TJCE - 0203638-33.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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22/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159789479
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10/06/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159789479
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09/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159789479
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09/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153451867
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153451867
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07/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153451867
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07/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DINES OLIVEIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88007656
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88007656
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88007656
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203638-33.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: MARIA GORETE CARNEIRO Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, em 15 dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88007656
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11/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:53
Processo Reativado
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21/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:06
Juntada de decisão
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203638-33.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA GORETE CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE com intenção de reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, julgando procedente pedido revisional de débito com pedido de indenização por danos morais formulados por Maria Gorete Carneiro, ora apelada, conforme trecho transcrito a seguir (id. 6694987): Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos.
Ordena-se ao promovido que refature as contas de água e esgoto dos meses de junho, julho e dezembro de 2020 e fevereiro a novembro de 2021.
Deve se valer da média mensal dos valores cobrados a esse título no ano de 2019.
Determina-se, ainda, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por indenização moral à autora.
Correção pela Taxa Selic a partir da publicação da sentença e juros de mora da poupança desde a primeira cobrança indevida, em junho de 2020.
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância de 10% (dez por cento) do proveito econômico, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Atualização monetária pela Selic desde o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ, que ocorreu em 22 de junho de 2022, conforme dados da consulta processual.
Juros de mora da poupança a partir do trânsito em julgado, segundo o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral – SAAE interpôs o presente recurso pugnando pela improcedência da ação principal, sustentando inépcia da inicial, por ausência de dano indenizável, e a regularidade do débito e a regularidade da cobrança realizada em face da consumidora.
Assim, requer a reforma da sentença para indeferir o pleito inicial formulado pela apelada (id. 6694998).
Em sede de contrarrazões recursais (id. 6695010), a parte autora requer a improcedência do recurso de apelação e a manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará por se tratar de causa de cunho iminentemente patrimonial. É o relatório.
Passo a decidir. 1) Do juízo de admissibilidade: Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, passando a analisá-lo. 2) Possibilidade de julgamento monocrático Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Mérito recursal.
Na sentença, o pedido inicial foi julgado procedente pelo seguinte: “No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: [...] Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171/SP).
A tese de inépcia.
Pela teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial.
São adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Os demais argumentos importam em análise de mérito.
A justiça gratuita deve ser mantida, pois a requerente está desempregada e precisa guardar os recursos que possui para suprir suas necessidades básicas.
Estabelece o art. 14, caput,e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput).
Somente será exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§3º).
Analisando os documentos, percebe-se que houve grande aumento nas faturas da autora a partir de março de 2020 (R$ 121,35), sendo que, de julho de 2019 a fevereiro de 2020, foram cobrados valores de R$ 31,73 (trinta e um reais e setenta e três centavos) a R$ 87,64 (oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), o que é estranho (pág. 34).
Apesar das cobranças terem começado a ficar excessivas desde março, a autora somente se insurge a partir de junho de 2020, quando a fatura demonstrou R$ 134,36 (cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo que os valores dos meses de julho e dezembro de 2020 e de fevereiro a novembro de 2021, de fato, não guardam relação com o real consumo da autora, conforme será explicado (págs. 24/31). É que, pelos valores apurados nas faturas de julho de 2019 a fevereiro de 2020, não se vê a possibilidade do consumo da promovente ter aumentado a ponto de justificar contas tão altas para seus padrões e que estão sendo cobradas pelo requerido.
Ainda, os meses com valores impugnados revelam que a autora consumiu de 25 a 33 metros cúbicos (p. 32/33).
Contudo, a título de exemplo, em maio de 2021 (conta de água que não foi impugnada), a requerente consumiu apenas 20 (vinte) metros cúbicos, por óbvio importando em valor inferior a ser pago.
Como as quantias de julho de 2019 a fevereiro de 2020 tiveram sua máxima em R$ 87,64 (oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), infere-se que o consumo médio da autora foi bastante inferior aos valores que se opõe.
Contribui para a versão da autora, também, o fato de ter passado vários dias na casa de parentes para receber assistência quando estava doente, porque, como não estava em seu lar, por óbvio não consumiu; contudo, ainda assim as contas de água não diminuíram, mas aumentaram.
Entretanto, mesmo que não tivesse ficado fora por tanto tempo, as importâncias cobradas não refletiriam o real consumo de água, pois dissonantes de sua média.
A autarquia requerida não conseguiu demonstrar documentalmente que os valores cobrados foram devidos.
Limitou-se a juntar extratos do consumo de água da autora (págs. 77/80), mas não o porquê de seu consumo ter se elevado abruptamente.
Era ônus seu fazer essa comprovação, diante da inversão probatória deferida pelo juízo (pág. 39).
Assim, as contas de água e esgoto dos meses de junho, julho e dezembro de 2020, bem como de fevereiro a novembro de 2021, devem ser refaturadas.
Deve se valer da média mensal do ano de 2019, quando o consumo não havia sido alterado unilateralmente.
