TJCE - 3000633-82.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 08:18
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 08:17
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:47
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70324811
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70324811
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000633-82.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO CARLOS LOUREIRO REU: Banco Bradesco S.A Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69813272, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 5(cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
09/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70324811
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06/10/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LOUREIRO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000633-82.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO CARLOS LOUREIRO REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/08/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 59205330 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/06/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000633-82.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO CARLOS LOUREIRO REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59479455.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
23/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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20/05/2023 21:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000633-82.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO CARLOS LOUREIRO REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58398315, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Analisando-se a pasta processual, observa-se que a parte autora juntou comprovante de endereço sem o vencimento, logo não há saber se este é atualizado, ou seja, desatualizado, até a noventa dias (ID. 58385904).
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome devidamente atualizado (não superior a noventa dias).
Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Expedientes necessários. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 00:24
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:24
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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