TJCE - 0007438-04.2016.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Secretaria de Vara Única Comarca de Mauriti Autos: 0007438-04.2016.8.06.0122 Despacho: Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença." Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Mauriti, 22 de junho de 2023.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:31
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
25/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0007438-04.2016.8.06.0122 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUANA TEREZA DE SOUSA FIGUEIREDO Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS ajuizada por LUANA TEREZA DE SOUSA FIGUEIREDO em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação Tratam-se os autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte requerente, em sua exordial, narra que um veículo colidiu com um poste de energia elétrica que estava fixado na esquina de sua residência causando a queda do mesmo.
A parte autora aduz que no dia do ocorrido a empresa acionada foi notificada por telefone para proceder o reparo devido e que, apesar de demorar dias, retirou o poste caído do local do acidente, tendo realizado um serviço improvisado com promessa de retornar em poucas horas para proceder a devida instalação de um novo poste.
A requerente alega que, no entanto, passaram três meses e a empresa ré não efetuou o reparo da rede elétrica, colocando os transeuntes em risco.
Anexou aos autos os protocolos de atendimento e solicitação do reparo.
Contestando, a ré, em síntese, alega a inexistência do fatos alegados e falta de provas e pugna pela improcedência dos pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Tutela provisória concedida para restabelecer imediatamente o abastecimento de energia elétrica da residência da autora e inversão do ônus concedida.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve conduta ilícita da requerida capaz de gerar abalos morais ao consumidor.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer do processo a requerida apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova robusta que demonstre fato impeditivo ao pleito da autora.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso.
Assim, não carreou aos autos qualquer prova que demonstre que de fato adotou os procedimentos necessários para restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora ou ainda qualquer procedimento que visasse diminuir os constrangimentos suportados pela requerente em decorrência da situação em questão, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica. inexiste nos autos fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré. É flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré.
Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-69.2020.8.19.0205) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ZONA RURAL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 5 DIAS.
PRECARIEDADE DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE POSTE DA VIA PÚBLICA SOBRE O POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ESTAVA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE LUZ.
AUTOR QUE TEVE QUE ARCAR COM OS CUSTOS PARA COLOCAÇÃO DE NOVO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE PROVIDENCIAR O REEMBOLSO DO VALOR GASTO ANTE A CULPA DA RÉ PELA CONDUTA OMISSIVA NO REPARO DO POSTE QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE.
EMPRESA RÉ QUE DESCUMPRIU O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE LUZ É SERVIÇO ESSENCIAL, DEVENDO SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE NÃO COMPORTA READEQUAÇÃO, POIS ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*38-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-10-2019) DIREITO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - ACIDENTE ENVOLVENDO A RESIDÊNCIA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Constatado que houve queda de poste de energia elétrica de responsabilidade da CEMIG, e que o referido evento gerou danos na residência da autora, resta clara a ocorrência da responsabilidade civil, devendo a concessionária indenizá-la pelos danos materiais sofridos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2016.8.13.0024 MG) Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos fatos e protocolos de atendimento acerca situação vexatória narrada na inicial, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
No caso em comento, a demora no restabelecimento da energia da residência da autora restou comprovada pelos protocolos de atendimento apresentados pela requerente.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A concessionária de serviços públicos/requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de demonstrar nos autos que tomou as providencias necessárias para solucionar o problema de interrupção do fornecimento de anergia ocorrido no imóvel da autora.
Ao contrário, a ré limitou-se a atribuir a responsabilidade pela manutenção do sistema de fornecimento de energia elétrica aos próprios usuários em descompasso com a legislação consumerista que prevê a responsabilidade objetiva e solidária da concessionária de serviços públicos.