Em caso similar, mas em que o consumo excessivo cobrado era de energia elétrica, o Tribunal de Justiça Estadual entendeu pela configuração de dano moral.
Isso porque a autora foi advertida de que haveria corte no seu fornecimento se não pagasse os débitos, nos autos da jurisprudência.
Esse tipo de aviso também na situação da requerente (págs. 24/31): […] O requerido, também, não chegou a negar a advertência.
Dessa forma, deve responder objetivamente pelo abalo moral causado.
O valor a ser arbitrado deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando a função pedagógica e punitiva da indenização, bem como reproduzindo o parâmetro usado pela Turma Recursal deste Tribunal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos.
Ordena-se ao promovido que refature as contas de água e esgoto dos meses de junho, julho e dezembro de 2020 e fevereiro a novembro de 2021.
Deve se valer da média mensal dos valores cobrados a esse título no ano de 2019.
Determina-se, ainda, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por indenização moral à autora.
Correção pela Taxa Selic a partir da publicação da sentença e juros de mora da poupança desde a primeira cobrança indevida, em junho de 2020.
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância de 10% (dez por cento) do proveito econômico, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Atualização monetária pela Selic desde o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ, que ocorreu em 22 de junho de 2022, conforme dados da consulta processual.
Juros de mora da poupança a partir do trânsito em julgado, segundo o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar o recebimento do crédito contra a Fazenda Pública, o Advogado autoral deverá anexar cópias expressas dos documentos de identidade, CPF, PIS/NIS e dados bancários, tanto seus como da parte requerente.
Para o último, serve cópia do cartão da conta que possuem na instituição financeira.
Ainda, cópia da inscrição na OAB/CE.
Não servem para tanto apenas as informações no bojo da petição, devendo juntar as cópias em documentos separados, que serão anexadas aos expedientes. [...]” Na sua apelação, a autarquia municipal argumenta: 1) inépcia da petição inicial, pois não existe dano indenizável e, também, causa de pedir; no mérito, 2) as faturas emitidas, ainda que referentes a períodos em que a autora esteve alegadamente afastada para tratamento de sequelas de COVID-19, estão de acordo com o consumo da autora, sem nenhuma irregularidade; 3) ausência de dano moral a compensar pecuniariamente.
De plano, sem maiores esforços, vê-se o descabimento dos argumentos quanto à inépcia da inicial, vez que a configuração do dano é matéria de mérito nas ações de responsabilidade civil, a ser analisada em conjunto com a demanda.
Em caso de não reconhecimento do direito da parte autora, está-se diante de indeferimento dos pleitos, não de inépcia da inicial.
Quanto inexistência do dever de refaturamento e de responsabilidade civil, também é necessário indeferir os pleitos de reforma.
Quanto ao fato lesivo, a cobrança excessiva e indevida alegada pela parte autora, ainda que se argumente uma adequação na medição e inexistência de irregularidades no hidrômetro da autora, não houve justificativa válida para a flutuação nas medições registradas.
Por mais que a apelante informe agir dentro dos limites legais e constitucionais, é certo que houve a flutuação dos valores cobrados da autora, chegando a superar 6 vezes o histórico de consumo sem a devida indicação das razões que levaram a esse aumento.
De outro giro, houve a inversão do ônus probatório, transferindo a carga dinâmica da prova à autarquia, que possuía o dever processual de comprovar a adequação das suas condutas e trazer aos autos as informações necessárias a identificar o correto faturamento no período reclamado.
Com a cobrança a maior injustificada configurada e não controvertida, apenas confirmada pela apelante, não há que se falar em improcedência da ação.
Assim, incontroversos o fato lesivo e o nexo de causalidade, é certo que a suspensão ou ameaça de suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela.
Nas Câmaras de Direito Público do TJCE, a configuração de dano moral em situação de falha na prestação de serviço essencial é reconhecida: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO ANTE A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO CONTUMAZ DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE O PERÍODO DE DOIS ANOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IN RE IPSA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL DO DEMANDANTE PROVIDA, PARA SE CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA CAGECE, VISANDO APENAS AO RECONHECIMENTO DE QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE DO PEDIDO.
O autor postulou a regularização do serviço de abastecimento de água para sua residência e o recebimento de indenização por danos morais, alegando indevida e contumaz deficiência da prestação de serviço essencial durante o período de dois anos. (...) Evidenciando-se a imprescindibilidade da obrigação vindicada, é descabida a ilícita negativa do demandando ao fornecimento de serviço de água, sob pena de perpetuação de uma lesão a um direito primordial e à dignidade humana.
Danos morais devidos que, nesse caso são in re ipsa, arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com as circunstâncias fáticas dos autos. (APC nº 0167866-37.2013.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUESTÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O CONSUMIDOR USUÁRIO DO SERVIÇO. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PREJUDICADA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1.
Ao julgar a Ação Civil Pública envolvendo a questão do dano coletivo decorrente da falha no fornecimento de água nos bairros Planalto Pici e João XXIII, restou regularizada a problemática judicializada, tendo a CAGECE iniciado a execução da obra que solucionará definitivamente a falta de água na região. 2.
