não há como levar o imóvel à hasta pública, pois não foi, até a presente data, realizada a unificação da matrícula, averbação da construção do edifício denominado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BÚZIOS e individualização dos apartamentos.
Tal situação impede a penhora da unidade devedora 1400, para posterior venda em hasta pública.
Portando resta indeferido o pedido.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
26/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272783
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26/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
O credor alega que o devedor declarou que possui patrimônio estimado em 4 milhões de reais junto à Justiça Eleitoral, contudo, inobstante o alegado este juízo deve seguir o rito legal na busca de bens em nome do devedor.
O feito se arrasta em inúmeras e repetidas diligências procedidas por este Juízo, na tentativa de dar a justa prestação jurisdicional, quanto ao pagamento do débito por parte do devedor, sem que se tenha, contudo, obtido êxito.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo improrrogável de 10 dias, indicar bens à penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, infere-se que a tentativa de SISBAJUD na modalidade “teimosinha” não obteve êxito, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora dos valores em espécie, considerando que não foi localizado nenhum valor disponível para penhora.
Ademais, o mandado de penhora e avaliação também restou infrutífero em razão da não localização de bens em nome do devedor.
Assim, intime-se a parte credora para no prazo improrrogável de 10 dias indicar bens à penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Exp. nec.
Fortaleza,02 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:07
Juntada de ordem de bloqueio
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06/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:26
Apensado ao processo 3916698-03.2009.8.06.0016
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08/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:40
Juntada de mandado
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16/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2020 13:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/10/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:55
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 17:15
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 15/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:16
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 30/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:05
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 05/06/2019 23:59:59.
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08/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:47
Conclusos para despacho
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15/07/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:27
Conclusos para despacho
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06/05/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:41
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2019 11:41
Expedição de Intimação.
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25/02/2019 14:41
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 13:03
Conclusos para despacho
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08/02/2019 11:02
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 10:32
Conclusos para despacho
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10/01/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 15:37
Conclusos para despacho
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21/12/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2018 14:00
Conclusos para despacho
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18/12/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 08:27
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2018 13:53
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2018 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 16:51
Conclusos para despacho
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10/07/2018 16:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2018 14:33
Mov. [152] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2008.903.141-6) para o PJe (3903141-80.2008.8.06.0016)
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05/06/2018 14:24
Mov. [151] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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06/04/2018 10:53
Mov. [150] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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21/03/2018 08:53
Mov. [149] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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28/02/2018 14:19
Mov. [148] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 05:07
Mov. [147] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 05:07
Mov. [146] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da vara / juiz 25º Juizado Especial Cível e Criminal / ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM para 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / MICHEL PINHEIRO )
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01/12/2016 18:54
Mov. [145] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/11/2016 12:25
Mov. [144] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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30/11/2016 12:25
Mov. [143] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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30/11/2016 12:24
Mov. [142] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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29/11/2016 20:41
Mov. [141] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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29/11/2016 20:41
Mov. [140] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/10/2016 13:51
Mov. [139] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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21/10/2016 13:51
Mov. [138] - Arquivamento: Processo Arquivado
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21/10/2016 13:50
Mov. [137] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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21/10/2016 08:34
Mov. [136] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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19/10/2015 10:53
Mov. [135] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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19/10/2015 10:53
Mov. [134] - Arquivamento: Processo Arquivado
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07/10/2015 15:25
Mov. [133] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que nada foi requerido
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30/09/2015 17:27
Mov. [132] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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28/08/2015 10:14
Mov. [131] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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20/07/2015 11:54
Mov. [130] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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20/07/2015 11:54
Mov. [129] - Arquivamento: Processo Arquivado
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20/07/2015 09:05
Mov. [128] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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09/07/2015 09:41
Mov. [126] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMINIO BÚZIOS
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09/07/2015 09:41
Mov. [127] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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09/07/2015 09:41
Mov. [125] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 09/07/2015 09:41 Sentença em evento 12.
