TJCE - 3000542-38.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149977889
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149977889
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000542-38.2023.8.06.0221 AÇÃO: Cobrança/Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO 1ª Promovida/Executada: NL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. (COMPRO 2º Promovido/Executado: RENATO CARMAGO LANGERVISCK, 3ª Promovida/Executada: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCK CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000542-38.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 19/06/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 19/06/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO, RG nº 2007057167-2 SSPDS/CE, CPF/MF nº *53.***.*14-05, residente e domiciliado na Rua Bento Albuquerque, 2300, AP 1702, Torre Jasmim, Coco, CEP 60190-080, Fortaleza Fortaleza/CE.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): 1- NL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA (COMPRO MILHAS), CNPJ nº 11.***.***/0001-22, com sede na Rua Voluntários da Pátria, 3744, CONJ 115, CEP 02402-400, Santana, São Paulo. 2- RENATO CARMAGO LANGERVISCK, RG: 12.854 515-X, SSP/SP; CPF: *55.***.*90-62, residente e domiciliado à Rua Voluntários, da Pátria, 3744, Conjunto 65, Santana - São Paulo -SP, CEP: 02402-400; e-mail: [email protected]; [email protected] 3- ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCK, RG: 14.218.725-2, SSP/SP; CPF: *83.***.*74-13, residente e domiciliada à Rua Voluntários, da Pátria, 3744, Conjunto 65, Santana - São Paulo -SP, CEP: 02402- 400; e-mail: [email protected] Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 14.969,50 (treze mil e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) atualizado até o dia 01/07/2024.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
09/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149977889
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17/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 14:50
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 129517796
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 129517796
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129517796
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129517796
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 111522761
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111522761
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06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-38.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto. Ocorre que mesmo deferido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, houve retorno negativo da tentativa de intimação dos sócios e, portanto, impõe obstáculo ao prosseguimento da execução contra os sócios. Desta forma, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado dos sócios, sob pena de extinção do feito por ausência de bens.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522761
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05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:22
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 01:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 96405349
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96405349
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20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-38.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual a Executada NL AGENCIA DE TURISMO LTDA, com alegação da sua atual denominação de CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA., apresentou embargos de declaração (ID n. 89858116) em razão de decisão judicial (ID n. 89377974), alegando que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi aceita pelo juízo, que determinou a execução contra os sócios com a sua inclusão nos autos sem assegurar o contraditório, bem como não haveria motivos para a decretação de tal desconsideração. Feito breve resumo, decido. Os embargos de declaração apresentados não visam esclarecer contradição ou suprir omissão, nem corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC, mas obtenção de revogação da decisão que defiriu a desconsideração da pessoa jurídica.
Ocorre que, pela documentação juntada aos autos, referente às alterações estatuárias (ID n. 89858118), inexiste comprovação de alteração da razão social de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA para CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA., por tal motivo, fora realizada consulta junto ao sistema Sniper para verificação dessa situação, que ora se junta.
Com efeito, observa-se da aludida consulta a alteração da razão social, mas não se verifica qualquer alteração quanto a sua composição societária, tampouco em seu endereço.
Ora, as alegações trazidas indicam condições que estão conflitantes com a consulta junto ao aludido sistema, que se utiliza de diversas base de dados, dentre elas os da Receita Federal, demonstrando, pois, que tanto a empresa, quanto os seus sócios não realizaram as devidas medidas junto ao processo na época devida, e vem se ocultando do dever de adimplir o feito executivo.
Portanto, não foi feita comunicação ou comprovação anterior da mudança de endereço ou da sua razão social, quando do início da fase executiva, nem por ora, capaz de comprovar suas alegações, seja na Junta Comercial, seja na Receita Federal, conduta essa que reforça, ainda mais, o entendimento deste juízo nos motivos autorizadores para a desconsideração e de que houve evidente fuga da execução.
Em razão de tal situação, fica mantida a desconsideração da personalidade jurídica, pelo ato judicial sob comentário, dada sua regularidade processual e a comprovação do quadro societário da pessoa jurídica executada, na forma solicitada no decorrer do feito executivo com a inclusão dos sócios no polo passivo já realizada no sistema PJe. Determino, ainda, que a secretaria realiza a retificação da nomenclatura da empresa ré, como então comprovado, desde que seja possível junto ao sistema PJe, em razão da vinculação ao que o mesmo mantém junto à Receita Federal e a necessária guarda de histórico das partes; certificando-se o que for necessário.
