TJCE - 3000258-36.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167305081
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167305081
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167305081
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06/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO CARMENPROMOVIDO(A)(S): OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 167186591/167186597), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 166610499, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167305081
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01/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166767531
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166767531
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29/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166767531
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29/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164997562
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164997562
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16/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000258-36.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO CARMENPROMOVIDO(A)(S): OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente, Condomínio Edifício Carmen, em desfavor do executado, Otacílio de Alencar Araújo Filho, já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, resumo a marcha processual até o presente momento: Inicialmente, o executado foi regularmente citado/intimado para efetuar o pagamento do débito exequendo ou indicar bens suficientes para a sua satisfação (Id nº 44458617), quedando-se, entretanto, silente.
Como consequência da inércia do executado e à requerimento do exequente, este Juízo deferiu a pesquisa de valores nas contas bancárias do executado e de veículos de sua propriedade, via SisbaJud e RenaJud, vindo a ser encontrada apenas a ínfima quantia de R$ 56,51, cujo bloqueio permanece hígido (Id nº 67172249).
O exequente, a posteriori, indicou à penhora o próprio imóvel gerador, o que foi deferido por este Juízo (Id nº 79487823), cujo o ato se perfectibilizou no dia 17/04/2024, conforme auto de penhora e avaliação acostado aos autos (Id nº 84549062).
Ciente da formalização da penhora, o executado ofertou embargos à execução (Id nº 85868680) bem como requereu a substituição do bem penhorado (Id nº 85868694).
Garantido integralmente o juízo com a penhora de imóvel com avaliação superior ao débito cobrado, foi determinada a designação de audiência de conciliação, que se realizou com a presença apenas do condomínio exequente (Id nº 104706485), apesar de regularmente intimada a parte executada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, importante estabelecer uma premissa: é obrigatória a presença das partes às audiências designadas. É o que estabelece os Artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A ausência do promovente implicará na extinção do feito: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: (...)"
Por outro lado, a ausência do promovido, acarretará na sua revelia: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Em se tratando de procedimento de execução de título extrajudicial, permanece a obrigação do comparecimento do executado à audiência de conciliação, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Fixadas essas premissas, verifica-se que o executado, apesar de haver ofertado embargos à execução, não compareceu à audiência de conciliação realizada, em que pese regularmente intimado.
Quanto a este ponto, observa-se, da simples leitura do dispositivo legal supracitado, que a lei que regula o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis estabeleceu o momento para apresentação dos embargos à execução, qual seja, na audiência de conciliação.
Tanto é verdade que no parágrafo 3º do mesmo Art. 53, o legislador fixou, em arremate, que: "§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior." A interposição de embargos à execução deve se dar na audiência de conciliação ou, no mínimo, quando anteriormente apresentado, confirmado em audiência.
Da forma em que se deu, não resta outra alternativa senão a rejeição dos embargos à execução interpostos pelos executado.
Por fim, quanto ao pedido de substituição do bem penhorado, verifico que o executado indicou um veículo de propriedade de Érica Luciene dos Santos, terceiro estranho a esta relação processual, não atendendo, portanto, o que o Art. 847, § 2º, do CPC, que trata do tema, motivo que me leva a desacolher o requerido. "Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (...) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora." Isto posto, rejeito os embargos à execução ofertado pelo embargante/executado.
Transitado em julgado, retornem-me os autos conclusos para seguimento do feito executivo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164997562
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15/07/2025 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99260545
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99206992
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99260545
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/09/2024 12:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260545
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22/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99206992
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21/08/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99206992
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21/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. Documento: 85883003
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85883003
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 10 de maio de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85883003
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10/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 01:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71653542
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71653542
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30/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMENEXECUTADO: OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO D E S P A C H O Defiro a concessão do prazo adicional de 10 (dez) dias para, que o condomínio exequente apresente nos autos, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653542
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29/11/2023 02:45
Decorrido prazo de OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71653542
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71653542
-
09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMENEXECUTADO: OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO D E S P A C H O Defiro a concessão do prazo adicional de 10 (dez) dias para, que o condomínio exequente apresente nos autos, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/11/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653542
-
08/11/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70421094
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70421094
-
11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMENEXECUTADO: OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO D E S P A C H O Antes de analisar o pedido retro (ID 67173257), INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70421094
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10/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. Documento: 67173257
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67173257
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 30091021 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000258-36.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Acessão] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN EXECUTADO: OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 0101, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 24.066 no Ofício de Registro Imobiliário da 4º Zona da Comarca de Fortaleza (id 30082714), cujo valor nominal, acrescido de encargos, totaliza R$ 4.252,59 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme id 30082719.
Inobstante o feito venha tramitando até a presente data, após análise dos autos, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Verifica-se,
por outro lado, que o condomínio exequente juntou planilha de débito, sem discriminar claramente os encargos cobrados, especificando a composição e a identificação dos valores correspondentes (correção monetária, juros e a multa).
Finalmente, observa-se ausente os atos constitutivos da empresa, de modo a constatar se quem assinou a procuração tem poderes para representar a executada.
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); e, matrícula atualizada do imóvel.
Deverá, no mesmo prazo acima, juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove "Custas", no valor de R$ 46,69, "MATRICULA" sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tal despesas será excluída da planilha.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos para fins executórios (item "2" do despacho id 30091021).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:58
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:50
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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