TJCE - 0010301-57.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 170083109
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0010301-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] JOAO RONALDO RICARDO TAVEIRA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 No que se refere a obrigação de pagar, a se considerar o contido na certidão de ID 150265396, homologo os valores apresentados à fl.
ID 82291456 e determino a expedição das ordens de pagamento, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. No que se refere a obrigação de fazer, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o depósito das verbas referentes ao FGTS.
Em caso de negativa, encaminhe-se o feito para a fila de decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170083109
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21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083109
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21/08/2025 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/04/2025 23:59.
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31/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89283290
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89283290
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0010301-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: JOAO RONALDO RICARDO TAVEIRA MUNICIPIO DE MASSAPE $0.00 DESPACHO Com efeito, da análise do pedido de cumprimento de sentença, vislumbro que na peça de ID 82291457 o exequente solicitou o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e adicional noturno.
Entretanto, a sentença condenou o réu ao depósito do FGTS na conta da parte autora - obrigação de fazer - de modo que a solicitação de ID 82291457 não guarda relação com o título judicial que pretende executar.
Assim, determino seja o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, adequando ao título executivo que pretende executar, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência -
29/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89283290
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11/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:23
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78423953
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78423953
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01/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78423953
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01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/10/2023 13:52
Processo Desarquivado
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19/07/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010301-57.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] JOAO RONALDO RICARDO TAVEIRA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por João Ronaldo Ricardo Teixeira em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratado pela ré para exercer a função de vigia, em regime temporário no dia 01/02/2018, exercendo suas atividades das 18hrs às 06hrs, até seu desligamento que se deu em 31/12/2020, percebendo um salário mensal no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Prossegue relatando que o réu jamais procedeu com o recolhimento de seu FGTS, tampouco lhe pagou adicional pelas horas noturnas trabalhadas ou pela supressão da pausa para repouso e alimentação.
Defende a nulidade dos contratos firmados e pede seja o réu condenado ao recolhimento integral do FGTS, pagamento do adicional noturno pelo tempo trabalhado e pagamento das verbas de sucumbência, Juntou os documentos de ID 43057266 a 43057987.
Em contestação (ID 43057723), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
No mérito, indicou que a parte autora não comprovou os fatos descritos na inicial, sustentando ainda que não há o que se falar de pagamento de verbas pelo período não comprovado.
Sustentou que as folhas de ponto juntadas pelo autor são bastante incomuns uma vez que marcam sempre os mesmos horários de entrada e saída e que consta nos autos, apenas uma declaração datada de fevereiro de 2018 a qual indica que, naquele momento, o requerente ocupava o cargo descrito na inicial.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 43057722 a 43058014.
Réplica apresentada sob ID 43058742 a 43058746.
Decisão de ID 43058734 a 43058740 reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê.
Despacho de ID 43057229 convalidou os atos praticados pelo juízo incompetente, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas o autor pugnado pelo julgamento imediato do processo (ID 43057238).
Despacho de ID 43057234 anunciou o julgamento imediato da lide. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
Ante ao desinteresse das partes na produção das provas, passo ao julgamento do feito.
A se considerar a análise da preliminar de incompetência pelo juízo da Vara Trabalhista de Sobral, passo a análise do mérito.
Embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso –porque reconhecido em contestação -, que a contratação para a função de vigia se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, conforme extraído dos documentos de ID 43057257 a 43057262, referidas contratações de estenderam pelo período de fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam os depósitos do FGTS do período supracitado e o pagamento do adicional noturno por todo o período trabalhado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3ºO recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8ºOs contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de vigia, atividade essa que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: “Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público– firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Considerando essa nova orientação, a rigor, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, verbas estas, todavia, cujos pagamentos não foram pedidos pela parte autora.
Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (adicional noturno), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente.
Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores.
Quanto ao adicional noturno, impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
No caso, a parte autora assevera, na inicial, que laborava para o município em turnos noturnos de 12h (doze) com início às 18h e encerramento às 06h.
Na mesma ordem de ideias, os documentos de ID 43057716 e seguintes, comprovam que, durante os meses de janeiro, fevereiro, maio a dezembro de 2019, o autor laborou para o réu em período noturno, em dias alternados, em turnos que iniciavam às 18h e finalizavam as 6h, não havendo comprovação quanto aos demais períodos laborados pelo autor.
Assim, necessário se faz o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional noturno pelos meses de janeiro, fevereiro, maio a dezembro do ano de 2019.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial PARA O FIM DE: A) RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL; B) VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA AO AUTOR, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (FEVEREIRO A JUNHO E AGOSTO A DEZEMBRO DE 2018; JANEIRO A DEZEMBRO DE 2019 E JANEIRO A NOVEMBRO DE 2020) NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELA TRABALHADORA; C) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR AO AUTOR O ADICIONAL NOTURNO PELO PERÍODO COMPROVADO (JANEIRO, FEVEREIRO, MAIO A DEZEMBRO DE 2019), VALORES ESSES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 43057257 a 43057262, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 03 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 15:46
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 11:37
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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03/11/2022 11:27
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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05/10/2022 22:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2022 13:49
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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09/09/2022 00:19
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/08/2022 08:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 12:08
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 10:28
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/08/2022 09:07
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 12:26
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2022 16:05
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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25/01/2022 11:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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24/01/2022 11:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800172-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 11:28
-
24/01/2022 00:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/12/2021 00:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
-
10/12/2021 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 11:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/12/2021 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 13:17
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2021 13:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: Competencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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