TJCE - 0222092-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913906
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913906
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0222092-06.2024.8.06.0001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE PAULA PESSOA MAIA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE.
PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO OBSERVADA.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com fundamento na obrigação do réu fornecer integralmente o tratamento de home care prescrito pelos médicos, além da responsabilidade civil pela reparação dos danos morais decorrentes da recusa indevida no fornecimento do tratamento indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se existiu conduta ilícita na recusa de cobertura do tratamento de home care da segurada; se ficou configurada a existência de danos morais e se há responsabilidade civil da ré em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o entendimento do STJ no sentido de que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4.
Além disso, a referida Corte entendeu, ainda, que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e vida do paciente (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 5.
Desse modo, não se sustenta a tese de ausência de ilicitude da conduta da apelante quanto à omissão no fornecimento do tratamento home care, nem a pretensão de eximir-se da responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, ainda que exclusivamente morais, pois além de não servir como justificativa para a negativa de cobertura de tratamento expressamente prescrito pelo médico, o tratamento de home care é considerado uma extensão da internação hospitalar e sua negativa, conforme o STJ, é considerada abusiva. 6.
Na hipótese em apreço, era inquestionável o precário quadro de saúde da autora, idosa, acometida com Doença de Parkinson e Alzheimer progressivo em estágio avançado, acamada, com dependência total para atividades diárias e impossibilitada de se alimentar por via oral, necessitando de sonda nasoenteral, sendo-lhe prescrito tratamento em regime de home care integral, conforme o laudo médico (id 16547205) e prescrição médica (id 16547210).
Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar a obrigatoriedade da apelante de garantir a assistência domiciliar à segurada. 7.
A negativa do seguro de saúde quanto à cobertura do tratamento home care integral, conforme prescrição médica, como no caso dos autos, configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito responsável pelos danos morais causados à autora e resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Em relação à existência de danos morais, devo observar que a recusa indevida de cobertura do tratamento domiciliar prescrito pelo médico e pleiteado pela autora, pessoa idosa e em precário estado de saúde, acometida com Doença de Parkinson e Alzheimer em estágio avançado, acamada e impossibilitada de se alimentar por via oral, necessitando de sonda nasoenteral e demais assistência domiciliar indicada pelo médico, não se trata de mero inadimplemento contratual, pois, constituem circunstâncias fáticas especiais que extrapolam o mero dissabor e mostram-se potencialmente lesivas à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados pelo simples acontecimento fato, dada a natureza e a gravidade da conduta ilícita. 9.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 10.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de origem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada para atender à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Plano de saúde. 2.
Internação domiciliar home care. 3.
Prescrição médica. 4.
Cobertura obrigatória. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Conduta ilícita. 7.
Danos morais. 8.
Proporcionalidade à extensão dos danos. _____ Legislação relevante: arts. 6°, VIII, 47 e 51, I e IV, § 1º, incisos I e II, do CDC; Lei nº 14.454/2022; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019); (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022); (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/4/2023, DJe de 20/4/2023); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.785/MA, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0222092-06.2024.8.06.0001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE PAULA PESSOA MAIA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo réu, Bradesco Saúde S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 16547318), que julgou procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças de Paula Pessoa Maia, com fundamento na obrigação do réu fornecer integralmente o tratamento de home care prescrito pelos médicos, além da responsabilidade civil pela reparação dos danos morais decorrentes da recusa indevida no fornecimento do tratamento indicado, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Em virtude do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral, mantendo a tutela antecipada deferida (fls.67/70), para determinar que a requerida mantenha o fornecimento integral do tratamento de home care prescrito a autora, nos termos do laudo médico de fls. 46/47, bem como no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, consistente na soma do valor relativo à obrigação de fazer e à obrigação de pagar, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC". A ré interpôs apelação (id 16547323) argumentando como razões para a reforma da sentença, em