TJCE - 0641490-42.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Decorrido prazo de DANILO SERAFINI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27387035
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26/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0641490-42.2022.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AGRAVANTE: MANDI COLLECTION LTDA AGRAVADO: PAULA FERREIRA GUERRA, JOEP CLEIREN, MARCIO LUIZ HERNANDEZ FILHO, JURG ADRIAN BRYNER, EURIAN OLIVEIRA DE BARROS, RAISSA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, FRANCISCA KEULIA DIOGO GOMES, IMACULADA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA BARROS, DANILO SERAFINI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por MANDI COLLECTION LTDA. - Café Jeri, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Plantonista do 5° Núcleo Regional Interior do Estado que, em data de 20/12/2022, nos autos de n° 0205416-48.2022.8.06.0293 assim decidiu (Id nº 111213114/fls. 390/395 do processo originário): Face ao exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA LIMINAR DEURGÊNCIA PARA DETERMINAR que o requerido MANDI COLLECTIONLTDA.(CAFÉ JERI) se abstenha de produzir ruído sonoro de qualquer espécie, emtodos os seus ambientes ao ar livre, especialmente, quando da realização da "rooftop party", acima dos limites estabelecidos na Resolução 01/90 do CONAMA c/c TABELA 3 da NBR 10.152 para o tipo "Área mista com predominância de atividades culturais de lazer e turismo", sob pena de multa cominatória de R$5.000,00 (cinco mil reais) por evento realizado fora do parâmetro determinado nesta decisão, expedindo-se comurgência o mandado de intimação da competente decisão.
Oficie-se o Município de Jijoca de Jericoacoara-CE para que, no prazo de 10 dias, informe a situação do alvará de funcionamento do requerido.
Oficiem-se às autoridades policiais civil e militar para que fiscalizem o cumprimento desta decisão, realizando a apreensão imediata de todo o equipamento sonoro utilizado no caso de violadação da tutela aqui deferida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o Juízo Titular a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Irresignado, o Agravante arguiu, em suma, que a parte autora induziu o Juízo a quo a erro ao colacionar uma quantidade enorme de documentos para fugir de uma análise temporal.
Arguiu que o laudo apresentado teria medições realizadas aos 12 de novembro de 2022, bem como os demais documentos (BO, TCO, cópia de ação) seriam anteriores ao plantão, o que demonstraria a possibilidade de ingresso da ação antes do regime de plantão.
Disse ainda da impossibilidade de concessão de tutela provisória em plantão, pois inexistia perigo na demora, sem respaldo diante do artigo 3° da Resolução 29/2022 do órgão Especial do TJCE.
Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, possibilitando que o empreendimento continue o seu funcionamento de acordo com a legislação aplicável ao caso e, no remoto caso de não concessão da tutela recursal, fosse deferido o pedido subsidiário para que a aferição dos decibéis fosse realizada pela SEMA, intimada a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; e ao final, a reformar, da decisão agravada, mediante provimento do presente recurso, reconhecendo a inexistência dos requisitos autorizadores a concessão de tutela antecipada em regime de plantão ou fora deste.
A tutela recursal foi indeferida na Id nº 22808050 e 22808055.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria de Justiça acostado na Id nº. 22808070 que pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a revogação da decisão nos autos principais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento desses pressupostos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes, ex officio, pelo Relator, a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, consoante será explanado a seguir.
Conforme análise conjunta dos autos do processo originário e do presente recurso, verifica-se que o juízo primevo revogou a decisão impugnada (Id nº. 111213114) conforme se verifica na decisão de Id nº. 111213742 dos autos originários: De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, consoante repetitivos da Primeira e Segunda Seções, pacificou o entendimento de que ajuizada ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (respectivamente REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, e REsp 1.353.801/RS, relator Ministro MAURO Campbell Marques). 3.
Assente no entendimento firmado pela Corte Especial e a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, uma vez que se evita que decisões contrárias sejam proferidas, SUSPENDO a presente ação individual, no aguardo do julgamento da ação coletiva (0800008-88.2022.8.06.0111), e, por consequência lógica, REVOGO a decisão liminar concedida às fls. 390/395, até ulterior deliberação. 3.1.
Até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0800008-88.2022.8.06.0111, em tramitação neste Juízo, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta poluição sonora acima dos limites permitidos, perturbando o sossego e o bem estar coletivo e afetando o meio ambiente, decorrentes das atividades da empresa Café Jeri Store Mandi Collection Ltda, deverão ficar suspensas as ações individuais. 3.2. À Secretaria para que recolha eventuais mandados expedidos. 3.3.
Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento (0641525- 02.2022.8.06.0000) para ciência da presente decisão. 3.3.
Intimem-se as partes. O advento da nova decisão sobre a matéria, proferida nos autos principais, implica na substituição da decisão ora atacada, posto que ocorre a perda do objeto, bem como a ausência de interesse recursal.
