TJCE - 0121565-90.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27897344
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27897344
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0121565-90.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMEN MARIA FONTENELE CARDOSO APELADO: JOSE AUGUSTO FONTENELE CARDOSO (MARIA DE JESUS DA SILVA FONTINELE CARDOSO e RILDO FONTINELE CARDOSO DA SILVA) EMENTA:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO FIRMADO COM INCAPAZ.
COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE CONTRAPROVA.
LAUDO PERICIAL QUE PERMITE AFERIR A INCAPACIDADE ALEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido anulatório de negócio jurídico fundado na incapacidade da parte. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir se há prova suficiente para o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado entre as partes, para devolução de imóvel.
Sustenta-se a validade do acordo, boa-fé e necessidade de se reconhecer a função social do contrato.
Questão probatória. III.
Razões de decidir 3.
O negócio jurídico requer objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa e sobretudo a capacidade das partes contratantes.
Demandante que demonstra de forma satisfatória, através de declaração hospitalar e após submetido à perícia, ser acometido de moléstias graves e de longa data como alcoolismo e demência.
Prova suficiente contra a qual a apelante não se desincumbiu do ônus de refutar de modo convincente. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta por CARMEN MARIA FONTENELE CARDOSO em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ AUGUSTO FONTINELE CARDOSO, ora sucedido por MARIA DE JESUS DA SILVA FONTINELE CARDOSO e RILDO FONTINELE CARDOSO DA SILVA, nos autos de ação anulatória. A sentença foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 23513211: A controvérsia no caso em tela gira em torno da capacidade da parte autora à época da realização do negócio jurídico e verbal e do acordo realizado em sede de audiência de conciliação nos autos do processo de nº 0077280-90.2009.8.06.0001, devidamnte homologado por este juízo.
Importante frisar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) trouxe significativas mudanças ao conceito de capacidade contido no Código Civil.
Afirma nosso diploma subjetivo que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo a incapacidade uma exceção.
Anteriormente, à época da redação do Código, dispunha o legislador que "são absolutamente incapazes de execer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveremo necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade" (…) Em sua exordial, o autor traz aos autos declaração do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto que atesta que o paciente esteve naquele hospital no período de 27/06/88 a 25/07/88 - 04/01/89 a 10/02/89 - 11/08/92 a 02/09/92 e 11/09/92 a 30/09/92.
Afirma ainda ser portador de patologia psiquiátrica compatível com o diagnóstico 303.9/2 do CID 9, ou seja, síndrome da dependência do álcool.
O alcoolismo é considerado um transtorno crônico, ou seja, marcado por caráter persistente.
Destarte, a simples leitura da declaração do nosocômio me levaria a crer que a doença acometia o autor à época da realização do contrato e do acordo judicial. (…) ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, para DECLARAR NULOS o negócio jurídico e a sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0077280- 90.2009.8.06.0001, às fls. 158/159, com efeito ex tunc, restituindo o status quo ante, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados na origem, portanto em nada alterando na sentença impugnada. Inconformada, a promovida apresenta o presente recurso de apelação pretendendo a reforma do decisum.
Para tanto, alega que é proprietária do imóvel em discussão e aduz que a sentença de origem deve ser reformada, porquanto não merece acolhida a alegação de vício de consentimento para anulação do acordo de devolução de seu imóvel.
Sustenta que, ao contrário do que decidido, a parte é plenamente capaz e estava em condições de celebrar o acordo.
Alega que realização de negócio de boa-fé, além de invocar a função social do contrato.
Afirma que o laudo produzido na origem é inconclusivo, por isso deve ser reformada a sentença. Contrarrazões localizadas no ID 23513047, pelo desprovimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria localizada no ID 23512484, pelo desprovimento do recurso. Em petição de ID 25608447 a Defensoria Pública, representante do apelado, apresenta pedido de habilitação dos herdeiros, diante do falecimento do apelado. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme documento que acompanha a inicial. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em detida análise das razões e contrarrazões apresentadas, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso.
Portanto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, porquanto devidamente instruído independentemente inclusive de abertura de inventário (V.
TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626886-42.2023 .8.06.0000 Icó, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Data de Publicação: 26/03/2024). Conforme relatado, litigam as partes acerca da validade de um acordo firmado e homologado em juízo.
O objeto do referido é acordo consiste em um imóvel que apelado alega ter sido a ele doado verbalmente, no qual residiu por considerável período de tempo, localizado na Rua 109, Casa 290, Conjunto Esperança, Fortaleza/CE .
No referido acordo, as partes pactuaram o pagamento, pela apelante, do valor de R$ 12.000 (doze mil reais (pelas benfeitorias realizadas) e que o apelado desocuparia o imóvel em 60 dias. A questão controvertida consiste em decidir se há prova da incapacidade do apelado para que se considere a validade do acordo por ele firmado.
Na origem, o próprio juízo que homologou o acordo foi instado a decidir a questão.
Conforme se depreende dos autos, houve a apresentação de diversos documentos que demonstram não somente um longo processo de deterioração da saúde do apelado em virtude do precoce abuso de álcool como a presença de outras patologias.
A tese é, portanto, corroborada pela declaração do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto que atesta que o paciente esteve naquele hospital no período de 27/06/88 a 25/07/88 - 04/01/89 a 10/02/89 - 11/08/92 a 02/09/92 e 11/09/92 a 30/09/92.
Afirma ainda ser portador de patologia psiquiátrica compatível com o diagnóstico 303.9/2 do CID 9, ou seja, síndrome da dependência do álcool. Submetido à perícia, a profissional constatou acerca do apelado falecido que: "o periciando apresenta déficit cognitivo (demência) significativo, com prejuízo proeminente nas seguintes funções: orientação temporal-espacial, atenção e cálculo, lembrança recente (memória de evocação) e linguagem.
