TJCE - 3000991-66.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:45
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 13:45
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000991-66.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISQUINHA EDILANDE SILVA SOUSA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A., ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 59447151, intimo a parte autora para sanar as pendências apontadas, juntando Procuração atualizada e cópia de documento de identidade do subscritor a rogo, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 22 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000991-66.2020.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISQUINHA EDILANDE SILVA SOUSA.
EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
EN-BRASIL COMERCIO E SERVICO S/A.
ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: As partes executadas apresentaram comprovante de deposito judicial (ID nº 27504146 e nº 27549969 – Comprovantes de Depósitos Judiciais) na qual realizaram depósitos judiciais e requereram o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A exequente por sua vez concordou com os depósitos judiciais realizado pelas executadas (ID nº 38496095 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pelas executadas, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 38496095.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 27504146 e nº 27549969 – Comprovantes de Depósitos Judiciais), verifico que nada mais é devido pelos Executados a Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 38496095.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:06
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:30
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
17/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:04
Decorrido prazo de Enel em 24/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/10/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/10/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:54
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:23
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2020 19:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/08/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
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05/04/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 00:07
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/04/2020 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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