TJCE - 0072576-34.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Davi Ferreira Barbosa em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27369529
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0072576-34.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: DAVI FERREIRA BARBOSAAPELADO: AYMAR MARTINS RODRIGUES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Davi Ferreira Barbosa contra sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais, em razão da inércia da parte autora quanto à substituição processual do réu falecido.
O recorrente sustenta cerceamento de defesa, violação ao princípio da cooperação e ocorrência de decisão surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, diante da ausência de impulso processual da parte autora para promover a substituição do réu falecido, é válida mesmo sem prévia advertência judicial acerca das consequências da inércia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte de qualquer das partes acarreta a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, cabendo ao autor diligenciar para a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC/2015. 4.
A inércia injustificada do autor em promover a substituição processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC/2015. 5.
Contudo, a extinção exige que o magistrado previamente advirta a parte sobre as consequências da não observância da ordem judicial, em respeito ao princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 6.
A ausência de advertência expressa configura error in procedendo, tornando nula a sentença extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
O falecimento da parte ré impõe a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, cabendo ao autor a devida indicação. 2.
A inércia injustificada do autor em promover a substituição enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 3.
A extinção do processo exige advertência expressa quanto às consequências da inércia, sob pena de configurar decisão surpresa e error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 110, 313, §2º, I, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0032022-96.2005.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0011508-11.2018.8.06.0117, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0874263-93.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2023; TJDFT, Apelação nº 0710892-71.2022.8.07.0005, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAVI FERREIRA BARBOSA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
No decorrer do processo, ocorreu o falecimento da parte ré.
Diante disso, o juízo determinou a intimação da parte autora para providenciar a citação do espólio, do sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros.
Contudo, mesmo após o prazo concedido, o autor permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência nos autos.
Diante disso, o juízo a quo proferiu sentença de ID 22067372 em que dispôs: (...) Diante do exposto, ante à inércia da demandante em promover a citação da parte ré, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. (...) Em suas razões recursais de ID 22067175, aduz, em suma, que a sentença combatida foi proferida de forma precipitada, sem a observância do princípio da cooperação processual.
Defende que, diante do lapso temporal existente entre a decisão de ID 22067351 e a prolação do decisum recorrido, caberia ao magistrado impulsionar o feito, determinando a intimação das partes para os devidos fins, em respeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e do impulso oficial.
Alega que a ausência de prévio anúncio do julgamento configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa, violando a boa-fé processual e a lealdade das partes.
Argumenta, ainda, que, diante do indeferimento imotivado do pleito de ID 22067346, seria necessária a intimação pessoal do autor, a fim de possibilitar a apuração da suposta desídia processual e a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Os autos subiram ao segundo grau sem as contrarrazões do apelado, em virtude de não ter sido formada a triangulação processual.
Parecer do Ministério Público juntado em ID 22067143 em que se absteve de manifestação acerca do mérito recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Em sede juízo de admissibilidade conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos.
Como exposto, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de sua inércia na regularização do polo passivo, diante do falecimento da parte ré.
Assim, a questão em debate limita-se a verificar se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de impulso processual voltado à substituição da parte falecida.
A sentença merece reforma.
Explico.
Verifica-se dos autos que a parte ré veio a falecer no decorrer da demanda.
Diante disso, o juízo de origem determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e intimou a parte autora para proceder à devida substituição processual, mediante a indicação e qualificação dos sucessores ou herdeiros da parte falecida.
Nos termos do art. 110 Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC dispõem: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, compete à parte autora promover as diligências necessárias à substituição processual do réu falecido, nos termos do artigo 110, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a inércia do autor em promover as diligências necessárias à substituição processual do réu falecido no prazo estabelecido pelo juízo enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, decisão desta Egrégia Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1- Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA DAYSE SILVEIRA DE ALMEIDA, adversando sentença de fls. 308/309, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto a determinação para regularizar o polo passivo da demanda, em razão do falecido da parte demanda.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de impulso processual necessário à substituição da parte falecida.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi intimada em mais de uma oportunidade, por meio de seu patrono, para promover a substituição processual em razão do falecimento da parte promovida, no prazo estabelecido.
Contudo, a ordem de regularização foi reiteradamente descumprida. 4.
Diante da inércia da parte e ausência de regularização do polo passivo da demanda, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a capacidade processual da parte promovida, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Com efeito, embora tenha sido consignada na sentença a extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, verifica-se que, na realidade, trata-se de hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal.
Nessa hipótese, é dispensada a intimação pessoal da parte para a regularização do feito, conforme dispõe o §1º do artigo 485 do CPC.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação conhecida e improvida.
