TJCE - 3000548-54.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112754946
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112754946
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LARISSA DOS SANTOS NORONHALARISSA SENTO SE ROSSIROBERTO DOREA PESSOA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovantes do id's 105432278 e 83297939 (de modo que todas as questões foram decididas, inlcuive, com relação à multa de 10%), estando os valores apresentados em consonância com o comando sentencial, tendo a Exequente requerido o levantamento sem mais nada opor, pelo que declaro quitada a obrigação.
O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade do Advogado habilitado nos autos, havendo procuração com poderes especiais, pelo que o pedido deve ser deferido.
Deixo consignado que é dever do Advogado prestar as devidas contas com seu constituinte, sob pena de, não o fazendo, incidir nas penalidades legais.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam o Alvará para liberação dos valores depositados nos autos, conforme solicitado, observando os dados apresentados no id 105752180.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
03/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112754946
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11/10/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 03:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:47
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS NORONHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS NORONHA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103686373
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103686372
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103686373
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103686372
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LARISSA DOS SANTOS NORONHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000548-54.2023.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID.87746774) opostos MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS, sob a alegação de erro material/contradição na decisão proferida no ID. 86580201, pois a decisão reconhece que o depósito referente ao pagamento da obrigação e a juntada nos autos foram intempestivos.
Contudo, na aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC, registra que o pagamento foi tempestivo, porém parcial, incidindo na espécie, o § 2º do citado dispositivo. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Assiste razão à embargante, pois verifica-se que o pagamento comprovante de pagamento foi apresentado em 27/03/2024 (ID.83297950), embora tenha sido intimado para o pagamento voluntário através de Diário Eletrônico 26/02/2024 17:51:47, e registrado ciência em 28/02/2024, com data limite para manifestação em 22/03/2024 23:59:59.
Além disso, no depósito, embora a data de emissão conste dia 11/03/2024, a autenticação mecânica revela que o pagamento foi realizado apenas no dia 27.03.2024, portanto intempestivo.
Assim, dado que o cumprimento parcial foi intempestivo, não se aplica a hipótese do art. 523, § 2º do CPC, que exige ser o cumprimento parcial tempestivo para que a multa incida apenas sobre o restante do débito.
Nesse contexto, tendo havido adimplemento de forma parcial da obrigação de forma intempestiva, aplico multa de 10% sobre o valor total do débito, na forma dos § 1º do art. 523, do CPC.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer corrigir a fundamentação da decisão ID. 86580201, para reconhecer que o adimplemento de forma parcial da obrigação de correu de forma intempestiva, incidindo, portanto aplicação da multa de 10% sobre o valor total do débito atualizado, na forma dos § 1º do art. 523, do CPC, afastando a incidência da alíquota de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
No mais, permanece a decisão incólume tal como está lançada.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, intime-se o executado para pagamento no prazo legal, da quantia de R$ 1.732,29, indicado no Id.87746774, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686373
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03/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686372
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03/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87372430
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87372430
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LARISSA SENTO SE ROSSI (ADVOGADA DA PARTE RÉ)LARISSA DOS SANTOS NORONHA (ADVOGADA DA PARTE AUTORA) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da DECISÃO prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000548-54.2023.8.06.0024 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença proferida no ID. 8545253, que condenou o reclamado a proceder a devolução em dobro do valor de R$ 2.871,78 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, além de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado, corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
No despacho de ID. 80134808, determinou-se a intimação do requerido para pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
No ID. 83297950, o requerido apresenta comprovante de depósito no valor de R$ 11.220, 93 (onze mil, duzentos e vinte reais e noventa e três centavos).
No ID. 83337628, a promovente sustentando que não houve pagamento voluntário no prazo assinalado no despacho retro, requer, sob o valor da condenação, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se o executado foi intimado para o pagamento voluntário através de Diário Eletrônico em 26/02/2024 17:51:47.
O sistema registrou ciência em 28/02/2024, com data limite para manifestação em 22/03/2024 23:59:59.
Contudo, somente em 27/03/2024, peticionou pela juntada do comprovante de pagamento em anexo no ID.83297950, informando o cumprimento de sentença proferida.
O depósito efetuado corresponde a R$ 11.220, 93 (onze mil, duzentos e vinte reais e noventa e três centavos).
Deste modo, tenho que o depósito e a juntada nos autos foram intempestivos, pois já havia passado o prazo para o pagamento voluntário.
Além disso, o executado não apresentou a memória de cálculo da atualização.
Simplesmente efetuou o depósito da quantia que entendeu atualizada, não sendo possível confrontar com o valor da condenação.
Já a credora trouxe a memória de cálculo no ID. 80021440, indicando omo devido o valor de R$ 11.329,72 (onze mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos).
Ante ausência de pagamento no prazo estipulado, para pagamento voluntário, apresentou nos cálculos com valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, cujo montante apurado corresponde a R$ 12.675,82 (doze mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Contudo, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago e não sobre o total da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 523 DO CPC.
MULTA.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO, E CONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
MÉRITO FAVÓRAVEL AO RECORRENTE.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018).
No caso, o executado depositou parte do valor para controverter o quantum devido; razão pela qual a multa de 10% do art. 523 do CPC deve incidir sobre todo o montante não disponível a ser levantado de imediato pelo exequente. 2.
Como o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional está baseado no mesmo tema cujo mérito foi solucionado em favor do recorrente, fica prejudicado seu exame, por ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno não provido."(AgInt nos EDcl no REsp 1.929.447/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Nesse contexto, considerando que houve o pagamento do débito extemporâneo conforme faz prova a autenticação mecânica do depósito (ID.83297950), sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, a multa a que se refere o art. 523 do CPC deverá incidir apenas sobre o remanescente, afastando a incidência da alíquota de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Nesse contexto, autorizo o levantamento do valor depositado em juízo (ID. 83297950).
Portanto expeça-se alvará judicial para levantamento do valor incontroverso em favor da parte autora.
Noutro giro, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do valor remanescente, acrescido da multa de 10%, prevista no 523 do CPC.
De logo, fica advertido que não sendo cumprida a determinação no prazo estipulado, ficará subtendido como renúncia ao crédito remanescente.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para pagamento no prazo legal, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87372430
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22/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80346127
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80346127
-
26/02/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80346127
-
26/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:16
Processo Desarquivado
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS NORONHA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS NORONHA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78718214
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78718213
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78718214
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78718213
-
25/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78718214
-
25/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78718213
-
24/01/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/12/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73220453
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73220453
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11/12/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73220453
-
07/12/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco S.A DESPACHO Cls.
Considerando apresentação de contestação, intime-se a parte promovente, para que, no prazo de (quinze) dias, apresente réplica.
Com apresentação ou decorrendo o prazo, volte-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69862727
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LARISSA DOS SANTOS NORONHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 16/06/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
09/05/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:56
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Citação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000548-54.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LARISSA DOS SANTOS NORONHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/08/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
MARIA DE FATIMA PONTES FILGUEIRAS Servidor Geral -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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