Esse déficit gera dependência moderada para atividades básicas e dependência significativa para atividades instrumentais de vida diária, o que inclui a tomada de decisões.
Foram constatados também sintomas depressivos severos ao exame, o que pode alterar as funções cognitivas.". (ID 23513211, p.06) Inicialmente, cumpre aqui destacar que para a formalização válida de um negócio jurídico, o Código Civil estabelece os requisitos legais de regularidade, nos termos do Art. 104, segundo o qual: a validade do negócio jurídico requer: I agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III forma prescrita ou não defesa em lei.
A apelante alega que o laudo não é conclusivo, mas tão somente por não se poder afirmar, com exatidão, que as moléstias que indubitavelmente acometiam o apelado estavam presentes no momento da assinatura do acordo.
Contudo, tal prova seria de difícil produção, pois o exame pericial no caso é o prognóstico do passado.
A avaliação e o histórico de moléstias, no entanto, indicam que não houve um mal subido ou evento esporádico, mas o conjunto de fatores que indicam que de longa data o demandante não possuía suas plenas faculdades mentais. Ademais, a apelante não apresenta qualquer contraprova convincente que evidencie a capacidade de discernimento do apelado no período, assim não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da parte adversária. É dizer, sopesando-se as provas produzidas, entendo que não há reparos na sentença, que se mostra razoável e fundamentada de acordo com as provas dos autos.
Muito embora a controvérsia se dê no plano eminentemente probatório, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ .
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Nos autos, ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Assis Castro na qualidade de curador de seu irmão Francisco Antônio de Castro em face do Banco Itaú S.A.
Conforme noticiado na exordial, no dia 25 de agosto de 2008 o autor firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira Unibanco, atualmente Banco Itaú S.A ., no valor de R$ 25.813,92 a serem pagas em 28 parcelas.
Ocorre que o autor foi interditado há mais de 20 anos e não compareceu a instituição bancária com seu curador, motivo pelo qual, segundo o autor, o contrato firmado é nulo, pois celebrado com pessoa relativamente incapaz. 2 .
Apreciando a lide, o juízo processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral declarando a nulidade do contrato celebrado e determinando a devolução dos valores pagos pelo autor, descontando-se o valor recebido a título de empréstimo consignado, com correção monetária pelo INPC a partir do depósito e negou o direito ao recebimento de dano moral. 3.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para declarar a nulidade do contrato celebrado e a restituição dos valores pagos. 4 . o inciso III, do art. 4º do código civilista afirma que são relativamente incapazes aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade livremente, permitindo que pratiquem atos da vida civil apenas quando assistidos por seu representante legal. 5.
Dito isto, é necessário observar que quando se trata de celebração de negócio jurídico, a lei deixa claro que é anulável quando firmado com o relativamente incapaz (inciso I, do art , 171 do CC) . 6.
Pelo exposto, verifico que o Banco Itaú não cumpriu com os deveres de cautela necessários para verificar a capacidade do contratante.
Sobremais, a sentença que decreta a interdição produz eficácia erga omnes e é inscrita no registro de pessoas naturais, publicada na rede mundial de comutadores, nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, sendo ampla a sua divulgação . 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data e hora do sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE 0518096-78.2011.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Havendo absoluta incapacidade: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE RECONHECIDA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em Exame: Pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente desde 2007, firmou contratos de empréstimos em 2022 sem a anuência de sua curadora.
Reconhecida a nulidade dos contratos e configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II .
Questão em Discussão: Análise da validade dos contratos firmados por pessoa incapaz e a existência de responsabilidade objetiva do fornecedor diante da ausência de diligência na verificação da capacidade do contratante.
III.
Razões de Decidir: Nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
A negligência na verificação da capacidade do contratante configura falha na prestação do serviço, sendo aplicável o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor .
Configurado o dano moral diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar.
IV.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.
Manutenção integral da sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC .
Tese: O negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem a anuência de seu curador, é nulo de pleno direito, gerando o dever do fornecedor de reparar os danos morais e materiais, independentemente de má-fé ou desconhecimento da incapacidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02045621020238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Os argumentos de boa-fé e função social do contrato tampouco possuem consistência para afastar a anulação do negócio diante da evidente incapacidade da parte.
Não se mostra coerente com a função social do contrato a validação de acordo iníquo diante de pessoa que não esteja em plena posse de suas faculdades mentais.
Portanto, a sentença de origem está devidamente motivada de acordo com as provas dos autos e juridicamente fundamentada. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço da apelação, porém para negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897344
-
03/09/2025 14:17
Conhecido o recurso de Carmen Maria Fontenele Cardoso (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409894
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0121565-90.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409894
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21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409894
-
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 12:47
Mov. [21] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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11/06/2025 10:34
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/06/2025 13:12
Mov. [19] - Mero expediente
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10/06/2025 13:12
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 23:42
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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17/01/2025 23:41
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/01/2025 19:50
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Luiz Eduardo dos Santos Isto Posto, com arrimo nos fundamentos acima coligidos, manifesta-se o Ministerio Publico pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, mantendo-se incolume a s
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17/01/2025 19:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01251436-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/01/2025 19:50
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17/01/2025 19:50
Mov. [13] - Expedida Certidão
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09/12/2024 23:55
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2024 12:44
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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30/10/2024 12:43
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/10/2024 12:43
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/10/2024 09:00
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/10/2024 13:41
Mov. [7] - Mero expediente
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29/10/2024 13:41
Mov. [6] - Mero expediente
-
29/10/2024 08:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/10/2024 08:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/10/2024 08:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623428-27.2017.8.06.0000 Processo prevento: 0623428-27.2017.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE F
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29/10/2024 01:00
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/10/2024 01:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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