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08/07/2015 23:59
Mov. [124] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO BÚZIOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/06/15)
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26/06/2015 08:03
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 26/06/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/06/15)
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25/06/2015 10:23
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
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25/06/2015 10:23
Mov. [121] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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26/11/2014 09:18
Mov. [120] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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26/11/2014 09:18
Mov. [119] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMINIO BÚZIOS
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25/11/2014 23:59
Mov. [118] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO BÚZIOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(10/11/14)
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10/11/2014 14:39
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 10/11/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(10/11/14)
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10/11/2014 13:20
Mov. [116] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 10/11/2014 13:20
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10/11/2014 09:43
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
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10/11/2014 09:43
Mov. [114] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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09/09/2014 07:58
Mov. [113] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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19/08/2014 10:09
Mov. [111] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMINIO BÚZIOS
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19/08/2014 10:09
Mov. [112] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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15/08/2014 23:59
Mov. [110] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO BÚZIOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(31/07/14)
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05/08/2014 16:09
Mov. [109] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 05/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(31/07/14)
-
05/08/2014 16:09
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 05/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(31/07/14)
-
31/07/2014 12:27
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
31/07/2014 12:27
Mov. [106] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/05/2014 15:47
Mov. [104] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/05/2014 15:47
Mov. [105] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
22/05/2014 14:21
Mov. [103] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
20/05/2014 10:53
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 20/05/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/05/14)
-
15/05/2014 19:07
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
15/05/2014 19:07
Mov. [100] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/04/2014 10:07
Mov. [98] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de AVELINO FORTE FILHO
-
16/04/2014 10:07
Mov. [99] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
15/04/2014 23:59
Mov. [97] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de AVELINO FORTE FILHO/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(07/03/14)
-
15/04/2014 16:17
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AVELINO FORTE FILHO) em 24/03/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(07/03/14)
-
15/04/2014 16:15
Mov. [95] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
12/03/2014 15:07
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para AVELINO FORTE FILHO *Referente ao evento Expedição de Intimação(07/03/14)
-
07/03/2014 11:00
Mov. [93] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para AVELINO FORTE FILHO)
-
07/03/2014 11:00
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
06/03/2014 23:59
Mov. [91] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO BÚZIOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/02/14)
-
24/02/2014 15:52
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 24/02/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/02/14)
-
23/02/2014 09:03
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
23/02/2014 09:03
Mov. [88] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/01/2014 12:36
Mov. [87] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
06/08/2013 09:16
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
05/11/2012 14:43
Mov. [85] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
01/11/2012 12:53
Mov. [84] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/10/2012 14:51
Mov. [83] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
16/10/2012 14:50
Mov. [82] - Documento: Juntada de Cálculos
-
16/10/2012 14:49
Mov. [80] - Juntada: juntada de
-
16/10/2012 14:49
Mov. [81] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
11/10/2012 14:28
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para atualização do débito
-
11/10/2012 14:28
Mov. [78] - Expedição de documento: Expedição de Cálculos
-
11/10/2012 10:25
Mov. [77] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
11/10/2012 10:05
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 11/10/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(10/10/12)
-
10/10/2012 12:06
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
10/10/2012 12:06
Mov. [74] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/09/2012 10:14
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/09/2012 10:14
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
26/09/2012 14:20
Mov. [71] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
26/09/2012 14:18
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 26/09/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/09/12)
-
25/09/2012 17:27
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
25/09/2012 17:27
Mov. [68] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/09/2012 09:23
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
12/09/2012 09:57
Mov. [65] - Juntada: juntada de
-
12/09/2012 09:57
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
18/05/2012 12:33
Mov. [64] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(15/05/12)
-
17/05/2012 12:21
Mov. [63] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
15/05/2012 12:43
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
15/05/2012 12:43
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ AVELINO FORTE FILHO
-
04/05/2012 13:09
Mov. [60] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/05/2012 12:24
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/05/2012 12:24
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
27/04/2012 14:19
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
25/04/2012 14:57
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
25/04/2012 14:57
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ AVELINO FORTE FILHO
-
09/04/2012 17:46
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/01/2012 14:15
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/01/2012 14:15
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
12/01/2012 09:31
Mov. [51] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
03/01/2012 08:02
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 03/01/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(02/01/12)
-
02/01/2012 15:58
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
02/01/2012 15:58
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/12/2011 07:14
Mov. [47] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM )
-
05/12/2011 08:45
Mov. [46] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
16/11/2011 13:34
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/11/2011 13:34
Mov. [44] - Documento: Juntada de Mandado
-
30/07/2010 11:15
Mov. [43] - Documento expedido: Mandado expedido(a)/Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(27/07/10)
-
29/07/2010 14:06
Mov. [42] - Documento: Juntada de Cálculos
-
27/07/2010 10:45
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para AVELINO FORTE FILHO)
-
27/07/2010 10:45
Mov. [39] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2010 10:45
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ AVELINO FORTE FILHO
-
19/07/2010 14:48
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/07/2010 14:48
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
12/05/2010 09:26
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
11/05/2010 07:46
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 11/05/10 *Referente ao evento Juntada de Certidão(10/05/10)
-
10/05/2010 20:58
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
10/05/2010 20:58
Mov. [33] - Documento: Juntada de Certidão CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO FOI POSSÍVEL A JUNTADA DA PETIÇÃO DO EVENTO DE Nº 32,TENDO EM VISTA ILEGIBILIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO.