Ausente também o interesse recursal porque inexiste o interesse na análise da validade ou dos efeitos da primeira decisão, ante a sua superação por uma nova deliberação judicial que agora rege a relação entre as partes, o que prejudica o presente recurso, que perdeu o seu objeto.
No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CÁLCULOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHEU A TESE DA AGRAVANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Caso em Exame: Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de valor a ser ressarcido pela executada em decorrência da diferença na aplicação de índices de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato após a mora contratual, verificada por atraso na entrega do imóvel.
A agravante sustentou que o juízo a quo equivocou-se ao considerar como se fossem pagamentos realizadas diretamente pelo agravado à construtora posteriormente à data prevista para entrega da unidade, quantias que, na realidade, correspondiam a montantes previamente quitados com recursos próprios no período da normalidade do contrato, antes da formalização do financiamento, pleiteando a adequação do cálculo conforme o título executivo judicial. 2.
Questão em Discussão: Definir a correta interpretação do título executivo judicial quanto à incidência de índices de correção monetária sobre o saldo devedor decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como estabelecer se os valores previamente quitados com recursos próprios pelo agravado foram indevidamente considerados, pelo juízo a quo, como pagamentos posteriores, resultando no reconhecimento de um suposto valor pago a maior passível de restituição.
Verificar a existência de interesse recursal na manutenção do agravo de instrumento, diante da superveniência de decisão judicial que acolheu a tese da agravante, afastando a condenação relativa à suposta diferença de valores decorrente da aplicação de índices de correção sobre o saldo devedor. 3.
Razões de Decidir: Comprovou-se a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da decisão interlocutória posterior, que, após manifestação das partes e análise do laudo da Contadoria Judicial, deixou de considerar como devida a quantia controvertida pelo agravante, acolhendo, na prática, a tese sustentada no recurso.
Assim, esvaziou-se o interesse recursal, na medida em que não subsiste utilidade ou necessidade na sua apreciação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE.
Consoante firme jurisprudência, o interesse recursal pressupõe a presença do binômio utilidade e necessidade, sendo inadmissível o processamento de recurso cujo objeto tenha sido superado por decisão ulterior que tenha acolhido a pretensão da parte. 4.
Dispositivo e Tese: Deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento, por prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE.
Tese: É inadmissível o processamento de agravo de instrumento quando decisão superveniente do juízo a quo acolhe a tese do recorrente, resultando na perda superveniente do objeto e na ausência de interesse recursal, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, art. 932, III Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1732026/RJ STJ, AgInt no REsp 1820444/SE TJCE, AI 0637370-24.2020.8.06.0000 TJCE, AC 0013346-85.2016.8.06.0043 TJCE, AI 0634136-68.2019.8.06.0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado, em virtude da perda do seu objeto, ausente interesse recursal, tudo nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV do RITJCE.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0626963-85.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025).
Destaquei.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR DECISUM ULTERIOR NO QUAL RESTOU ATENDIDO O PLEITO DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Curatela originária, indeferiu a tutela antecipada postulada na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, discute-se se há elementos suficientes a permitir a concessão da curatela provisória requestada pela ora Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Analisando-se os autos em trâmite perante o juízo de primeiro grau, é possível constatar que foram acostados novos elementos probatórios que respaldam a pertinência da curatela provisória, bem como foi realizada audiência para entrevista da interditanda.
Na ocasião desse ato, foi possível verificar o estado atual de saúde dela, e a magistrada decidiu conceder a tutela de urgência requerida pela Autora, para nomeá-la curadora provisória de sua genitora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (ii) Verifica-se que o juízo a quo proferiu nova decisão acerca da matéria em discussão, mostrando-se o provimento favorável à pretensão da ora Recorrente, uma vez que houve deferimento da curatela provisória por ela buscada.
Como consequência disso, a decisão ora recorrida não mais subsiste no processo, uma vez que foi substituída pelo decisum posteriormente proferido sobre a questão.
Tal situação corresponde a uma retratação do juízo sobre o ato anterior, que modificou seu entendimento diante de novos elementos trazidos aos autos. (iii) Nesse cenário, é evidente e inexorável o prejuízo do presente agravo de instrumento, como decorrência da perda do seu objeto, conforme retratado na norma do art. 1.018, §1º, da Lei Adjetiva Civil, a qual consigna que, ¿se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento¿.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital registrada no sistema processual eletrônico. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0638840-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
Destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL APÓS PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO AGRAVADO.
RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por J.C.S. de C., representado por sua genitora, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que revogou a prisão civil do agravado e supostamente foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará.
O agravante sustenta que o agravado não quitou integralmente o débito alimentar, permanecendo saldo significativo em aberto, e requer a manutenção da prisão civil até a quitação integral, além da expedição de alvará para liberação dos valores depositados.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) avaliar a perda de objeto quanto ao pedido de expedição de alvará, em virtude de posterior decisão do juízo de origem; e (ii) determinar se é cabível a manutenção da prisão civil do devedor de alimentos quando há pagamento do débito que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas durante o processo.
