TJCE - 0735839-06.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:25
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 162569584
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162569584
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0735839-06.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] REQUERENTE: Maria do Carmo de Carvalho Silva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre o ofício provisório (ROPV) de ID 162475965, apontando, acaso haja erro no preenchimento dos dados. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162569584
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31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150836532
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150836532
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0735839-06.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] REQUERENTE: Maria do Carmo de Carvalho Silva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cumprimento de sentença deflagrado nos IDs 69607405/69607408 com planilha de ID 69607408. Intimado o Estado do Ceará, nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis, ID 138953820. Sem impugnações aos cálculos apresentados, homologo a planilha de ID 69607410 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X), bem como decido pelo rateio do valor devido a título de honorários sucumbenciais para os dois advogados habilitados nestes autos, sendo 50% (cinquenta por cento) para a Dra.
Amailza Soares Paiva e 50% para o Dr.
Paschoal de Castro Alves. Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, determino: 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório (ROPV), incluindo cópia do CPF, RG e cartão, bem como informar os dados bancários, nos termos do artigo 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Autos à SEJUD para expedir o ofício requisitório à parte autora, à vista das informações apresentadas. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 5) No que se refere a ROPV, com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Tendo sido feita a quitação da Requisição de Pequeno Valor deve o Ente juntar o comprovante de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se, conforme sequenciado. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
24/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150836532
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24/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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16/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112610712
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112610712
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112610712
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112610712
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05/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112610712
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05/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112610712
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30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67162480
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67162480
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19/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67162480
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19/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:04
Juntada de despacho
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0735839-06.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 85, §10, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, no curso de ação ordinária, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O caso/a ação originária: Maria do Carmo Carvalho da Silva ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
Para tanto, aduziu que, à época, não teria mais condições de saúde de exercer suas atividades e, por isso, deveria passar, então, para a inatividade, como previsto no estatuto dos servidores públicos.
Em sede de contestação (ID 5494521), o réu sustentou, em suma, que a autora não preenchia, in casu, todos os requisitos previstos em lei, para auferir o benefício previdenciário vindicado nos autos.
Petição (ID 5494567) informando que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, foi deferida na via administrativa.
Sentença (ID 5494573), proferida pelo magistrado de primeiro grau, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Transcrevo abaixo o seu dispositivo: “Ex positis, inexistindo interesse processual pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbências, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme os arts. 85, §§8º e 10º, do CPC/2015.” (sic) Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível (ID 5494593), buscando a reforma do decisum, apenas no que se refere aos ônus de sucumbência, sob o fundamento de que o Juízo a quo não teria aplicado corretamente, in casu, o princípio da causalidade (art 85, § 10, do CPC).
Contrarrazões ofertadas pela autora (ID 5494600).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 6195524), pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito.
Para a solução da controvérsia devolvida a este Tribunal, só basta aferir se o magistrado de primeiro grau, ao distribuir os ônus da sucumbência, aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos por lei.
Ora, é cediço que, pelo princípio da causalidade, a extinção do processo, sem resolução de mérito, não exime aquele que tiver dado causa à propositura da ação de arcar com as despesas daí decorrentes.
Inteligência do art. 85, §10, do CPC, ex vi: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” (grifei) E, no presente caso, é possível se inferir dos autos que foi realmente o réu quem deu causa à propositura da ação, ao não reconhecer, de plano, o direito da autora ao benefício previdenciário vindicado nos autos, o que, entretanto, acabou ocorrendo, posteriormente, na via administrativa.
Daí que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o réu no pagamento de honorários aos advogados da autora, mediante aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no seu decisum.
E, trilhando esse mesmo caminho, há recente precedente exarado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL DO INTERESSADO QUE DEU CAUSA AO LITÍGIO.
ART. 85, § 10, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia é averiguar se houve inadequação da sentença ao extinguir o feito em razão da perda superveniente do objeto da ação, com condenação, outrossim, do estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade, em razão de sua conduta consistente na perda/extravio de informações funcionais pleiteadas pelo apelado promovente. 2.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, ainda que reconhecida pela sentença ausência de resistência na expedição da certidão requerida na pretensão autoral, e mesmo a impossibilidade material em razão do extravio da sua documentação funcional, não exime o ente público de ter dado causa ao ajuizamento da ação em razão do descaso para com a manutenção do arquivo público, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 3.
No entanto, correta a extinção sem mérito da ação, em razão de que o apelado promovente requereu na inicial a expedição de certidão com informações não mais em poder da Administração, permanecendo inerte quando intimado da pretensão (ou não) da produção probatória capaz de atestar os períodos em que teria atuado como subdelegado especial de polícia, para fins de percebimento de gratificação, fazendo perecer de maneira superveniente o interesse de agir pela falta de utilidade do provimento, razão pela qual a sentença merece ser mantida integralmente. 4.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
SENTENÇA mantida.” (Apelação Cível - 0046740-54.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). (destacado) Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo.
DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nas disposições contidas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, pelos seus próprios termos.
Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários a serem pagos pelo reú, in casu, aos advogados da autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta via Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
07/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/11/2022 12:23
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 16:46
Mov. [111] - Encerrar análise
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04/11/2022 16:54
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2022 16:06
Mov. [109] - Mero expediente: Intime-se a parte apelada (DJ-e) para, assim desejando, apresentar contrarrazões em até 15 dias. Com ou sem resposta, autos ao TJCE, para os devidos fins. Expediente necessário.
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25/10/2022 15:52
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2022 15:52
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2022 10:32
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
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03/10/2022 11:24
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02415362-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/10/2022 11:07
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09/09/2022 20:06
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 11:48
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 08:35
Mov. [102] - Documento Analisado
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06/09/2022 14:49
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2022 08:51
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/08/2022 12:01
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 11:59
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02267113-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/08/2022 11:51
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28/07/2022 20:18
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0529/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 07:53
Mov. [96] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/07/2022 04:22
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01390163-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/07/2022 04:20
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27/07/2022 02:10
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 12:30
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/07/2022 12:30
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/07/2022 12:30
Mov. [91] - Documento Analisado
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21/07/2022 22:48
Mov. [90] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Por tais razões, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento. Publique-se a presente sentença, via DJe. Registro da sentença pelo Sistema. Intimações pessoais necessár
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11/10/2019 14:16
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2019 14:16
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2019 14:12
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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01/08/2019 10:22
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01445380-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2019 09:54
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26/07/2019 08:40
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2189 Página: 579/587
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24/07/2019 09:12
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 15:30
Mov. [83] - Mero expediente: Devido os possíveis efeitos modificadores dos presentes embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos de págs. 229/234, conforme os termos do art. 1.023 § 2o
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16/07/2019 13:21
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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25/06/2019 16:17
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01362926-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2019 14:23
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25/06/2019 16:17
Mov. [80] - Entranhado: Entranhado o processo 0735839-06.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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25/06/2019 16:17
Mov. [79] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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21/06/2019 08:34
Mov. [78] - Certidão emitida
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20/06/2019 09:39
Mov. [77] - Certidão emitida
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17/06/2019 09:54
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 452/454
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13/06/2019 13:31
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 13:40
Mov. [74] - Certidão emitida
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10/06/2019 13:40
Mov. [73] - Certidão emitida
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07/06/2019 12:16
Mov. [72] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2019 14:05
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2019 16:51
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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20/03/2019 16:01
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01157614-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2019 15:34
-
01/03/2019 09:55
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2092 Página: 531/532
-
28/02/2019 08:05
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2091 Página: 404/405
-
27/02/2019 09:19
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 08:52
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2019 15:35
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2019 13:37
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2018 16:36
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
14/11/2018 16:36
Mov. [61] - Encerrar documento - benefício
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14/11/2018 16:36
Mov. [60] - Certidão emitida
-
14/11/2018 16:35
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/10/2018 09:24
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10643315-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2018 08:57
-
30/10/2018 18:12
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2019 Página: 412/414
-
30/10/2018 14:06
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/10/2018 17:35
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
29/10/2018 10:44
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2018 11:51
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/10/2018 22:22
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2015 15:57
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/02/2012 12:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
23/01/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [46] - Parecer do Ministério Público
-
23/01/2012 12:00
Mov. [45] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [42] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [40] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [39] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [31] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [30] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [29] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [28] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [27] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [26] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [24] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [23] - Petição
-
22/06/2011 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho: A-01
-
03/06/2011 12:00
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público
-
04/02/2010 12:07
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LIDUINA ALBUQUERQUE FUNCIONARIO: ANNA ELISABETH NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/02/2010 - Local
-
03/09/2008 17:21
Mov. [19] - Conclusão: CONCLUSÃO D-46 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2005 15:00
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2005 16:01
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2005 10:46
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 9 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2004 13:46
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR PARTE AUTOR SE PRONUNCIAR ACERCA DA CONTESTACAO, NO PRAZO DE 10 DIAS. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2004 09:45
Mov. [14] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2004 11:16
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A DRA AMAILZA SORES PAIVA EM 05/11/04 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2004 13:43
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR INTIMACAO DA PARTE AUTORA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2004 12:53
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: (TEM PET) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2004 10:10
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR,JOAO REGIS N, MATIAS, FLS.152,TE. 452.4116 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2004 12:39
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2004 17:12
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2004 15:47
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR E INTIMAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2003 12:29
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2003 15:43
Mov. [5] - Redistribuicao por dependencia: REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200202298310 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALE
-
17/12/2003 16:59
Mov. [4] - Remessa: REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO P/ REDISTRIBUIR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2003 12:42
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2003 13:13
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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