suma: i) que a recusa da cobertura foi lícita por não haver previsão contratual ou legal para o home care, defendendo que o Rol da ANS é taxativo; ii) que sua conduta não constitui ato ilícito e que a situação gerou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais; iii) subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização, caso a condenação seja mantida, por considerá-lo exorbitante e contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora apresentou contrarrazões, em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença (id 16547329). É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com fundamento na obrigação do réu fornecer integralmente o tratamento de home care prescrito pelos médicos, além da responsabilidade civil pela reparação dos danos morais decorrentes da recusa indevida no fornecimento do tratamento indicado. A questão em discussão consiste em analisar se existiu conduta ilícita na recusa de cobertura do tratamento de home care da segurada; se ficou configurada a existência de danos morais e se há responsabilidade civil da ré em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. De início, destaco que deve ser aplicado o CDC ao caso, pois os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, como já decidido pelo STJ, no enunciado de nº 608 de sua Súmula: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nestes termos, deve ser observada a incidência dos dispostos nos arts. 6° e 47 do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso dos autos, os elementos de provas evidenciam que a autora é contratante de plano de seguro saúde de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (id 16547206 e 16547294); conta com 78 anos de idade e, conforme o laudo (id 16547205) e prescrição médica (id 16547210) acostados com a petição inicial, foi diagnosticada com Doença de Parkinson e Alzheimer progressivo em estágio avançado, CID 10: G30.1, sendo-lhe prescrito, diante de seu estado de saúde, a continuidade do tratamento em regime de home care integral, incluindo visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, cuidados de técnicos de enfermagem 24 horas por dia, insumos para a sonda nasoenteral e dieta enteral, e a cama hospitalar. É incontroverso que o entendimento do STJ no sentido de que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Além disso, a referida Corte entendeu, ainda, que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e vida do paciente (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
Vejamos: A seguir os acórdão paradigmas do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3.
Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). Desse modo, não se sustenta a tese de ausência de ilicitude da conduta da apelante quanto à omissão no fornecimento do tratamento home care, nem a pretensão de eximir-se da responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, ainda que exclusivamente morais, pois além de não servir como justificativa para a negativa de cobertura de tratamento expressamente prescrito pelo médico, o tratamento de home care é considerado uma extensão da internação hospitalar e sua negativa, conforme o STJ, é considerada abusiva.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). É certo que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a despender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor, através de cláusulas pré estabelecidas. Ademais, nos termos da Lei nº 14.454/2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde, definir o tratamento adequado ao paciente, sendo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
O plano de saúde não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico assistente. Desta feita, não cabe à operadora do plano de saúde deixar de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição do paciente, visto que aos especialistas é que compete indicar o tratamento adequado, com prescrição da melhor conduta. Na hipótese em apreço, era inquestionável o precário quadro de saúde da autora, idosa, acometida com Doença de Parkinson e Alzheimer progressivo em estágio avançado, acamada, com dependência total para atividades diárias e impossibilitada de se alimentar por via oral, necessitando de sonda nasoenteral, sendo-lhe prescrito tratamento em regime de home care integral, conforme o laudo médico (id 16547205) e prescrição médica (id 16547210).
Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar a obrigatoriedade da apelante de garantir a assistência domiciliar à segurada. Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA SEM CURA E NEURODEGENERATIVA (CID-10: G12.2).
TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO A QUO PRESERVADA. 1.
In casu, insurge-se HAPVIDA contra a r. sentença que manteve a obrigação da promovida quanto ao fornecimento ao autor, serviços de atendimento domiciliar em consonância com as prescrições dos profissionais de saúde responsáveis, assim como a disponibilização de profissionais de saúde, equipe multidisciplinar e o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários, como substituição à internação hospitalar (fls. 64-66). 2.
Na hipótese vertente, vislumbra-se patente a existência de pacto firmado entre o autor e a operadora de saúde demandada para cobertura de assistência médico-hospitalar (fls. 38-42).
Resta, ainda, demonstrado a recusa indevida por parte da seguradora de saúde em fornecer o tratamento no âmbito domiciliar prescrito pelos médicos assistentes - fl. 67. 3.
