TJCE - 3038034-74.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27212300
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3038034-74.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXSANDRA DE ARAÚJO SOUSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por ALEXSANDRA DE ARAÚJO SOUSA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentindo de manter inalteradas as cláusulas contratuais celebradas (ID nº 27187753).
A apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) ilegalidade da capitalização diária de juros; e b) descaracterização da mora (ID nº 27187756).
O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID nº 27187765). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso provido. 2.3.1.
Capitalização dos juros.
Sobre o tema, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ).
Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
No caso, a parte autora alegou a ilegalidade na capitalização diária de juros, no entanto, para a capitalização em periodicidade diária, aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que não basta ter no contrato a cláusula com a referida previsão, tem que constar expressamente, além da mensal e anual, a taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação ao consumidor.
Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2.
O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 2.200.396/RS.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJen: 14/5/2025.) Desse modo, conclui-se que houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação a ele correlato por parte da instituição bancária, que não prestou as devidas informações ao contratante a respeito da taxa de capitalização diária, apesar da sua exigência na contratação de ID nº 27187766, veja-se: A respeito do dever de informar esclarece MÔNICA DI STASI, Juíza de Direito da Terceira Vara Cível Central da Comarca de São Paulo e doutora em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho: Inicialmente, cabe destacar que: "[...] a informação cumpre papel decisivo em matéria contratual. É com base nela que os acordos de vontade se formam; ela dá subsídios para que uma pessoa tome uma decisão sobre determinado negócio" (Tomaseivicius Filho, 2020, posição 5954 de 13977).
Para que a pessoa possa agir com autonomia da vontade, é necessário que ela tenha efetivo conhecimento acerca das reais condições que envolvem o negócio jurídico que tem diante de si (sabendo responder o que contrata, com quem o faz, sob quais pressupostos e para quais consequências).
Deve, ainda, poder determinar-se de acordo com as conclusões a que chegar.
Tal conhecimento, no entanto, é cada dia mais difícil de se atingir [N.R.: Parte da dificuldade pode ser explicada pelo aumento da distância entre fornecedores e consumidores; pelo sem número de intermediários existentes entre aquele que produz e o que consome; pela crescente complexidade dos produtos e dos serviços; pela utilização de meios cada vez mais rápidos e descomplicados, que tornam o tempo para reflexão mais curto ou mesmo inexistente e por dificuldades cognitivas, que fazem com que sequer se note a inexistência ou a insuficiência de informações, como adiante se analisará], sendo de fundamental importância que a desigualdade de acesso às informações que existe no plano fático seja eficientemente suprida no plano jurídico.
O deve de informar e o direito à informação a ele correlato decorrem diretamente da aplicação do princípio da boa-fé, obrigando o fornecedor a apresentar previamente todos os detalhes da contratação (benjamin, 2020, p. 299) "um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre" e se organize adequadamente para atingir o objetivo principal da avença: o seu cumprimento.
Para que atinja sua finalidade, a informação deve ser oferecida antes da contratação, da maneira mais detalhada e clara possível (de nada adianta disponibilizar uma série de dados que sejam incompreensíveis ou inacessíveis ao seu destinatário, pois o objetivo da norma com isto não se cumpre.
Ademais, como destaca o Ministro Humberto Martins (2023, posição 1402), "...Não é suficente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, pois mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor".
Durante a execução do contrato também há que se disponibilizar à parte contrária todos os dados imprescindíveis sobre a relação, de forma que se possa minimizar os riscos do negócio.
Para além do dever geral de informar, o legislador brasileiro cuidou de estabelecer regras específicas para os contratos de crédito fazendo-o, no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 8º, 9º e 31) e, mais recentemente, por intermédio da Lei 14.181/21.
A disciplina foi apresentada no contexto da lei que cuida da prevenção do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Tais objetivos devem estar em mente no momento da aplicação do novo regulamento. (DI STASI, Mônica.
