TJCE - 3000160-45.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 161946734
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000160-45.2025.8.06.0166 DECISÃO Vistos em conclusão. Em decorrência de o executado ter sido intimado, sem, contudo, ter pagado a dívida no prazo legal, ao passo que os bens encontrados pelo Oficial de Justiça não hábeis para garantir a execução, DEFIRO, com fulcro no art. 854, do CPC, o pedido do exequente constante da petição de ID 152748871 e, para tanto, proceda-se à realização de diligências junto ao SISBAJUD com a finalidade de se encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Secretaria deste Juízo, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado no feito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte quatro horas) subsequentes, proceda-se, na primeira hipótese, à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se, em seguida, as partes, em qualquer caso, para que tomem ciência da medida, observando-se, no tocante à intimação do executado, o disposto no art. 954, §2º, do CPC, o qual, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá apresentar impugnação, nos moldes do subsequente §3º do dispositivo retromencionado. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 161946734
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27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161946734
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27/08/2025 11:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:53
Juntada de ordem de bloqueio
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25/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA SILVA FEITOSA em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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