TJCE - 3000299-14.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712571
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000299-14.2024.8.06.0107 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO/CE RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO: MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 24567785): Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo autor em face do banco réu.
Narra o demandante ser correntista da instituição financeira e que, em junho de 2024, possuía o montante de R$7.249,71 em sua conta corrente.
Ao tentar realizar uma transação via PIX, foi surpreendido com a mensagem: "Conta Bloqueada".
Afirma que buscou esclarecimentos junto à agência, mas não obteve solução.
Alega que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio ou justificativa, gerando-lhe abalo financeiro e psicológico, uma vez que os valores eram destinados a despesas essenciais.
Diante disso, requer a imediata reativação da conta, a restituição do valor retido, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Contestação (ID. 24570455): A ré defendeu a legalidade do bloqueio da conta em situações de suspeita de fraude ou irregularidade, afirmou não haver dano moral diante da ausência de ato ilícito e, por fim, alegou inexistirem valores a serem restituídos.
Réplica (ID. 24570462): Reiterou os termos da inicial.
Sentença (ID. 24570463): Julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento de R$7.249,71 a título de dano material, com correção monetária desde o evento danoso, e ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Inominado: (ID. 24570466): O Promovido, ora recorrente, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a condenação É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia reside em verificar a legalidade do bloqueio de valores na conta corrente do recorrido e a consequente existência de danos passíveis de indenização.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O autor, ora recorrido, alega que possuía o saldo de R$ 7.249,71 em sua conta e, ao tentar realizar uma transação via PIX, foi surpreendido com a mensagem "Débito não realizado.
Conta Bloqueada".
Junta, para tanto, as capturas de tela (ID 24567786) que demonstram o saldo disponível e, subsequentemente, o bloqueio.
Tais documentos conferem verossimilhança às suas alegações.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, fundamenta sua defesa na tese de que o bloqueio foi legítimo, realizado de forma automática por meio do sistema "Bloqueio CIP" a pedido do Itaú Unibanco, em razão de suspeita de fraude na origem dos valores.
Contudo, a tese defensiva, embora plausível em abstrato, veio aos autos desacompanhada do substrato probatório mínimo necessário para lhe conferir guarida.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu/recorrente o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O recorrente limitou-se a apresentar uma captura de sua tela interna de "Cadastro de Envolvidos em Fraudes" (ID 24570455 - Pág. 3), um documento produzido unilateralmente, que apenas menciona o nome "ITAU UNIBANCO S A".
Não há nos autos qualquer ofício, comunicação formal, ou qualquer outro documento que comprove que o Itaú Unibanco efetivamente solicitou o bloqueio e, principalmente, qual o motivo concreto e justificado para tal solicitação.
Ainda que o bloqueio preventivo seja uma ferramenta importante para a segurança do sistema financeiro, sua aplicação não pode ser arbitrária e impor ao consumidor um ônus desproporcional.
A simples alegação genérica de "suspeita de fraude" sem a devida comprovação da sua origem e legitimidade configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O risco da atividade ("risco do empreendimento") é do fornecedor, que não pode transferi-lo ao consumidor.
Dessa forma, ao reter indevidamente o valor de R$ 7.249,71, o banco recorrente praticou ato ilícito, surgindo o dever de restituir a quantia, o que torna irretocável a condenação por dano material.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
PROMOVIDA ALEGA BLOQUEIO PREVENTIVO POR SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA.
BLOQUEIO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR LONGO PERÍODO E DE FORMA INJUSTIFICADA.
CONTA EM QUE A CONSUMIDORA RECEBE SEU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021995420228060090, Relator (a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS.
RETENÇÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL CHARGEBACK.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000760-05.2019.8.06.0222 , Relator (a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA , 5ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/01/2023)" No que tange ao dano moral, entendo que este também restou configurado.
A privação inesperada de todo o saldo bancário de um consumidor, impedindo-o de dispor de seus recursos para as necessidades básicas, extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano.
A situação gera angústia, incerteza e frustração, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico.
Ademais, a conduta do banco forçou o consumidor a despender seu tempo útil para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e, por fim, a buscar a tutela do Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da teoria da perda do tempo útil, também passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a parte recorrida. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712571
-
03/09/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712571
-
01/09/2025 11:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26875238
-
15/08/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26875238
-
14/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26875238
-
13/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3067066-27.2025.8.06.0001
Maria Jaciara do Nascimento
Cobuccio Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Carlos Eduardo Lima Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2025 17:51
Processo nº 0178035-20.2012.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Diogo Saraiva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2012 11:14
Processo nº 0139106-10.2015.8.06.0001
Terezinha Florencio de Mesquita Lima
Jose Jacome de Lima
Advogado: Marcelo Sampaio Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2015 11:55
Processo nº 3000299-14.2024.8.06.0107
Matheus Nogueira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carla Daiane Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 08:53
Processo nº 3001265-29.2025.8.06.0143
Maria Mendes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:33