Dessumese, ainda, das prescrições médicas relativas aos serviços necessários ao restabelecimento da saúde do requerente (fls. 64-65) que o quadro de saúde do autor, decorrente da moléstia que o acomete (neurodegenerativa - CID-10:G12.2), é extremamente delicado, e exige, efetivamente, sua inclusão no Programa de Assistência Domiciliar (PAD), que se trata de modalidade de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar.
Portanto, nesse aspecto, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da ré garantir a assistência domiciliar. 4.
O descumprimento do pacto firmado pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o autor, diagnosticado com neurodegenerativa, se encontra em estado de extrema fragilidade provocada pelas patologias apresentadas. 6.
No maís, observa-se que as circunstâncias do caso concreto foram suficientes para gerar abalo à honra do suplicante, e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação do ofendido pelos danos morais sofridos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática preservada. (TJCE, AC 0244698-62.2023.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
PACIENTE IDOSO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INAPLICABILIDADE DO CDC CARACTERIZADA.
ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM MODALIDADE HOME CARE.
I.
Razões de decidir 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante se insurge contra o fornecimento de tratamento home care em benefício do agravado nos termos determinados pelo juízo de origem. [...]. 4.
Do que consta dos autos, o paciente é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora CAFAZ, e necessitou realizar o tratamento pelo sistema Home Care, o qual foi negado pela operadora, sob o fundamento de que o regime de internação domiciliar home care e alimentação enteral não se encontram albergados pelo contrato em questão, muito menos no rol de procedimentos da ANS. 5.
No caso dos autos, há indicação médica específica para o fornecimento do Home Care, consoante se vê da solicitação médica cuja prescrição repousa às fls. 17/22 dos autos de origem.
Verifica-se, o procedimento solicitado é necessário e urgente, inclusive com risco de lesão grave à vida da paciente, o que justificava a aplicação do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98. 6.
Nesse contexto, assinalo que, em conformidade com a tradicional doutrina e a jurisprudência dominante, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (STJ - REsp 1920082/SP, Rel.
Ministro Raul Marco Aurélio Bellize, Quarta Turma, julgado em 18/02/2021). 7.
No que concerne a situação de urgência ou emergência, o procedimento de Home Care não poderia ser substituído para um procedimento inferior.
Ademais, o fornecimento dos insumos essenciais à manutenção da vida da paciente devem ocorrer de forma imediata - conforme inciso XIV do art. 3º da Resolução supracitada c/c § 3º do art. 9 da Resolução Normativa nº 395/2016, ambas da ANS, sob pena de agravamento do quadro da paciente e vulnerabilidade do próprio objetivo do contrato de assistência médica, que é garantir a saúde e a vida da contratante - o que não ocorreu. 8.
Esse também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care), como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998).
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o fornecimento dos medicamentos e a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. (Precedentes STJ - AgInt no AREsp: 1681104 SP 2020/0064135-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). [...] (TJCE, Agr.Instr. 0633217-06.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). A negativa do seguro de saúde quanto à cobertura do tratamento home care integral, conforme prescrição médica, como no caso dos autos, configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito responsável pelos danos morais causados à autora e resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, a recusa em cobrir o tratamento restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, que devem trilhar toda avença, o que é vedado por lei (art. 51, incisos I e IV e § 1.º, incisos I e II, do Código do Consumidor). Em relação à existência de danos morais, devo observar que a recusa indevida de cobertura do tratamento domiciliar prescrito pelo médico e pleiteado pela autora, pessoa idosa e em precário estado de saúde, acometida com Doença de Parkinson e Alzheimer em estágio avançado, acamada e impossibilitada de se alimentar por via oral, necessitando de sonda nasoenteral e demais assistência domiciliar indicada pelo médico, não se trata de mero inadimplemento contratual, pois, constituem circunstâncias fáticas especiais que extrapolam o mero dissabor e mostram-se potencialmente lesivas à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados pelo simples acontecimento fato, dada a natureza e a gravidade da conduta ilícita. Contratos como o dos autos envolvem diretamente um direito fundamental, o direito à saúde.
