TJCE - 3000079-60.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LILIANE DIAS DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:00
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS PAIVA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000079-60.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME RÉUS: VICENTE FARIAS PAIVA FILHO, LILIANE DIAS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos de mensalidades escolares referentes às alunas ALICE DE ALMEIDA PAIVA, BEATRIZ DE ALMEIDA PAIVA, CLARA DE ALMEIDA PAIVA e LÍVIA DE ALMEIDA PAIVA, sendo os promovidos, VICENTE FARIAS PAIVA FILHO e LILIANE DIAS DE ALMEIDA, os responsáveis financeiros pelas alunas.
A parte autora apresentou planilha com o descritivo dos valores devidos anexa à exordial (id. 30066952), no qual consta como valor devido o total de R$43.377,07 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), estando compreendido neste o valor das mensalidades em aberto, acrescidos de multa pelo atraso de 2% (dois por cento), correção pelo INPC e juros de mora de 2% (dois por cento).
Regularmente citados para comparecer à audiência conciliatória (id. 56401602 e 56401615), os requeridos compareceram à audiência designada (id. 56809511), não tendo apresentado contestação nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor dos promovidos, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295).
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) do débito cobrado.
Portanto, não comprovado o adimplemento integral pelo requerido, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Neste diapasão, tendo a parte autora juntado aos autos o contrato do qual decorre a dívida cobrada nos autos (id. 30066954), bem como planilha de cálculo dos valores devidos pelos requeridos (id. 30066952), entendo por acolher a pretensão autoral.
Destarte, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base o valor constante na memória de cálculo apresentada pela parte autora, que totaliza o montante de R$43.377,07 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos).
Assim sendo, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR os demandados, VICENTE FARIAS PAIVA FILHO e LILIANE DIAS DE ALMEIDA, a pagar à parte promovente, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME, a quantia de R$43.377,07 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (07/02/2022), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 14:13
Juntada de Petição de citação
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29/06/2022 17:25
Juntada de Petição de citação
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02/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:34
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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