TJCE - 3057482-33.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 165991702
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3057482-33.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PAULO BEZERRA REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ PAULO BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial para realização de cirurgia urológica, conforme fatos e fundamentos expostos em inicial.
Não consta, nos autos, relatório médico circunstanciado acerca da situação clínica do autor, considerando a alegada imprescindibilidade e urgência do procedimento cirúrgico (Enunciados nº 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde).
Os únicos documentos médicos anexados são os laudos de ID nº 165895044 (guia de encaminhamento para consulta), ID nº 165895049 (solicitação médica - ficha) e ID nº 165895050 (encaminhamento com grafia ilegível), os quais não atendem à exigência de um relatório médico circunstanciado, pois não contêm todas as informações necessárias.
A providência é relevante inclusive para subsidiar a comprovação da inserção do autor no sistema de regulação de cirurgias, o que constitui uma providência administrativa indispensável para viabilizar a realização do procedimento, sem que haja ofensa à ordem estabelecida (fila) e sem prejuízo aos pacientes mais antigos na lista ou em situação mais grave (Enunciado nº 69 das Jornadas de Direito da Saúde).
Verifica-se que também não consta solicitação ou negativa administrativa perante o Estado do Ceará e nem comprovação do valor da causa conforme o pedido realizado.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que o autor (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e, no que cabível, arts. 320 e 321 do CPC/2015): I - Promova a juntada de relatório médico circunstanciado, atual e legível que esclareça a necessidade de realização do procedimento cirúrgico com a inserção do autor na central de regulação de cirurgias, informando o seguinte: a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) A prescrição da cirurgia pleiteada; c) A urgência na realização do procedimento cirúrgico, com indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); d) A categorização do paciente segundo o critério SWALIS; e) Se for o caso (categorização SWALIS A1 e A2), já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação?; f) Há disponibilidade de material necessário para a cirurgia? Se não, descreva o material faltoso; g) O procedimento cirúrgico é fornecido pelo SUS? No site do TJCE, consta modelo de relatório médico para judicialização de cirurgia - Link: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ II - Adequar o valor atribuído à causa, de modo que corresponda ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, no momento do ajuizamento da ação, com base em orçamentos da rede privada, considerado o custo do objeto da obrigação pelo período de 12 (doze) meses, tendo por parâmetro as regras do art. 292 do CPC/2015 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
III - Solicitação e negativa administrativa do Estado do Ceará, em relação ao fornecimento de tudo quanto requerido na ação.
Após, autos conclusos para análise e deliberações.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 165991702
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20/08/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165991702
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20/08/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/07/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:38
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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