TJCE - 3012942-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26768742
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3012942-97.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE GERARDO CARNEIRO, MANUELA ARAUJO CARNEIRO AGRAVADO: DIANA MARIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ GERARDO CARNEIRO e MANUELA ARAÚJO CARNEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de imissão na posse do imóvel objeto da lide, tendo como parte agravada DIANA MARIA DE LIMA.
Requer, assim, no recurso aviado, seja recebido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo a fim de determinar a imissão de posse sobre o imóvel objeto da ação de execução ou que o Juízo de origem abstenha-se de extinguir o feito enquanto o presente recurso esteja em tramitação, bem ainda, no mérito, seja dado provimento para reformar a decisão de ID nº 165961702 de 22 de julho de 2025, permitindo-se que possam se valer os devidos meios executivos de imissão de posse como forma de adjudicação sobre o imóvel objeto do acordo homologado judicialmente, mormente pela aplicação do art. 526, do Código Civil. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ressalta-se, apenas no que tange ao preparo, que os agravantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem( fls. 10/15-SAJPG), porém não foi apreciada pelo juízo a quo.
A ausência de manifestação do magistrado sobre o pedido de gratuidade implica em seu deferimento tácito, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria.
No ponto, cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Presentes os demais requisitos, conheço do recurso.
Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada, de imediato, a sua imissão na posse do imóvel.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZAM A CONCESSÃO DO EFEITO.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora").
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0476-69 0005442- 19.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2016 .
Pág.: 280/288) No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado.
A questão central - possibilidade de imissão na posse como sucedâneo da adjudicação em cumprimento de sentença de obrigação de pagar, quando o bem já se encontra em nome do credor - é complexa e demanda uma análise aprofundada do mérito, que se confunde com o próprio objeto do recurso.
A decisão agravada fundamentou a impossibilidade da medida na necessidade de ação autônoma para a resolução do contrato e a discussão dos efeitos possessórios, o que, em princípio, parece estar em conformidade com o devido processo legal.
A imissão na posse, neste contexto, transcenderia os limites do título executivo judicial, que se baseia em um acordo de compra e venda inadimplido.
Ausente um dos requisitos essenciais, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao presente recurso.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Intime-se a parte adversa para se desejar, no prazo que lhe compete, apresentar contrarrazões.
Por fim, venham-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26768742
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26/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26768742
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25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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