Registre-se que consta o art. 1.062, do CPC, que previu a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, como intervenção de terceiros nos Juizados, por meio do uso dos arts. 133 a 137, com autos apensos e suspensão do feito, havendo, contudo, a vedação expressa na Lei Especial, em seu art. 10, Lei nº 9.099/95, além do ferimento aos seus princípios norteadores e basilares; cabendo ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.
Bem a propósito, convém salientar o teor do ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG); pelo qual tem-se a necessária cumulação da remissão expressa e da total compatibilização. Desse modo, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais, inclusive, na fase de execução, corroborado até pelo Enunciado 60 do Fonaje, ao mesmo tempo que se preserve aquilo que moveu o legislador, ou seja, a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.
Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantido o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.
Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE.
Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa.
Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC).
Procedência parcial do writ". (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Alexandre Chini, julgado em 25 de abril de 2017).
Portanto, conheço dos embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJE c/c art. 1.022 do CPC, e dou-lhes provimento, parcialmente, somente para complementar o final da decisão do ID n. 89377974, determinando a intimação dos sócios para ciência da aludida decisão e pagamento da condenação, no no prazo de quinze dias, sob pena da continuidade do feito executivo e aplicação dos atos ordinatórios, forma já deliberada no ato judicial de ID n. 70919529. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96405349
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19/08/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89377974
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89377974
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-38.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto. Ademais, tendo o bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID nº 73190838), restado infrutífero, assim como em razão de não ter sido encontrado o veículo, identificado pelo RENAJUD (ID nº 73190839), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 87535699).
Além disso, na referida certidão houve notícia de que a empresa mudou-se, sem comunicar tal fato ao juízo, tampouco atualizar seu credor. Desta forma, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, este, esgotando o prazo para apresentação, requereu, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição de ID nº 88842787. Em análise do pedido de desconsideração da pessoa jurídica verifica-se que, apesar de devidamente representada nos autos, a empresa se mantém inerte às tentativas de cumprimento da sentença, já que não fora encontrado nenhum bem passível de penhora em nome da empresa ré, bem como através da informação do Oficial, não foram encontrados bens passíveis de penhora, demonstrando clara má-fé já que até o presente momento não quitou o que lhe é devido, tampouco buscou meios de solução. No caso em tela, há violação do estatuto ou contrato social da empresa, posto que apesar de devidamente ativa, não se sabe ao certo a localização de seus bens tampouco a existência de valores em suas contas, sendo condição esse incompatível para o funcionamento da empresa, trazendo, inclusive, aparência de inatividade da pessoa jurídica, sem falar no obstáculo criado ao ressarcimento de prejuízos causados ao Autor.
Portanto, tem o juiz a faculdade de aplicar a desconsideração, de acordo com o preenchimento dos pressupostos necessários.
E no caso em tela, entendo ser possível a aplicação de tal instituto, já que há de se visar a proteção do credor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas abusivas, como ora relatada, como também pelo fato de se tratar de empresário individual. Ora, trata-se o caso de ineficácia de busca de bens da empresa ré, bem como a comprovada demonstração de fechamento irregular da mesma, já que não há informações sobre o seu fechamento legal e estado de falência. Com efeito, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da empresa Executada, para que sejam incluídos os sócios Sr.
RENATO CARMAGO LANGERVISCK, inscrito no CPF *55.***.*90-62 e Sra.
ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCK, inscrita no CPF *83.***.*74-13, residentes e domiciliados na Rua Voluntários, da Pátria, 3744, Conjunto 65, Santana - São Paulo -SP, CEP: 02402-400, com endereços de e-mails constantes na petição de ID nº 88842787, na forma de seu contrato social, juntado em sede de defesa no ID nº 60388392, com a inclusão do mesmo no sistema PJE e expedição de penhora (online, Renajud), devendo ser cumprido os todos os atos executórios contra os mesmos, nos termos do despacho inicial da execução contida neste processo; além de posterior mandado de penhora. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377974
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16/07/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024. Documento: 87603781
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87603781
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04/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000542-38.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a Carta Precatória expedida nos presentes autos, com objetivo de penhora de bens da parte executada, não logrou êxito - id nº. 87535699, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87603781
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03/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 22:14
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 14:22
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 23:21
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 70919529
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70919529
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-38.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO PROMOVIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Bacenjud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução por meio da evolução de classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
31/10/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919529
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31/10/2023 23:22
Processo Reativado
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19/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 20:09
Conclusos para decisão
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23/09/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-38.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO PROMOVIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 62673231), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Retire-se as regras de 'sigilos' para os ID's nº. 57783230 (Inicial), 57783243, 57783244 e 57783247, por publicidade deste feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:17
Homologada a Transação
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19/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 23:33
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/06/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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