TJCE - 3043006-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169048594
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29/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3043006-24.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: DJACIRA GOMES MENDONCA MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA PARA ENQUANDRAMENTO NO PLANO DE CARGOS ajuizada por DJACIRA GOMES MENDONÇA MARQUES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, objetivando que seja julgado totalmente procedente o pedido, de modo a ser declarada a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e, em consequência, condenar o promovido a enquadrar o autor ao novel PCCR com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, com a condenação referente aos valores vencidos e vincendos das diferenças do PCCR e a da implantação na folha de pagamento do autor, do novo posicionamento, com reflexo sobre as demais verbas da remuneração, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Para tanto, aduz a parte autora ser servidora pública, tendo ingressado no serviço público estadual sob o regime estatutário, tendo assegurado o direito à Gratificação de Produtividade, conforme a Constituição Federal, Constituição Estadual e decisão transitada em julgado no processo trabalhista n.º 843/89.
Não obstante, o Estado aprovou no último dia 13 de junho de 2024 a Lei Complementar n.º 329/2024, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Detran/CE, sendo o cerne da lide a dicção do art. 8º de referido diploma, no qual consta a informação de que o servidor que fizer a adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração do Detran/CE, estará renunciando a implantação e pagamento dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023, além da extinção da Gratificação de Produtividade.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho inicial de citação ID no 131663969; peça de contestação ID no 133186504; peça de réplica ID no 136086822; manifestação do Ministério Público ID no 155194245, sem parecer de mérito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame de eventual direito da parte autora a aderir ao PCCR sem perda das progressões funcionais pretéritas dos anos de 2019 a 2023.
Pois bem.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário observar dicção expressa da Lei Complementar nº 329/2024, responsável pela "reestruturação do plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do departamento estadual de trânsito - DETRAN/CE", a qual dispõe o seguinte, in verbis: Art. 6º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar. (...) Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. (...) Art. 10.
Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. (grifo nosso) Da dicção do texto legal, a Lei facultou aos servidores a adesão ao PCCR, com suas vantagens, e assim o fazendo, renunciariam à Gratificação de Produtividade, o que entende a parte autora ofender a coisa julgada, considerando que teve o direito assegurado à referida gratificação em decorrência do processo trabalhista n.º 843/89.
Prima facie, do cotejo dos fatos e análise do acervo probatório colacionado, não há como de se cogitar, no caso em análise, de decesso remuneratório, ou seja, houve observância aos termos do art.37, XV da CF, segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (grifo nosso).
Vale acrescentar que ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Dito isto, com relação a causa de pedir da parte autora amparada em manter a gratificação com base em decisão transitada em julgado, elidindo-se do dever legal de realizar a opção funcional legalmente determinada, não guarda amparo em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a sentença então proferida produziu seus efeitos na situação fática e jurídica que lhe deu causa, o que funcionalmente para o promovente foi alterado por meio da Lei Complementar nº 329/2024.
Assim, houve uma alteração substancial a atrair a cláusula rebus sic stantibus, na medida que ocorreu uma alteração legislativa, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal em razão da modificação da estrutura remuneratória, nos termos de consolidade jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 120% DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE OBTIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL 17.170/2012.
IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal .IV.
No caso, ainda que o impetrante tenha obtido através de decisão judicial transitada em julgado, o direito à percentual do percentual de 120% da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, certo é que com a instituição do regime remuneratório por subsídio único, na forma da Lei estadual 17.170/2012, houve a modificação da formula de composição da remuneração dos servidores públicos, o que é plenamente possível, desde que assegurada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, porquanto as vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, de sorte que a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa (cláusula rebus sic stantibus), não havendo, assim, qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em razão da modificação da estrutura remuneratória .V.
Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que as sucessivas leis que estabeleceram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas, fato este que não representou decesso remuneratório (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/9/2018; EDcl no AgRg no RMS 28 .946/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 06/03/2015; AgRg no RMS 28.946/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 23/09/2013; RMS 14 .172/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador estadual convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 24/05/2010; AgRg no RMS 18.031/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 05/02/2007; RMS 44 .965/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/03/2017).VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 47272 PR 2014/0321842-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Assim, muito embora a parte autora percebesse a Gratificação de Produtividade em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, seus efeitos operaram de pleno direito enquanto não se implementou alteração em sua relação jurídica continuativa.
Destaca-se, ademais, que na verdade, percebe-se que, por via oblíqua e sob o argumento de ofensa à coisa julgada, pretende o autor um efetivo aumento de remuneração, na medida que seria beneficiado, diferentemente dos demais servidores, com cumulação das vantagens de ambos os regimes facultados a sua escolha, o que atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Oportuno destacar que nossa Egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública do Ceará, em aplicação de jurisprudência pacificada do STJ, assim determinou: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR), INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017.
AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INGRESSSO EM NOVO PCCS MEDIANTE TERMO OPCIONAL.
PROIBIÇÃO DE EFEITO CASCATA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0260731-98.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, data do julgamento e da publicação: 30/10/2023).
Por todo o exposto, verifica-se que não há de se falar em inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, considerando-se que inexiste afronta à inviolabilidade da coisa julgada, tendo em vista as modificações no contexto fático-jurídico em que foi proferida a decisão concessiva da gratificação de produtividade.
Ademais, embora haja ocorrido a extinção da gratificação de produtividade para os servidores optantes ao novo enquadramento funcional, não ocorreu perda remuneratória por parte do autor, bem como decisão de procedência nesta demanda resultaria em indevida combinação de normas distintas, com a criação de regime jurídico híbrido, incidindo para a parte autora vantagens da legislação anterior e benefícios da novel norma, o que é impossível no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169048594
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28/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169048594
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18/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:50
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133215106
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133215106
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24/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133215106
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24/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663969
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131663969
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131663969
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15/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663969
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15/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130636449
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130636449
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19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636449
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19/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636449
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16/12/2024 17:54
Declarada incompetência
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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