TJCE - 3000517-79.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/05/2025 10:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140624792
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140624792
-
18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140624792
-
18/03/2025 12:55
Processo Reativado
-
17/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 04:02
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112539755
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112539755
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112539755
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112539755
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112539755
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112539755
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000517-79.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADAO PESSOA AGUIAR RECLAMADO: CROATA LOGISTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais movida pelo Autor em desfavor da Ré, na qual o Autor alega que adquiriu um imóvel junto à Ré no 31 de julho de 2015 e que tentou obter a outorga da escritura pública de compra e venda desde o agosto de 2018 e que somente conseguiu obtê-la em 2021 após celebrar um acordo, no qual, dispôs-se a pagar as despesas que caberia à Ré.
O referido acordo previa o ressarcimento pela Ré para o Autor do valor de R$ 8.951,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), mediante o pagamento de 05 (cinco) parcelas mensais fixas e sucessivas no valor de R$ 1.791,00, prevendo que em caso de descumprimento, implicaria a imediata propositura da ação judicial cabível, com a incidência de multa de 50%, mais juros, correção e honorários advocatícios.
Alegou que tentou por anos resolver a situação e quando resolveu, pagando o valor que seria devido pela Ré, esta não lhe devolveu o valor, nos termos do acordo celebrado, pagando apenas uma parcela.
Alegou que sofreu grande constrangimento pelos fatos ocorridos e que faz jus a ser ressarcido além dos valores não pagos, também pelos danos morais sofridos, bem como que se trata a relação entre as partes de relação de consumo.
Passo a decidir.
Observa-se o dia 16/8/2021 como data do descumprimento do acordo, já que o dia 15/7/2021 fora a data do pagamento da primeira parcela que foi paga e o dia 15/8/2021 seria a data do pagamento da segunda parcela.
Estabelecemos o dia 26/4/2023 como data final para o cálculo, considerando que foi a data de protocolo da ação.
Também consideremos a SELIC como taxa de juros e correção, de acordo com as decisões do STJ.
E, não consideramos os honorários, já que ficara estabelecido no acordo que a incidência dos honorários seria para fins de execução, contudo no Juizado Especial não cabe condenação em honorários advocatícios na primeira instância.
Assim, encontramos o valor de R$ 12.907,22 (doze mil e novecentos e sete reais e vinte e dois centavos); Em relação ao pleito de danos morais, o entendimento é diverso.
Apenas se faz possível considerar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, situação a ser verificada em cada caso concreto.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a empresa tenha alterado os planos da consumidora, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar as Promovidas no pagamento de R$ 12.907,22 (doze mil e novecentos e sete reais e vinte e dois centavos)., acrescido de juros e correção monetária a título de danos materiais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112539755
-
31/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112539755
-
31/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112539755
-
31/10/2024 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000517-79.2023.8.06.0009 Autor: ADAO PESSOA AGUIAR Reu: CROATA LOGISTICA E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 06/11/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 3 de maio de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTA assinado eletronicamente -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000608-16.2021.8.06.0018
Condominio Fortaleza Mart Center
Sivocy Sampaio Lima Teixeira - ME
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 15:54
Processo nº 3000079-60.2022.8.06.0018
Centro de Desenvolvimento Infantil S/S L...
Liliane Dias de Almeida
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 11:30
Processo nº 3000107-28.2022.8.06.0018
Edificio Soberano V
Ernani Inacio de Aguiar Junior
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 08:45
Processo nº 3000297-25.2021.8.06.0018
Colegio Teleyos LTDA - ME
Vitor Moura Monte
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2021 08:55
Processo nº 3000716-16.2019.8.06.0018
Ivan Fernandes da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2019 16:13