TJCE - 3000152-71.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84972980
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84972980
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000152-71.2023.8.06.0220 REQUERENTE: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REQUERIDO: FERNANDO DIAS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 78841426.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 78841441.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 448,39, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.78841426), Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e expedição de alvará, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84972980
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26/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:24
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:24
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78841441
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78841441
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29/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78841441
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29/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:43
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71660953
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71660953
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000152-71.2023.8.06.0220 AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REU: FERNANDO DIAS RIBEIRO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 407,63. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660953
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09/11/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70494608
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70494608
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000152-71.2023.8.06.0220 AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REU: FERNANDO DIAS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de caução locatício c/c pedido de danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA contra a FERNANDO DIAS RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O autor relata em inicial, ter realizado um contrato verbal de locação, para residir no imóvel na Rua Costa Barros, n° 909, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60160-280 no valor de R$ 550,00 por mês, e que restou acordado entre as partes o pagamento de caução no valor de R$ 500,0, sendo pago R$ 300,0 no momento da entrega das chaves, e os demais valores nas prestações mensais.
Informa o requerente, ter ingressado no imóvel na data de 05/08/2022 permanecendo até o dia 13/12/2022., além de ressaltar que mesmo após a desocupação do imóvel, o valor correspondente à caução não lhe foi ressarcido.
Diante do exposto, o requerente, postula pela devolução do valor que foi retido, caução imobiliária no montante de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como pela devida indenização a título de danos morais pelos males e inconvenientes que a conduta do promovido lhe causou.
Em contestação [Id. 58474326] na qual o requerido esclarece ter celebrado o contrato junto ao autor de forma verbal.
Relata que o valor da caução seria de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a ser pago no dia 5 (cinco) de cada mês.
Em 05 de Agosto de 2022 o autor passou a residir no imóvel, onde relata ter recebido reclamações dos demais moradores do condomínio quanto a chegada do promovente em horário inconveniente e em estado alterado, soma-se a isso, o recebimento frequente de pessoas com comportamento semelhante ao do autor.
Em sua defesa o promovido aduz, que o autor deixou o imóvel devendo um mês de aluguel, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) além de deixar em aberto IPTU, ÁGUA E ESGOTO, não ter realizado a pintura e pequenos consertos que deveriam ter sido feitos antes da saída do local, como de praxe em qualquer contrato de mesma natureza.
Em pedido contraposto requer o requerido, a título de indenização por danos morais e matérias a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em seus pedidos requer: a) Concessão de justiça gratuita; b)recebida a contestação; c) O indeferido os pedidos autorais; d) A condenação do autor a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em visto o pedido contraposto apresentado, e título de indenização por danos morais e matérias.
Em sede de audiência [Id. 58481339] restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Disponibilizado prazo para apresentação de réplica.
As partes solicitaram a oitiva de testemunha em sessão de instrução.
Em sede de réplica [Id. 58541929] o autor pugna pela falta de pressupostos para justiça gratuita do promovido, para que o juízo determine a comprovação do estado de miserabilidade por parte do réu, a fim de subsidiar um possível deferimento da assistência judiciária gratuita, pois o réu se declara empresário e tem vários imóveis.
No mais, sustenta os argumentos expostos na exordial.
Em audiência de instrução [Id. 60251625] verificou-se que houve intimação da parte promovida, conforme id: 58527619, contudo, deixou de comparecer.
Registrado em ata que na hora da oitiva da testemunha verifiquei que intimação da parte promovida foi feita por meio do sistema PJE e não por DJEN, conforme prevê Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 27/2022.
Despacho [Id. 60318580] Do ordenamento do feito.
Tendo em vista que a intimação da ré para comparecimento à audiência não observou o que prevê a Portaria nº 2153/2022 do TJCE, ou seja, que a intimação de advogados (as) seja realizada via DJEn, restou determinado a redesignação da audiência.
O feito prosseguiu com a designação de nova data para audiência UNA.
Audiência [Id. 64627771] novamente sem a presença em sala da parte promovida.
Verificou-se nos autos que o promovido foi devidamente intimado para presente audiência, conforme id.63454161, contudo, injustificadamente, deixou de comparecer.
Despacho [Id. 65813972] para que à secretaria apurasse quanto a intimação do Advogado da parte promovida para audiência do dia 21/07/2023 por DJEN, na forma da Portaria 2153/2022, do TJCE.
Em caso negativo, determina a redesignação de audiência.
Certidão [Id. 66762529] certificando para os devidos fins que o advogado da parte autora foi intimada da audiência de instrução e julgamento via sistema.
