TJCE - 3000264-88.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:38
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110-mfg Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000264-88.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUÍPE, em face de MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 60447299.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 60447299, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000264-88.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADA: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre a minuta de acordo extrajudicial e os comprovantes de pagamentos colacionados nos ID's 59672587, 59672585 e 59672584. já que a parte executada requer a homologação do aludido acordo e a extinção do feito pela satisfação da obrigação (ID 59672582), enquanto o condomínio exequente pugna pela desistência da presente ação- ID 59672289, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000264-88.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de Id 57940292.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item “1” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 10- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 11:12
Processo Reativado
-
14/04/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:15
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 11:00
Processo Reativado
-
16/02/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:43
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 04:16
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 00:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:57
Homologada a Transação
-
01/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2021 11:06
Outras Decisões
-
12/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:06
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/05/2021 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:48
Juntada de intimação
-
31/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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