TJCE - 3000509-05.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138027105
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138027105
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000509-05.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CD MENESES E LOUREIRO COMERCIO LTDA - ME RECLAMADO: LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA R.H Sentença homologatória no id de nº136456393.
Intimem-se as partes, após o trânsito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de março de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
10/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138027105
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10/03/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:14
Homologada a Transação
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07/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:14
Homologada a Transação
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13/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127948782
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127948782
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948782
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02/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:30
Processo Desarquivado
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06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:10
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70171582
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70171582
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000509-05.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: CD MENESES E LOUREIRO COMERCIO LTDA - ME RECLAMADO: LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de ação cível ajuizada por CD MENESES E LOUREIRO COMERCIO LTDA - ME em face de LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Em síntese, alega o promovente que o réu efetuou um pedido de produtos no dia 13 de setembro de 2022, com promessa de pagamento através de boleto bancário com vencimento no dia 20 de setembro de 2022, todavia não quitou a dívida.
Requer a procedência da ação, para que o requerido proceda com o pagamento dos produtos comprados e não adimplidos.
Em audiência conciliatória (ID nº 67576074), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceiro devidamente identificado (ID nº 59975661).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A parte promovente trouxe aos autos recibo de entrega dos produtos adquiridos pelo reclamado (Id nº 58286454), bem como boleto para pagamento de Id nº 58286455, no importe de R$ 5.160,95, colacionou também prints de conversas efetuadas por meio do aplicativo whatsapp, que demonstram as cobranças do autor e promessas de pagamento do débito pelo réu. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento do débito em questão, no entanto nada trouxe a seu favor.
Logo, a parte promovente faz jus à restituição da quantia discriminada no boleto (Id nº 58286455).
No tocante à multa e juros pela mora no pagamento aplicados junto à planilha de Id nº 58286457, hei por bem indeferi-los por entender que não houve comprovação nos autos acerca da anuência e concordância prévia da empresa Ré acerca dos referidos encargos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado ao pagamento do valor de R$ 5.160,95 (cinco mil, cento e sessenta reais e noventa e cinco centavos), consoante boleto de boleto Id nº 58286455, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70171582
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05/10/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:53
Audiência Conciliação não-realizada para 28/08/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000509-05.2023.8.06.0009 Autor: CD MENESES E LOUREIRO COMERCIO LTDA - ME Reu: LOS BRABOS PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 28/08/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 3 de maio de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTA assinado eletronicamente -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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