TJCE - 3000459-55.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000459-55.2023.8.06.0016 SENTENÇA MARCOS LEVI GOMES SILVA interpôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para os fins constantes da inicial.
Em análise da inicial e documentos que a instruíram, constata-se que os endereços de ambas as partes não estão dentro da área de circunscrição desta Unidade, pelo que há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de plano, que, regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Em adição, consta, ainda, da Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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