Na análise do recurso voluntário interposto pela consumidor, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o inadimplemento de serviço essencial - água e energia elétrica - enseja dano moral presumido deve ser prestigiado, fixando-se a compensação pecuniária em R$12.000,00 (doze mil reais), de acordo com o precedente julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, considerando a similitude fática evidenciada. 3.
A condenação é primariamente da CAGECE e, subsidiariamente, do Município de Fortaleza, poder concedente.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Plenário, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 Repercussão Geral), desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0169400-16.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela. 02.
De acordo com a jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento.
Precedentes. 03.
Recurso conhecido e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0052979-46.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Assim, o dano moral individual está configurado in re ipsa, em razão da necessidade de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente..
Tenho como correto o entendimento firmado nas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público, pois é entendimento das Turmas de Direito Público do STJ de que a suspensão indevida de serviços essenciais acarreta dano moral: PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRA DE CARÁTER EMERGENCIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E NA ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES.
FALHA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que, no caso em questão, os documentos juntados aos autos demonstram que o defeito apresentado no sistema da recorrente foi motivado pela ausência de planejamento, obras e investimentos, de modo que a responsabilidade pelo defeito, decorrente da inércia, não pode ser repassada ao consumidor. (...) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1762584/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) IV - O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (...) VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) Some-se a isso a cobrança a maior das faturas, há flagrante constrangimento da autora causado pela ação descomedida da apelante, ensejando o dever de indenizar moralmente.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ABUSIVA.
AMEAÇA DE CORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Revelam os autos embargos de declaração manejados por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 172/183), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2- O objeto da demanda é verificar pretensa omissão, contradição e obscuridade em relação à pretensa suspensão do serviço de água. 3- Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante defende que o Embargado não sofreu dano pela suspensão de serviço essencial, uma vez inexistente a suspensão dos serviços de água, sendo incabível, portanto, alegação de falha na prestação do serviço. 4- No caso em questão, o dano moral reside no constrangimento sofrido pela promovente que foi, continuamente, cobrada por um débito em excesso, em situação na qual o Embargante deveria ter procedido com o refaturamento após a troca do hidrômetro e não o fez. 5- Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0051235-16.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ABUSIVA.
AMEAÇA DE CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUESTÃO CONTRATUAL ENTRE AUTARQUIA MUNICIPAL E O CONSUMIDOR USUÁRIO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- Correta a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, pois a declaração de pobreza gera presunção relativa que não foi desconstituída pela parte ré, apelante.
Preliminar rejeitada. 2- Não há falar em inépcia da inicial por inexistência de dano indenizável.
A configuração do dano é matéria de mérito nas ações de responsabilidade civil.
Preliminar rejeitada. 3- Precedentes do Ao julgar a Ação Civil Pública envolvendo a questão do dano coletivo decorrente da falha no fornecimento de água nos bairros Planalto Pici e João XXIII, restou regularizada a problemática judicializada, tendo a CAGECE iniciado a execução da obra que solucionará definitivamente a falta de água na região. 4- Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil e ao dever de compensar pecuniariamente danos morais, o fato lesivo, funcionamento defeituoso do hidrômetro, causa da cobrança excessiva e indevida alegada pela parte autora, foi confessado na contestação (fl.61).
Assim, incontroversos o fato lesivo e o nexo de causalidade, é certo que a suspensão ou ameaça de suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutelaa, acarretando dano moral presumido.
Precedentes: STJ e TJCE. 5- Consectários legais da condenação ajustados de ofício.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Plenário, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 Repercussão Geral), desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais. 6- Recurso de apelação desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Apelação Cível - 0051235-16.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Portanto, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão de serviço essencial - água e energia elétrica - enseja dano moral presumido deve ser prestigiado, mantendo-se a compensação pecuniária fixada na origem em razão de não ter sido interposto recurso pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço do apelo para, no mérito, manter a sentença, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data registrada na assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T3 -
17/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/11/2022 17:59
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 23:25
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1051/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
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14/11/2022 23:24
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1050/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
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11/11/2022 06:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 02:40
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 20:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do
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09/11/2022 16:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01836466-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 09/11/2022 16:02
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04/11/2022 05:10
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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02/11/2022 09:01
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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01/11/2022 14:48
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/10/2022 02:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 11:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 13:48
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/10/2022 13:44
Mov. [16] - Informação
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23/10/2022 13:58
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 13:10
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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01/09/2022 15:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828185-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2022 15:02
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20/08/2022 04:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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20/08/2022 04:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 06:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0716/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Serviço Autonomo de Água e Esgoto do Município de Sobral
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18/08/2022 02:36
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0715/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Francisco Dines Oliveira de Sousa (OAB 46731/CE)
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17/08/2022 19:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
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12/08/2022 17:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01825815-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2022 16:38
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11/08/2022 07:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/07/2022 14:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/07/2022 12:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/07/2022 14:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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