TESE DO JULGAMENTO: A inércia da parte autora ¿ devidamente intimada, ainda que por meio de seu patrono ¿, quanto a regularização do polo passivo da demanda,, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJ-PR 00048616320068160045 Arapongas, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025; - TJ-MG - AC: 10079062926013001 Contagem, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0032022-96.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) (G.N) No entanto, no caso em análise, analisando-se a decisão interlocutória de ID 22067351, verifica-se a ausência de advertência acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de não cumprimento da determinação pela parte autora.
Sem dispor sobre tal advertência há total afronta ao princípio da não surpresa, esculpido no art. 10 do CPC: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ou seja, caso o juízo tivesse consignado expressamente que o eventual descumprimento da determinação resultaria na extinção do processo, estaria resguardado o pressuposto processual da não-surpresa, o que legitimaria a extinção da demanda.
Entretanto, como tal providência não foi adotada, verifica-se a ocorrência de error in procedendo.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que tratam da matéria em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SEM A NECESSÁRIA ADVERTÊNCIA DE QUE O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONDUZIRIA À PAUTADA EXTINÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na hipótese, laborou em manifesto equívoco o juízo de primeiro grau ao proceder à extinção do processo da forma como o fez, porque quando da prolação da decisão jazente às fls. 174/175, que ordenou o apelante proceder ao recolhimento das custas relativas à diligência de citação, não constou a advertência de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando, implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito, o que se faria necessário mormente em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC). 2.
Ou seja, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria em consequente extinção da lide, poderia se dizer que restaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, decerto, proceder à pautada extinção.
Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011508-11.2018.8.06.0117, em que é apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0011508-11.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Processo extinto, na forma do artigo 485, IV, do CPC, sem que a parte fosse advertida expressamente a respeito da penalidade de extinção do feito, caso não diligenciasse a providência determinada, no prazo assinalado. 2.
Clara inobservância ao disposto no artigo 10 do CPC, e, consequentemente, aos princípios processuais da cooperação e a não-surpresa. 3.
Error in procedendo. 4.
Anulação da R.
Sentença. 5.
Provimento ao recurso. (0874263-93.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (G.N) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA À PARTE QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA SUA INÉRCIA.
GARANTIA DA NÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Merece reforma a sentença extintiva que se fundou em certidão cartorária que intimou o autor/apelante para se manifestar acerca da diligência citatória frustrada, eis que em seu conteúdo não constou a advertência de que a inércia da parte poderia ocasionar a extinção do feito. 2.
A ausência da advertência viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9 e 10 do CPC. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1893923, 0710892-71.2022.8.07.0005, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) (G.N) Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não é compatível com decisão que anula sentença e determina o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do feito. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27369529
-
26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369529
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 16:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/08/2025 16:16
Conhecido o recurso de Davi Ferreira Barbosa (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758662
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758662
-
07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758662
-
07/08/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:00
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/04/2025 17:09
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
28/04/2025 13:08
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
23/04/2025 13:01
Mov. [23] - Documento | Sem complemento
-
02/04/2025 10:18
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/04/2025 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3514
-
28/03/2025 14:44
Mov. [20] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 14:08
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
27/02/2025 12:36
Mov. [18] - Mero expediente
-
27/02/2025 12:36
Mov. [17] - Mero expediente
-
02/10/2024 12:19
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
02/10/2024 12:19
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/10/2024 09:51
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Edna Lopes Costa da Matta APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENCAO ACERCA DO MERITO. AUSENCIA DE INTERESSE PUBLICO PRIMARIO. MANIFESTACAO DO MINISTERIO
-
02/10/2024 09:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01294049-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 02/10/2024 09:43
-
02/10/2024 09:51
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
06/09/2024 16:24
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
06/09/2024 16:23
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/09/2024 16:23
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/09/2024 14:59
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/09/2024 13:45
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/09/2024 13:45
Mov. [6] - Mero expediente
-
18/04/2024 14:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/04/2024 14:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
18/04/2024 14:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
18/04/2024 13:45
Mov. [2] - Processo Autuado
-
18/04/2024 13:45
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 21 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000242-93.2025.8.06.0128
Jose Washington da Costa
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 14:51
Processo nº 0102577-50.2019.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Edivan Braz Lima
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 12:00
Processo nº 0102577-50.2019.8.06.0001
Edivan Braz Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2025 10:40
Processo nº 0072576-34.2009.8.06.0001
Davi Ferreira Barbosa
Aymar Martins Rodrigues Filho
Advogado: Celso Henrique Martins Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2009 10:42
Processo nº 3005134-93.2025.8.06.0112
Cicero Carlos de Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 14:11