A negativa de cobertura a determinado tratamento causa, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença, mas uma aflição maior ao usuário.
Aí já se estará falando em violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico. Assim se posiciona o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.785/MA, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de origem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada para atender à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL RAZOÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual neguei provimento à Apelação Cível proposta contra a agravada, mantendo a determinação de que o plano forneça à agravada o atendimento domiciliar nos termos da prescrição médica, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido Rol tem natureza taxativa. 3.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de sua cobertura. 4.
Não há prova mínima de que a manutenção do tratamento domiciliar à agravada, na forma determinada pelo juízo de primeira instância, causaria à recorrente a alegada onerosidade excessiva e prejuízo financeiro irreparável (art. 373, II, do CPC). 5.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença e mantido decisão recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial. 6.
Quanto a multa cominatória, como se trata de meio coercitivo, a única forma de obter resultados concretos e eficazes é por intermédio da fixação de valores relevantes, pois o descumprimento de uma ordem judicial deve, necessariamente, gerar efeitos semelhantes ao desrespeito imposto ao Poder Judiciário, tendo o Juízo de origem fixado, e esta relatoria ratificado, o razoável e proporcional valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, limitada à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível 0215823-53.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE IDOSA COM 85 (OITENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER, PROBLEMAS CARDÍACOS E RESPIRATÓRIOS, DIABETES E HIPERTENSÃO, COM INCAPACIDADE DE SE ALIMENTAR PELA VIA ORAL. (CID 10 C34).
PRESCRIÇÃO DO HOME CARE; ALIMENTAÇÃO ENTERAL; MEDICAÇÃO E DEMAIS INSUMOS INDEFERIDOS PELA OPERADORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL 2002 - ART. 424.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE (HOME CARE).
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
ART. 182 E 927 DO CC/2002.
DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA, PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a demanda em analisar a legalidade do indeferimento por parte do plano de saúde do tratamento de Home Care solicitado pelo médico assistente para a paciente idosa com 85 (oitenta e cinco) anos, portadora de Alzheimer, problemas cardíacos e respiratórios com diabetes e hipertensão (fls. 21/31), necessitando de oxigênio e alimentação enteral (CID10 C34).
II.
Em relação aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, cabendo a análise segundo as disposições do Código Civil e da legislação específica (Lei n. 9.656/98).
III.
Com efeito, os artigos 423 e 424 do Código Civil são aplicáveis ao caso posto a exame, pois há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, visto que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
IV.
O plano de saúde não pode negar, postergar ou substituir os procedimentos necessários à melhora da paciente, inclusive quando se trata de procedimento prescrito pelo médico responsável (Home Care), necessário para a cura da demandante (Resolução Normativa nº 259/2011, art. 3º, XIV, c/c Resolução Normativa 395/2016, art. 9º, § 3º, ambas da ANS, e Art. 35-C da Lei 9.656/98).
V. - Na hipótese vertente, os danos morais fixados na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se afiguram exorbitantes, considerando a situação descrita e suas consequências, tampouco se revelam irrisórios para fins punitivos e educativos da promovida, que ensejassem a sua minoração ou exclusão, motivo pelo qual deve ser mantido, como forma pedagógica.
VI.
Em relação à improcedência do pedido por ausência da realização de prova pericial, esta não merece prosperar, tendo em vista que a matéria se encontra preclusa, levando em conta que o pedido de produção de prova pericial de fls. 271/272 foi afastado pela decisão interlocutória de fls. 278/279, sob fundamento de desnecessidade, decisão esta que não foi objeto de recurso, caracterizando, assim, a preclusão do direito arguido, motivo pelo qual este ponto não merece conhecimento.
VII.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível 0245299-73.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11 do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença, em relação à recorrente, em 5% (cinco por cento). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
04/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913906
-
03/09/2025 16:18
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409905
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0222092-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409905
-
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409905
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
10/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16631705
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16631705
-
12/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16631705
-
10/12/2024 17:39
Declarada incompetência
-
06/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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