Crédito digital e superendividamento do consumidor: uma análise da evolução do crédito e dos instrumento de proteção ao consumidor, em busca do equilíbrio de mercado e de seus agentes.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 67-68).
Sobre os temas - capitalização diária e o direito à informação - merece transcrição os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
POSICIONAMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Tratam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por Banco J.
Safra S/A, em face da decisão unipessoal proferida por esta relatoria, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO promovida por Francisco dos Santos Lima, que conheceu da apelação interposta pelo autor para lhe dar parcial provimento, em ordem a declarar descaracterizada a mora do devedor fiduciante em virtude da abusividade de cláusula do período da normalidade contratual, notadamente, da cláusula que prevê a capitalização de juros em periodicidade diária sem previsão expressa de sua taxa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que determinou o expurgo da capitalização diária de juros, declarou a descaracterização da mora do devedor fiduciante e redistribuiu o ônus da sucumbência para ser suportado pela parte demandada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, vislumbra-se da análise do contrato de financiamento em discussão (fls. 18 e 133), que a periodicidade da capitalização é diária e consta as taxas de juros mensal e anual de 1,29% e 16,58% respectivamente, porém, inexiste menção acerca da taxa diária. 4.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada.
No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Apelação cível conhecida e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0200879-14.2023.8.06.0086.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/06/2025) Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Capitalização diária de juros.
Ausência de informação expressa sobre a taxa diária.
Abusividade configurada.
Mora descaracterizada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco J.
Safra S/A contra decisão que julgou improcedente ação de busca e apreensão movida em face de Pedro Henrique Ferreira Bruno, cuja sentença julgou o feito improcedente e revogou a medida liminar, determinando a devolução imediata do veículo ao promovido e reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação clara da taxa aplicável, descaracterizando a mora e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, mas sem indicação expressa da taxa diária; e (ii) se a ausência dessa previsão expressa é suficiente para descaracterizar a mora e inviabilizar a ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir: 3.
Embora seja juridicamente permitida a capitalização diária de juros em contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé. 4.
A ausência de clareza sobre a taxa diária impede o consumidor de avaliar previamente os encargos contratuais, configurando abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária sem essa informação.
Precedentes do STJ e deste tribunal confirmam que tal omissão configura prática abusiva e descaracteriza a mora, condição indispensável para a procedência da ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo: 5.
Apelação CONHECIDA E DESPROVIDA. 6.
Honorários majorados em 5% daqueles arbitrados na origem. (TJCE.
AC nº 0200158-23.2023.8.06.0099.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/02/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CDC APLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a abusividade de cláusula contratual referente à capitalização diária de juros sem indicação da taxa aplicada e afastou a mora do consumidor. 2.
O contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, previa a capitalização diária de juros, mas sem explicitar a taxa diária aplicável. 3.
O recorrente sustenta a necessidade de aplicação do princípio pacta sunt servanda, argumentando que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e que os consumidores não se enquadram no conceito do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Definir se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária aplicável configura cláusula abusiva e se tal fato descaracteriza a mora do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 6.
A capitalização diária de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária de juros. 7.
A ausência da taxa diária de juros configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), tornando abusiva a cláusula contratual e impedindo a cobrança da capitalização diária. 8.
A cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.826.463/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0017794-39.2017.8.06.0117.
Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2025) Logo, a ausência dessa informação no contrato viola o direito de comunicação prévia e adequada assegurado no Código de Defesa do Consumidor (art. 46, do CDC), ocasionando a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente.
Vale ressaltar que esse entendimento enfatiza a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, e da proteção ao consumidor em razão de sua hipossuficiência nos contratos de adesão, que são fundamentais no equilíbrio das relações contratuais. 2.3.2.
Mora.
Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016).
Portanto, uma vez constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora da devedora, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal da autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de declarar a ilegalidade da capitalização diária dos juros e decretar a descaracterização da mora da devedora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27212300
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02/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212300
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22/08/2025 21:22
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *20.***.*14-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 21:22
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *20.***.*14-00 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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