TJCE - 0003257-34.2007.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27897040
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0003257-34.2007.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO ARRUDA CARNEIRO APELADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA DE FIACAO E TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
DEMOSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO PELO PROMOVENTE.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
RECURSO ADESIVO.
EXTENSÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de reintegração de posse. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir acerca da prova da posse e do esbulho, para fins de reconhecimento da reintegração possessória.
Contesta ainda o promovido a condenação por litigância de má-fé. III.
Razões de decidir 3.
Em ação possessória, faz-se necessário demonstrar a posse anterior e o ataque à posse, para a intervenção judicial de reintegração.
Comprovado pelo conjunto probatório e, em especial, por prova pericial, a propriedade e posse do promovente, objeto de indevida ocupação, deve ser mantida a decisão de origem.
Mantida a condenação por litigância de má-fé, em face dos atos executados contra decisão judicial no curso do processo.
Recurso adesivo rejeitado, ante à fundamentada ausência de provas. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento aos recursos. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta por BENEDITO ARRUDA CARNEIRO e de recurso adesivo interposto por MASSA FALIDA DA COMPANHIA DE FIAÇÃO e TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse proposta pela MASSA FALIDA DA COMPANHIA DE FIAÇÃO e TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO. A decisão de origem, apreciando a alegação dos requisitos para a procedência do pedido de reintegração da posse, destacou que teria havido demonstração suficiente de que o a parte promovida invadiu a propriedade da promovente.
Fundamenta que, embora o direito de propriedade seja discutido de forma secundárias no processo, pois se trata de pedido possessório, as matrículas apresentadas afastam de dúvida que houve violação não só à propriedade como à posse da promovente. Assim, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para: 1) determinar a reintegração de posse em favor da parte autora, no terreno de matrícula 12.649, lavrada no Cartório do 1º ofício da comarca de Sobral, excluindo, porém, determinada parte do imóvel; 2) a demolição das construções feitas pela parte promovida na área objeto da disputa. Embargos de declaração rejeitados na origem, em nada alterando a decisão impugnada. Inconformado, o promovido interpôs a presente apelação pretendendo a reforma da sentença.
Para tanto, alega que a promovente, após algumas desavenças acerca do imóvel, ingressou com ação de reintegração de posse, contudo sobre uma área descoberta pela matrícula apresentada.
Portanto, segundo alega, sem vínculo de propriedade.
Aduz que um processo anterior também sobre posse - cujas provas e conclusões também foram utilizadas pelo juízo para reconhecer a posse - houve decisão desfavorável ao apelante unicamente por ter sido mal conduzido, mas que nada comprova sobre a posse em discussão.
Em síntese, alega que não invadiu terreno alheio. MASSA FALIDA DA COMPANHIA DE FIAÇÃO e TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO, por sua vez, após apresentar suas contrarrazões, interpôs ainda recurso adesivo. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo apelante promovido. A douta Procuradoria se manifestou nos autos, porém em declínio de interesse jurídico-processual. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo recursal devidamente comprovado. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em detida análise das razões e contrarrazões apresentadas, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso.
Portanto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Tratando-se de ação possessória, o que se discute é a condição fática da melhor posse, sendo de menor relevante a comprovação do título de domínio.
Segundo disposição processual: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (CPC) Portanto, são relevantes para o deslinde da controvérsia: a prova da posse e o ataque em sentido amplo à posse - esbulho ou turbação.
Isso porque, conforme leciona Humberto Dalla, "O Código atual, no art. 1.210, §2º, embora não proíba a discussão da propriedade no processo possessório, torna totalmente irrelevante essa discussão para a procedência da ação possessória."(…) Nas ações possessórias, o juiz poderia se deparar com a defesa do réu fundada no domínio (exceptio domini).
Entretanto, nas ações possessórias, discute-se a posse e não o domínio (propriedade).
Sendo assim, para propor a ação, o autor tem que comprovar que tinha a posse do bem e não a propriedade." (Manual de direito processual civil contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2025, p. 605; 604). Contudo, não se olvida de que em determinadas circunstâncias, a demonstração da propriedade pode servir de elemento de convencimento sobre a posse, em face de dúvidas fundadas. É este, aliás, o teor do enunciado sumular 487 do egrégio STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.".
Assim, o caso concreto deve ser analisado visando afirmar a posse e o ataque à posse, sem que se despreze por completo elementos de domínio que revelem a melhor posse. Conforme relatado, litigam as partes acerca da posse de um imóvel sobre o qual alega o apelante que não há propriedade da apelada, e que tampouco ficou comprovado que o apelante tenha praticado esbulho, como reconhecido na origem.
Sustenta o apelante que não existe qualquer registro apto a comprovar que ele tenha invadido o terreno do imóvel discutido.