-
18/02/2010 14:12
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
15/10/2009 11:26
Mov. [31] - Julgamento em Diligência: Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2009 16:38
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/09/2009 16:38
Mov. [29] - Documento: Juntada de Mandado Mandado de intimação na pessoa do Sr. JOSÉ MAURO BRAÚNA(ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO.
-
14/05/2009 10:00
Mov. [28] - Documento expedido: Mandado expedido(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(09/03/09)
-
09/03/2009 12:21
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para AVELINO FORTE FILHO)
-
09/03/2009 12:21
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ AVELINO FORTE FILHO
-
09/03/2009 12:21
Mov. [25] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela Intime-se por mandado.
-
05/03/2009 15:40
Mov. [23] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/03/2009 15:40
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/03/2009 15:36
Mov. [22] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 07/11/08 para AVELINO FORTE FILHO *Referente ao evento INTIMAÇÃO ORDENADA(05/11/08)
-
07/11/2008 11:56
Mov. [21] - INTIMAÇÃO EXPEDIDA: INTIMAÇÃO EXPEDIDA/Para AVELINO FORTE FILHO *Referente ao evento INTIMAÇÃO ORDENADA(05/11/08)
-
05/11/2008 11:14
Mov. [18] - INTIMAÇÃO ORDENADA: INTIMAÇÃO ORDENADA
-
05/11/2008 11:14
Mov. [20] - EXPEÇA-SE: EXPEÇA-SE/OFÍCIO
-
05/11/2008 11:14
Mov. [19] - INTIMAÇÃO ORDENADA: INTIMAÇÃO ORDENADA/(Para AVELINO FORTE FILHO)
-
03/11/2008 15:57
Mov. [17] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DESPACHO
-
03/11/2008 15:57
Mov. [16] - JUNTADA DE PETIÇÃO: JUNTADA DE PETIÇÃO
-
03/11/2008 10:41
Mov. [15] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA
-
29/10/2008 11:43
Mov. [14] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 29/10/08 *Referente ao evento SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE(29/10/08)
-
29/10/2008 11:38
Mov. [12] - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE
-
29/10/2008 11:38
Mov. [13] - INTIMAÇÃO EXPEDIDA: INTIMAÇÃO EXPEDIDA/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
23/10/2008 19:05
Mov. [9] - AUDIÊNCIA REALIZADA: AUDIÊNCIA REALIZADA
-
23/10/2008 19:05
Mov. [11] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DECISÃO
-
23/10/2008 19:05
Mov. [10] - INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO: INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO/(P/ Advgs. de CONDOMINIO BÚZIOS)
-
22/10/2008 19:19
Mov. [8] - AR JUNTADO EM: AR JUNTADO EM
-
22/10/2008 19:18
Mov. [7] - CITAÇÃO LIDA: CITAÇÃO LIDA/P/ AVELINO FORTE FILHO em 22/10/08
-
09/07/2008 11:03
Mov. [6] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para AVELINO FORTE FILHO
-
03/06/2008 15:10
Mov. [5] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para AVELINO FORTE FILHO
-
03/06/2008 15:10
Mov. [4] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Para CONDOMINIO BÚZIOS) em 03/06/08 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA(03/06/08)
-
03/06/2008 15:10
Mov. [3] - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA/(Agendada para 23 de Outubro de 2008 às 17:00)
-
03/06/2008 15:05
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/ANEXO 3ª Unidade de Juizado Especial (Cível)
-
03/06/2008 15:05
Mov. [1] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2008
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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