TJCE - 0636444-72.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26925915
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº: 0636444-72.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELO & SOARES PARANGABA LTDA.
AGRAVADO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, ideado por MELO & SOARES PARANGABA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo de nº 0248316-49.2022.8.06.0001.
Decisão interlocutória ID. 21181982, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
A parte Agravante opôs Embargos de Declaração em face da Decisão Interlocutória (ID. 21182504).
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 21181987), deixando de opinar sobre o mérito do Agravo de Instrumento.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 21181988), pelo desprovimento recursal.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 21182503).
Decisão Monocrática de não conhecimento dos Embargos de Declaração (ID. 21182501).
Pendente análise do Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com informações extraídas do Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, constata-se que o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento se encontra prejudicado, por perda de objeto, diante da prolação de sentença terminativa nos autos de origem (ID. 163051377), nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para rejeitar as preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva do fiador; declarar rescindido o contrato de locação referente à Loja 533 do Shopping Parangaba; confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornar definitivo o despejo da locatária e de eventuais ocupantes.
Condeno, ainda, os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do autor, para levantamento do valor depositado a título de caução, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, utilizando-se os dados bancários informados no ID nº 117540560. (...)" Com efeito, uma vez proferida sentença, prevalece tão somente o comando da sentença, cabendo às partes discutir quaisquer questões dali em diante apenas em sede de Apelação.
Verifico que o processo de origem encontra-se arquivado.
Em casos como o que se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, que fica prejudicado Nesse sentido, posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se afere do aresto abaixo colacionado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2.
Em consulta realizada ao e-SAJ de primeiro grau, verifica-se que no processo de origem, nº 0636721-54.2023.8.06.0001, sobreveio a prolação de sentença, tendo o magistrado a quo julgado extinta a demanda. 3.
Este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a superveniência de sentença na ação de origem esvazia o objeto do agravo interposto contra o provimento liminar do Juízo a quo, cujos efeitos são absorvidos pela sentença, não remanescendo interesse jurídico no julgamento do agravo. 4.
Portanto, comprovada a perda do objeto recursal em razão da sentença proferida na primeira instância, a qual substituiu a decisão agravada, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica ao não conhecimento do recurso. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0636721-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução do mérito, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de março de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0621220-65.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 04/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2.
Em consulta realizada ao e-SAJ de primeiro grau, verifica-se que no processo de origem, nº 0202196-02.2023.8.06.0101, sobreveio a prolação de sentença, tendo o magistrado a quo julgado procedente a demanda. 3.
Este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a superveniência de sentença na ação de origem esvazia o objeto do agravo interposto contra o provimento liminar do Juízo a quo, cujos efeitos são absorvidos pela sentença, não remanescendo interesse jurídico no julgamento do agravo. 4.
Portanto, comprovada a perda do objeto recursal em razão da sentença proferida na primeira instância, a qual substituiu a decisão agravada, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica ao não conhecimento do recurso. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0638636-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) Diante disso, o presente recurso comporta julgamento monocrático, pois amolda-se à hipótese legal prevista no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, deixo de conhecer deste Agravo de Instrumento por considerá-lo manifestamente prejudicado, em face da perda do seu objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
Desembargador Djalma Teixeira Benevides Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26925915
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26925915
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22/08/2025 16:35
Prejudicado o recurso MELO & SOARES PARANGABA LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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30/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:49
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 16:20
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/03/2025 16:20
Mov. [67] - Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA T
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26/03/2025 10:30
Mov. [66] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 10:30
Mov. [65] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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06/03/2025 10:19
Mov. [64] - Expedido Termo de Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 10:19
Mov. [63] - Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FIL
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06/03/2025 09:56
Mov. [62] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 09:55
Mov. [61] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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07/10/2024 09:36
Mov. [60] - Petição | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/10/2024 21:36
Mov. [59] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/09/2024 01:48
Mov. [58] - Decorrendo Prazo | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
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09/09/2024 01:48
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 00:00
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 06/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3386
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05/09/2024 07:23
Mov. [55] - Expedição de Certidão | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 19:28
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/09/2024 19:28
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/08/2024 07:31
Mov. [52] - Disponibilização Base de Julgados | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0775-27, com 7 folhas.
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30/08/2024 15:17
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/08/2024 11:44
Mov. [50] - Expedição de Decisão Monocrática | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/08/2024 11:44
Mov. [49] - Não Conhecimento de recurso | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:24
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2024 15:23
Mov. [47] - Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJAL
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23/05/2024 14:34
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 14:34
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
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20/02/2024 14:03
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
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20/02/2024 14:02
Mov. [43] - Transferência
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20/02/2024 11:59
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/02/2024 11:59
Mov. [41] - Transferência | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/11/2023 12:42
Mov. [40] - Concluso ao Relator
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30/05/2023 10:24
Mov. [39] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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02/02/2023 17:33
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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01/02/2023 16:38
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/12/2022 20:35
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/12/2022 20:28
Mov. [35] - Petição | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.22.00136948-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/12/2022 12:38
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28/11/2022 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 25/11/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2975
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15/11/2022 13:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00130083-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/11/2022 14:19
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14/11/2022 12:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01294947-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/11/2022 10:46
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08/11/2022 07:39
Mov. [31] - Documento
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07/11/2022 17:00
Mov. [30] - Expedição de Ofício (Nomral)
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07/11/2022 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 04/11/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2961
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04/11/2022 07:56
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/11/2022 07:55
Mov. [27] - Mero expediente | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/11/2022 07:55
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 10:54
Mov. [25] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Sonia Maria Medeiros Bandeira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. INTERESSE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL DISPONIVEL. DESNECESSARIA INTERVENCAO DO MINISTERIO PUBLICO. INTELIGENCIA DO ART. 127, DA CF/88.
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01/11/2022 18:33
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/11/2022 18:33
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/11/2022 17:57
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0636444-72.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DA
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31/10/2022 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/10/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2958
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31/10/2022 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/10/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2958
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28/10/2022 19:39
Mov. [19] - Petição | Protocolo n TJCE.2200125263-3 Embargos de Declaracao Civel
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28/10/2022 19:39
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/10/2022 18:29
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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27/10/2022 16:51
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/10/2022 14:37
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | 0636444-72.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0636444-72.2022.8.06.0000
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27/10/2022 14:37
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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26/10/2022 18:25
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/10/2022 18:25
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 16:19
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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25/10/2022 16:16
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00124501-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2022 13:40
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25/10/2022 16:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00124501-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2022 13:40
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25/10/2022 12:08
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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25/10/2022 12:07
Mov. [7] - Mero expediente
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25/10/2022 12:07
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2938
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27/09/2022 16:58
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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27/09/2022 16:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/09/2022 16:31
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
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27/09/2022 09:25
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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