TJCE - 0226740-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RAYANNE PORTELA LUZ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79063435
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79063435
-
07/02/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79063435
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06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/10/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:12
Decorrido prazo de RAYANNE PORTELA LUZ em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64885230
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21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64885230
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0226740-34.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 27 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 03:34
Decorrido prazo de RAYANNE PORTELA LUZ em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0226740-34.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por (RAYANNE PORTELA LUZ E RAYSA RAFAELLI SILVA DE FREITAS) em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequentes RAYANNE PORTELA LUZ E RAYSA RAFAELLI SILVA DE FREITAS COSTA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id58274496.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 27 de abril de 2023 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria n° 301/2023 -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/04/2023 23:59.
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24/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:00
Processo Desarquivado
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09/02/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:53
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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17/10/2022 22:44
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 09:31
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 12:44
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/10/2022 21:59
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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04/10/2022 10:57
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 10:56
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01417684-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/10/2022 10:49
-
03/10/2022 21:54
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/10/2022 02:05
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 17:53
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 17:53
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/09/2022 17:53
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/09/2022 16:43
Mov. [67] - Documento Analisado
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30/09/2022 16:42
Mov. [66] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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30/09/2022 16:41
Mov. [65] - Informação
-
29/09/2022 16:30
Mov. [64] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:30
Mov. [63] - Conclusão
-
26/07/2022 10:39
Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/07/2022 10:39
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 14:25
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:25
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 00:23
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/07/2022 13:46
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/06/2022 07:09
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 07:09
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 07:09
Mov. [54] - Documento Analisado
-
28/06/2022 19:08
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 15:07
Mov. [52] - Conclusão
-
08/06/2022 11:44
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02148619-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 11:22
-
12/04/2022 18:07
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 17:48
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 13:11
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
19/02/2022 05:26
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2022 13:55
Mov. [46] - Conclusão
-
08/02/2022 13:24
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01313669-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/02/2022 12:59
-
04/02/2022 17:44
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/02/2022 06:03
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/02/2022 21:13
Mov. [42] - Documento Analisado
-
02/02/2022 15:26
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 14:33
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 16:08
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/11/2021 16:07
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 18:19
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2021 20:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
27/07/2021 11:40
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação de fls. 68-80, nos termos do Art. 350
-
27/07/2021 10:18
Mov. [34] - Documento Analisado
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25/07/2021 23:20
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação de fls. 68-80, nos termos do Art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
16/07/2021 17:51
Mov. [32] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02187302-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/07/2021 17:27
-
16/07/2021 17:29
Mov. [31] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02187298-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/07/2021 17:24
-
15/07/2021 17:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 11:59
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01390616-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 11:18
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21/06/2021 14:44
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2021 14:17
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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16/06/2021 17:45
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 17:45
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2021 10:24
Mov. [24] - Conclusão
-
01/06/2021 00:22
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02088264-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2021 23:52
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07/05/2021 20:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 11:39
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0145/2021 Teor do ato: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Município de Fortaleza. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado
-
06/05/2021 11:31
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/05/2021 14:32
Mov. [19] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Município de Fortaleza. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará. Expediente necessário.
-
27/04/2021 00:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
-
26/04/2021 09:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/04/2021 23:49
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011658-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2021 23:35
-
23/04/2021 20:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/04/2021 20:06
Mov. [14] - Documento
-
23/04/2021 20:05
Mov. [13] - Documento
-
23/04/2021 13:37
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/04/2021 13:36
Mov. [11] - Documento
-
23/04/2021 13:36
Mov. [10] - Documento
-
23/04/2021 10:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/04/2021 10:17
Mov. [8] - Documento
-
23/04/2021 01:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 17:27
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/067590-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
22/04/2021 17:27
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/067589-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
22/04/2021 17:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/067584-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
22/04/2021 16:27
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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