Por fim, pede que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Por outro lado, a demandante apresenta recurso adesivo com a pretensão de que seja inserido na reintegração a parte do terreno em área verde da planta, colacionada à fl. 724, por considerar-se possuidora de boa-fé, conforme alegada comprovação apresentada nos autos, ou seja, para que haja integral reintegração da área discutida.
Aponta que há uma incongruência na sentença e erro de julgamento quando se fundamenta a retirada de parte do terreno por ausência de indicação na matrícula, já que se trata de discussão sobre posse. Pois bem, o que se depreende dos autos é que a querela entre as partes não é nova, já havendo outros processos judiciais nos quais inclusive a parte apelante também sucumbiu, com o reconhecimento da propriedade e da posse para a promovente.
Ocorre que o apelante parece insistir em se apossar do terreno da promovente, seja realizando construções indevidas, seja tentando ocupar-se de outras áreas do imóvel.
O argumento de que os processos anteriores foram perdidos somente porque foram mal conduzidos não se sustenta, pois compete à parte interpor o recurso adequado e convencer o judiciário de que possui razão.
Não é o caso dos autos. No curso do processo, inclusive, o promovido permanecera tentando edificar na área em disputa, razão pela qual o juízo de origem determinou, em medida acautelatória, a suspensão das obras até ulterior deliberação.
Durante audiência preliminar, constatou-se a necessidade de realização de perícia técnica no local, a fim de sanar dúvidas de fato sobre as questões controvertidas.
Com a alegada continuidade das obras, a despeito da vedação judicial, foi determinada inspeção no local, fato que se repetiu durante o curso do processo. A parte das provas produzidas, sobretudo pericial, conclui-se que a parte promovente, de fato, sempre exerceu a posse no imóvel esbulhado pelo promovido.
A fundamentação do juízo de origem é robusta e não merece reparos.
Motiva-se o decisum, como destacado, não apenas na evidente prova da propriedade, mas sobretudo, por tratar-se de questão possessória, dos comprovados atos de posse e de defesa da posse o que inclui anterior ação de manutenção de posse na qual o apelante (adesivo) promovido (Benedito Arruda) restou vencido. Ponto a ser destacado e que foi devidamente enfrentado na origem é o da extensão do imóvel.
Conforme motivado na sentença, apesar de o promovido contestar o limite - extensão - da propriedade, sob o argumento de que ele se encerra no lado leste, com a Rua Conselheiro José Júlio, não englobando o imóvel em litígio, os documentos colacionados aos autos afastam a alegação, a demonstrar que o imóvel da massa falida abrange o local em disputa, conforme constatação do perito.
Nesse sentido, destaco trecho da sentença: "O perito examinou minuciosamente as matrículas e documentações apresentadas por ambas as partes, constatando que os limites questionados do imóvel em litígio confrontam-se, na realidade, com o terreno pertencente à Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano." (ID 25226415, p.13) Mais especificamente, ao responder quesito formulado sobre se o promovido possuiria domínio da área em litígio, o especialista assim respondeu: "a parte promivida não tem propriedade sobre a área em litígio." (Quesito nº 5, fl. 464 dos autos originais).
E em resposta ao quesito 7º, há inequívoca declaração do perito de que a área em litígio está sendo invadida pelo demandado.
Assim, há prova suficiente da posse anterior - e mesmo da propriedade - seguida de esbulho, suficiente à reintegração da posse.
Da mesma forma,
por outro lado, entendeu o juízo que não há provas da posse anteriores, pela promovente, no que diz respeito à área em cor verde da planta apresentada às fls. 784. A controvérsia, portanto, é eminentemente probatória e foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não havendo razões para a sua reforma.
Não há assim, qualquer violação da decisão ao direito posto ou à jurisprudência desta Corte, pois a tutela possessória se defere aquele que comprova a posse anterior e a violação à sua posse legítima.
Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros.
No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse . 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEDE DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART . 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto por Halley Guimarães Batista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que fora julgada improcedente em sede de sentença, por não ter o recorrente comprovado os fatos constitutivos de seu direito no caso de ação possessória. 2.
Desta forma, para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse . 3.
Nesse sentido, de acordo com a teoria objetiva proposta por Rudolf von Ihering, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a posse é compreendida como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 4.
Por conseguinte, em conformidade com o entendimento exposto em sede de sentença, verifica-se que o recorrente não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, devendo-se ressaltar que a posse consiste em uma situação fática relacionada à real manifestação do domínio sobre a coisa . 5.
Buscando demonstrar a sua posse, o apelante colacionou aos autos a contrato particular de compromisso de compra e venda de fls. 19/22, através da qual teria sido transferida ao Recorrente a posse do bem, assim como comprovantes de fls. 25/37 e de fls . 39/52 que demonstram o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 6.