Em nova audiência [Id. 69484446] verificou-se que o promovido foi devidamente intimado, conforme id.67660652, contudo, deixou de comparecer.
Petição do autor [Id. 69570381] Informando que a testemunha não recebeu nenhum tipo de atestado e comprovante de comparecimento.
Diante disso, informa a desistência da oitiva da testemunha e consequentemente requer o julgamento do processo no estado que se encontra.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Merece parcial acolhimento o pleito autoral.
Inicialmente, cumpre se destacar que a presente hipótese traz à evidência contrato verbal de locação para fins residenciais, o que admitido pelo ordenamento pátrio, conforme art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Não havendo cláusulas especiais comprovadamente ajustadas pelas partes, aplica-se em termos gerais o que disposto na legislação mencionada, em atenção aos termos avençados, de forma simplória, entre as partes, à luz das provas dos autos.
Nesse contexto, considera-se que a pactuação foi a de locação de bem imóvel para fim residencial, com aluguel mensal estipulado de R$ 550,00, havendo a parte autora realizado o pagamento antecipado de caução, na quantia de R$ 500,00.
O art. 22 da Lei do Inquilinato assim preconiza como deveres do locador: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Houve constatação inequívoca no processo de que o autor efetuou o pagamento dos meses de Agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, conforme ID 54817424, servindo a caução para abater os dias utilizados no mês de dezembro, e restando um saldo para o autor de R$ 366,66.
Registre-se que não restou cabalmente demonstrado pelo demandado nos autos que o autor tenha deixado o imóvel passível de reparos, já que não fez nem com juntada de fotos, vídeos ou prova testemunhal.
Além disso, também não comprovou que o autor tenha deixado débitos de iptu, energia e água, já que nos recibos juntados pela parte promovente, restou claro que no valor dos aluguéis já estava embutido os valores mencionados.
Em assim sendo, cabível se mostra o desfazimento do contrato, ex vi do art. 9º, II, da Lei, com a devolução do importe caucionado pelo locatário.
Com relação ao pedido de danos morais, formulado tanto pelo autor, quando pelo promovido, em sede de pedido contraposto, entendo que nenhuma das partes demonstrou satisfatoriamente que tenha sofrido danos morais.
Nesse sentido, a possibilidade de reparação por danos morais é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Embora os dispositivos acima transcritos estabeleçam previsão para a reparação de ofensa a direitos, não há como se reputar tenham ocorridos os danos no caso em exame.
Não houve comprovação de qualquer repercussão à honra objetiva dos requerentes, de modo a afastar a responsabilização civil na forma pretendida.
Desse forma, afasto a possibilidade de condenação por danos morais tanto do autor, quanto do promovido, em sede de pedido contraposto.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se julgar procedente, em parte, a ação interposta, no sentido condenar a parte promovida na obrigação de proceder à restituição da quantia de R$ 366,66, paga pela autora a título de caução, corrigida a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil de 2002.
Improcedente o pedido indenização por danos morais, e improcedente, igualmente, o pedido contraposto.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494608
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11/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 22/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67660652
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67660652
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000152-71.2023.8.06.0220AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVAREU: FERNANDO DIAS RIBEIRO Parte intimada: HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 22/09/2023 Hora: 10:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66778335
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66778335
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000152-71.2023.8.06.0220AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVAREU: FERNANDO DIAS RIBEIRO Parte intimada: FERNANDO DIAS RIBEIRORua Costa Barros, 917, - até 1299/1300, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-280 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 29/09/2023 Hora: 10:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por NATANAEL FERREIRA MONTEIRODe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
14/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 21/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63454161
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº 3000152-71.2023.8.06.0220 AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REU: FERNANDO DIAS RIBEIRO Parte intimada: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 21/07/2023 Hora: 09:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Drª.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº 3000152-71.2023.8.06.0220 AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REU: FERNANDO DIAS RIBEIRO Parte intimada: HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 04/08/2023 Hora: 10:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Drª.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº 3000152-71.2023.8.06.0220 AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REU: FERNANDO DIAS RIBEIRO Parte intimada: HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 07/07/2023 Hora: 09:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Drª.
Helga Medved Juíza de Direito -
05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 02/06/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/05/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº 3000152-71.2023.8.06.0220 AUTOR: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA REU: FERNANDO DIAS RIBEIRO Parte intimada: HECTON VICTOR DE SOUSA SARAIVA Rua Rodrigues Júnior, 540, - de 1093/1094 ao fim, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 02/06/2023 Hora: 10:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Drª.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/06/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/06/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 06:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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