Dessa forma, há clara falha na prestação de serviço e faz se necessária a devida reparação pelos danos suportados pela parte autora.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar os usuários pela demora no restabelecimento da energia eletrica da residencia da autora, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter que suportar a demora no restabelecimento da energia elétrica de seu imóvel por longo período e a inércia da ré em soluciinar o problema, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e com suporte na jurisprudência pátria, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida anteriormente para DETERMINAR o restabelecimento da energia elétrica da autora e julgo, parcialmente PROCEDENTE os pedidos da inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 19:59
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2020 09:27
Mov. [97] - Certidão emitida
-
06/08/2020 22:20
Mov. [96] - Concluso para Sentença
-
05/08/2020 12:59
Mov. [95] - Conclusão
-
05/08/2020 12:59
Mov. [94] - Documento
-
05/08/2020 12:59
Mov. [93] - Documento
-
05/08/2020 12:59
Mov. [92] - Petição
-
05/08/2020 12:59
Mov. [91] - Documento
-
05/08/2020 12:59
Mov. [90] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [89] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [88] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [87] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [86] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [85] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [84] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [83] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [82] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [81] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [80] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [79] - Mandado
-
05/08/2020 12:58
Mov. [78] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [77] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [76] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [75] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [74] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [73] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [72] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [71] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [70] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [69] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [68] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [67] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [66] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [65] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [64] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [63] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [62] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [61] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [60] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [59] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [58] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [57] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [56] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [55] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [54] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [53] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [52] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [51] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [50] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [49] - Petição
-
05/08/2020 12:58
Mov. [48] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [47] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [46] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [45] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [44] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [43] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [42] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [41] - Documento
-
05/08/2020 12:58
Mov. [40] - Documento
-
18/06/2020 13:24
Mov. [39] - Concluso para Sentença: Remessa de autos para Digitalização.
-
13/11/2018 13:49
Mov. [38] - Concluso para Sentença: No gabinete do Juiz - Prateleira 01 - Sentença Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luis Savio de Azevedo Bringel
-
16/03/2018 08:41
Mov. [37] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
13/12/2017 10:12
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
05/12/2017 11:01
Mov. [35] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO para sentença - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
17/11/2017 16:18
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Concluso ao juiz - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
09/11/2017 09:20
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO aguardando publicação do DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
07/11/2017 16:08
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS protocolado em 20.10.2017 alegações finais. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
07/11/2017 16:07
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
11/10/2017 09:10
Mov. [30] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
03/10/2017 14:55
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
13/07/2017 11:41
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
11/07/2017 13:38
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: oficial audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
19/06/2017 11:11
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO feito para o oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
08/06/2017 08:16
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
13/03/2017 11:37
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FEITO EM AUDIÊNCIA DESIGNADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
13/03/2017 11:35
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
10/03/2017 13:12
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Audiência de Instrução para o dia 11 de Outubro de 2017 às 09:10 horas. Expedientes necessários. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
10/03/2017 13:11
Mov. [21] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2017 ÀS 09:10 HORAS. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS
-
17/02/2017 10:36
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO aguardando designação de audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
29/07/2016 13:27
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO no gabinete do MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
25/07/2016 14:25
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
25/07/2016 08:10
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: de adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
12/07/2016 16:50
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra Albanita FUNCIONARIO: kelvi NO. DAS FOLHAS: 104 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 21/07/2016 - Local: VARA
-
08/07/2016 14:48
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
07/07/2016 10:30
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
17/06/2016 11:28
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
14/06/2016 15:18
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
14/06/2016 15:18
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO feito para encaminhar correspondência correios AUDIÊNCIA AGENDADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
13/05/2016 11:01
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO aguardando designação de audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
09/05/2016 09:12
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO no gabinete do MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
27/04/2016 09:20
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES aguardando AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
05/04/2016 11:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO feito para o expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
30/03/2016 12:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO No gabinete do Magistrado - inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
30/03/2016 12:16
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
30/03/2016 08:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
30/03/2016 08:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
30/03/2016 08:44
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
15/03/2016 08:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000509-05.2023.8.06.0009
Cd Meneses e Loureiro Comercio LTDA - ME
Los Brabos Pizzas Comercio de Alimentos ...
Advogado: Manoel Aureliano Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 16:32
Processo nº 3000166-91.2023.8.06.0111
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 15:28
Processo nº 3000719-04.2023.8.06.0091
Cicero Sebastiao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 08:26
Processo nº 3001165-21.2021.8.06.0012
Espaco Educacional Monteiro Lobato LTDA ...
Maria Vilani Almeida Costa
Advogado: Roberio Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2021 12:10
Processo nº 3002411-72.2021.8.06.0167
Ana Paula de Sousa Bastos
A.c.v. Soares
Advogado: Ana Deusa Teixeira do Amaral Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 13:24