TJCE - 3000469-80.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3000469-80.2020.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta nesta 9a.Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE por /EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS, em face de /EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ”.
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. ( RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016) DESBLOQUEIO DOS BENS Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida.
Assim, o desbloqueio pleiteado é medida que se impõe.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistema disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc).
Defiro a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Embargos a execução prejudicados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
19/05/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3000469-80.2020.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta nesta 9a.Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE por /EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS, em face de /EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ”.
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. ( RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016) DESBLOQUEIO DOS BENS Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida.
Assim, o desbloqueio pleiteado é medida que se impõe.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistema disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc).
Defiro a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Embargos a execução prejudicados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/11/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:02
Outras Decisões
-
19/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:37
Outras Decisões
-
18/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 00:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:44
Expedição de Intimação.
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08/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
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03/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 05:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 19:05
Juntada de Certidão
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11/01/2021 19:01
Conclusos para despacho
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24/11/2020 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:01
Expedição de Citação.
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16/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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