TJCE - 0274717-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169217537
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0274717-17.2024.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: F.
T.
T.
D.
A.
M.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório movida por Francisco Theo Tavares de Araújo Melo, menor impúbere, representado por sua genitora Francisca Livia Tavares Sales de Araújo Melo, contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, Verifica-se no sistema processual SAJ que houve o trânsito em julgado da ação principal (0174887-88.2018.8.06.0001).
A parte sucumbente foi intimada para comprovar a obrigação de pagar (ID 136289799), a qual realizou o devido pagamento (ID 164724103) com comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (ID 164724103 e ID 164724105). A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 167611310), o que de forma tácita, concorda com a extinção do cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Primeiramente, considerando o trânsito em julgado do processo principal, torno o presente em cumprimento de sentença definitivo.
Verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de pagamento voluntário. À propósito, o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
Independentemente de trânsito em julgado, determino a expedição de 01 (um) alvará eletrônico, via SAE, no valor de R$ 12.772,96 (doze mil e setecentos e setenta e dois reais de noventa e seis centavos), devidamente atualizado, depositado na Caixa Econômica Federal na conta judicial 4030/040/02047761-2 (ID 164724104), a ser levantado e transferido ao patrono da parte autora Fernandes, Martins e Aquino Sociedade de Advogados, CNPJ nº 24.***.***/0001-70, na conta de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência: 607, Conta Corrente: 26634-5 (ID 124929818). Proceda-se o levantamento das eventuais custas da fase de conhecimento.
Sem custas e honorários nesta fase processual, diante do pagamento voluntário antes da deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169217537
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02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169217537
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19/08/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 17:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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31/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:22
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:04
Mov. [6] - Conclusão
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04/11/2024 07:17
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2024 07:17
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0174887-88.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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11/10/2024 15:37
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Apense-se aos autos do processo n. 0174887-88.2018.8.06.0001. Apos, nova conclusao. Expedientes necessarios.
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10/10/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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