III.
Razões de decidir Verificou-se que o juízo a quo acolheu os Embargos de Declaração e determinou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente a título de pensão alimentícia, configurando perda superveniente do objeto do agravo neste ponto.
A prisão civil por dívida alimentar, conforme art. 528, §7º do CPC, é medida coercitiva que se limita ao débito que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Comprovado nos autos que o agravado adimpliu a quantia necessária para evitar a manutenção da ordem de prisão, considerando os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução e as parcelas vencidas durante o processo, mostra-se correta a decisão de revogação da prisão pelo juízo de origem.
A privação da liberdade do devedor de alimentos é medida extrema, realizada apenas quando há predominância de má-fé e total descaso do alimentante, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há perda superveniente do objeto do agravo quando, após sua interposição, o juízo de primeiro grau profere decisão que satisfaz o pedido recursal. 2.
A prisão civil do devedor de alimentos deve ser revogada quando comprovado o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, conforme disciplina o art. 528, §7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, §§3º, 6º e 7º, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 309; TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.24.402954-2/000; TJDF - Habeas Corpus 0712741-59.2023.8.07.0000; TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.449168-4/001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0638978-18.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025).
Destaquei. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
READEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por genitor visando à redução de alimentos provisórios fixados em 35% do salário mínimo, sob alegação de alteração na capacidade financeira.
Superveniência de decisão interlocutória nos autos originários, que readequou o percentual dos alimentos para 30% do salário mínimo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão de primeiro grau, que reexamina e modifica o percentual dos alimentos provisórios, implica na perda do objeto do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada foi substituída por nova decisão do juízo de origem, que reavaliou a matéria impugnada, readequando o valor dos alimentos. 5.
Com isso, não subsiste interesse recursal, pois se esvaziou a utilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: ¿1.
A superveniência de decisão interlocutória que reexamina o mérito da decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0630423-17.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2023; TJCE, AI 0634412-65.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 19.12.2023; TJCE, AI 0622642-02.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0636989-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 14/05/2025).
Destaquei. Portanto, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de nova decisão, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso, por estar prejudicada a sua análise.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO deste recurso por estar prejudicado, ante a falta superveniente do interesse recursal. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27387035
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27387035
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25/08/2025 09:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANDI COLLECTION LTDA - CNPJ: 27.***.***/0008-02 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:27
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/04/2024 08:24
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
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19/04/2024 08:24
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 15:33
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 15:33
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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25/01/2024 13:49
Mov. [41] - Concluso ao Relator
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25/01/2024 13:49
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/11/2023 18:22
Mov. [39] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. DECISAO INTERLOCUTORIA REVOGADA POR INICIATIVA DO PROPRIO JUIZO DE PLANICIE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
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30/11/2023 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01295669-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/11/2023 18:14
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30/11/2023 18:22
Mov. [37] - Expedida Certidão
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27/11/2023 11:31
Mov. [36] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 11:31
Mov. [35] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr
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20/11/2023 17:43
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
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20/11/2023 17:43
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po
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17/11/2023 09:18
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
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17/11/2023 07:49
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/11/2023 07:49
Mov. [30] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/11/2023 14:45
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/11/2023 14:36
Mov. [28] - Mero expediente
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16/11/2023 14:36
Mov. [27] - Mero expediente | R.H Vistas ao Ministerio Publico Expedientes necessarios. Fortaleza, 15 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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13/04/2023 09:19
Mov. [26] - Concluso ao Relator
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13/04/2023 09:19
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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13/04/2023 09:19
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 17:44
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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13/02/2023 21:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00058794-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 10:15
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13/02/2023 21:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00058794-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 10:15
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06/02/2023 06:48
Mov. [20] - Documento | Sem complemento
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03/02/2023 22:22
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
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03/02/2023 15:00
Mov. [18] - Expedição de Ofício (Nomral)
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03/02/2023 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/02/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3009
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03/02/2023 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/02/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3009
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31/01/2023 10:42
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/01/2023 10:42
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/01/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2995
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11/01/2023 12:39
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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11/01/2023 12:39
Mov. [11] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/01/2023 12:34
Mov. [10] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Prevencao 0641525-02.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0641525-02.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO
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09/01/2023 12:27
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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09/01/2023 09:23
Mov. [8] - Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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09/01/2023 09:06
Mov. [7] - Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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09/01/2023 08:59
Mov. [6] - Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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23/12/2022 19:48
Mov. [5] - Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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23/12/2022 19:48
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2022 18:55
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação e Conclusão - Plantonista
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23/12/2022 18:54
Mov. [2] - Processo Distribuído por Encaminhamento | Motivo: Plantao Distribuido durante o Plantao Judiciario. Orgao Julgador: 57 - Plantao Judiciario - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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23/12/2022 18:14
Mov. [1] - Processo Autuado | Plantao Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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