Todavia, tais documentos acostados aos autos não têm o condão de externar o efetivo exercício da posse do imóvel previamente ao esbulho afirmado pelo recorrente.
Destaque-se que tais documentos, como bem delineado na sentença impugnada, não são suficientes, por si, para comprovar a posse do requerente, tendo em vista que se trata de ação possessória, não petitória . 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8 .06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Com relação à condenação por litigância de má-fé, embora se reconheça em abstrato o legítimo e autônomo direito de ação; isto é, o direito de deduzir pretensão independentemente do fato de se ter razão no processo, as peculiaridades do caso permitem que incida a norma punitiva, conforme fundamentado na origem.
Em especial, as mencionadas inovações no estado de fato do bem em litígio, já após determinação de suspensão de obras, permitem a conclusão a que chegou o juízo.
Vale mencionar, apenas como circunstância complementar, que em julgamento de recurso de agravo nessa instância, deduzido pelo mesmo apelante, também restou reconhecida a litigância abusiva (Reclamação de fls. 443-448 dos autos originais),. Portanto, a sentença não merece reparos, seja em virtude das razões apresentadas pelo recorrente promovente, seja em virtude das razões apresentadas no recurso adesivo, devendo ser ela mantida em sua integralidade, pois devidamente fundamentada. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantida integralmente a sentença de origem. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência do recorrente demandado para o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897040
-
03/09/2025 14:16
Conhecido o recurso de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO - CPF: *01.***.*85-68 (APELADO), BENEDITO ARRUDA CARNEIRO - CPF: *01.***.*85-68 (APELANTE), IGOR MORAIS DE MELO - CPF: *43.***.*98-61 (ADVOGADO), IGOR MORAIS DE MELO - CPF: *43.***.*98-61 (TERCEIRO INTERESSA
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409998
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0003257-34.2007.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409998
-
21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409998
-
21/08/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:14
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/02/2025 13:27
Mov. [49] - Concluso ao Relator
-
03/02/2025 13:26
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/02/2025 13:25
Mov. [47] - Expedição de Certidão
-
30/01/2025 16:09
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/01/2025 14:07
Mov. [45] - Mero expediente
-
28/01/2025 14:07
Mov. [44] - Mero expediente
-
27/01/2025 18:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 18:30
-
27/01/2025 18:41
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 18:30
-
27/01/2025 18:41
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 18:30
-
27/01/2025 18:41
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 18:30
-
27/01/2025 18:40
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
11/04/2024 12:41
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
-
11/04/2024 12:41
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destin
-
22/03/2024 17:27
Mov. [36] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 17:27
Mov. [35] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (destin
-
09/11/2023 10:28
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
09/11/2023 10:28
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/11/2023 07:32
Mov. [32] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 07:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01292363-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/11/2023 07:30
-
09/11/2023 07:32
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
06/11/2023 15:18
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
06/11/2023 13:26
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/11/2023 13:26
Mov. [27] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
01/11/2023 12:53
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/10/2023 18:34
Mov. [25] - Mero expediente
-
31/10/2023 18:34
Mov. [24] - Mero expediente
-
17/02/2023 13:45
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
17/02/2023 13:45
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
24/05/2022 09:25
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
24/05/2022 09:02
Mov. [20] - Mero expediente
-
18/05/2022 19:19
Mov. [19] - Documento
-
06/04/2022 11:08
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
06/04/2022 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/04/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2818
-
03/04/2022 18:19
Mov. [16] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 10:41
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
24/02/2022 17:45
Mov. [14] - Mero expediente
-
24/02/2022 17:45
Mov. [13] - Mero expediente
-
13/08/2021 11:34
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
-
13/08/2021 11:34
Mov. [11] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 10:01
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2021 10:01
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA QUENTAL - PORT 1171/21 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
24/05/2021 11:13
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
20/05/2021 22:15
Mov. [7] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
17/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/02/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2552
-
12/02/2021 17:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/02/2021 17:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/02/2021 16:22
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 11082 - FRANCISCO GOMES DE MOURA
-
11/02/2021 22:20
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
11/02/2021 08:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000687-84.2025.8.06.0137
Antonio Gleidson de Amorim Mendes
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 08:58
Processo nº 3000749-44.2025.8.06.0002
Jose Rajuan Gomes Morais
Expresso Guanabara S A
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2025 17:52
Processo nº 0213641-55.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Carlos Vinicius Mota de Melo
Advogado: Evelyne Frota Silva Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 08:58
Processo nº 0249429-67.2024.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Paulo Sergio Miranda de Barros
Advogado: Fuad Daher de Freitas Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 12:49
Processo nº 0003257-34.2007.8.06.0167
Massa Falida da Companhia de Fiacoes e T...
Benedito Arruda Carneiro
Advogado: Jose Clito Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2013 15:48