TJCE - 0410124-83.2010.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de HELEN COELHO FORTE em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0410124-83.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reintegração, Curso de Formação] AUTOR: FELIPE DE AZEVEDO CARLOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FELIPE DE AZEVEDO CARLOS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a reintegração ao Curso de Formação da Concurso Público da Polícia Militar do Ceará, bem como seja designada nova data para realização da terceira oportunidade de avaliação física.
Aduz o impetrante que participou do concurso público para provimento de cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2008, tendo sido aprovado na primeira e segunda fase, consistente na prova objetiva e inspeção de saúde, respectivamente.
Aponta que a terceira fase é constituída de prova de capacidade física, avaliação psicológica e investigação social, todas de caráter eliminatório.
Ainda, que a prova de avaliação física consiste de 03 (três) oportunidades durante o Curso de Formação Profissional, devendo o candidato obter êxito em uma das oportunidades.
Narra que não restou apto nas 02 (duas) primeiras oportunidades, e na semana de realização da terceira oportunidade, sofreu lesão no braço, o que impossibilitou de realizar o exame.
Acrescenta que compareceu ao local, apresentando o atestado médico a banca examinadora, a fim de demonstrar a sua incapacidade física, contudo foi eliminado do certame.
Instrui a inicial com documentos (ID 37750893 – 37750921).
Despacho de 37750923 defere a liminar requerida.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (ID 37750649), aduzindo, em suma, a impossibilidade de realização de novo exame físico; a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e a impossibilidade do judiciário adentar no mérito do ato administrativo.
Intimado, a parte autora deixa de apresentar Réplica, conforme Certidão (ID 37750674).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37750660, entende pela improcedência da ação.
Despacho de ID 37750643 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que anuncia o julgamento em caso de silêncio. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação possui como desiderato provimento judicial que determine a reintegração ao Curso de Formação da Concurso Público da Polícia Militar do Ceará, bem como seja designada nova data para realização da terceira oportunidade de avaliação física.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
Compulsando os autos, observa-se que o Edital n° 01/2008 (ID 37750897), em seu item 11.3.4.9 é bastante explícito ao determinar que alterações fisiológicas temporárias não serão levadas em consideração, sendo certo, para tanto, que o candidato deverá obter êxito em uma das três oportunidades.
O que não foi o caso dos autos, já que o autor não restou apto. 11.2.4.1 A prova de capacidade física será realizada em três oportunidades durante o Curso de Formação Profissional, devendo o candidato obter êxito em uma das oportunidades, sob pena de ser considerado inapto.
Entre cada oportunidade deverá transcorrer, no mínimo, 15 (quinze) dias, sendo que,, em cada chance deverá ser utilizado o mesmo local, e m iguais condições.
Caberá o CESPE/Unb formar e contratar a banca examinadora, composta de profissionais habilitados e aptos ao exercício profissional.
O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo de 2 dias, contados da divulgação do edital de resultado provisório. 11.3.4.9 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporária (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e situações semelhantes) que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.
Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público.
Não entendo que referida limitação temporária assegure o direito ao agendamento de uma nova data para realização de exame exclusivamente com o candidato, ora promovente, isso porque a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe.
Não pode se debruçar em questões subjetivas e pessoais, ou mesmo imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Assim entende a jurisprudência pacificada de nossas Cortes Superiores, tal qual destaca-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017) A Corte Alencarina manifesta-se no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2011.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
NOVA OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No que pertine a concurso público, de que trata o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é entendimento assente de que o edital é a sua lei interna. 2.Havendo previsão editalícia de que o exame de capacidade física será realizado em até duas oportunidades, durante o Curso de Formação Profissional, não se pode censurar a conduta do agente público que cumpre tal disposição de forma isonômica.
Assim, não há que se falar em direito a nova (terceira) oportunidade para a realização da prova de capacidade física. 3."O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do RE 630733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (STF – ARE 1183848 AgR/BA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 13/05/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de agosto de 2019. (TJ-CE - APL: 09076418120148060001 CE 0907641-81.2014.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) É de se destacar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em tese com repercussão geral, no TEMA 335, segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, revogo a liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 8° do Código de Processo Civil, restando suspensos, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 21:59
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 13:40
Mov. [41] - Certidão emitida
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11/10/2021 13:39
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2021 13:39
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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11/10/2021 13:38
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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05/08/2021 09:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/07/2021 02:38
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 12:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 09:50
Mov. [34] - Certidão emitida
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23/07/2021 09:50
Mov. [33] - Documento Analisado
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22/07/2021 16:13
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 16:28
Mov. [31] - Encerrar análise
-
09/01/2019 09:54
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2018 14:37
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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31/10/2018 19:51
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10646775-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2018 19:20
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27/08/2018 11:14
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/08/2018 08:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/08/2018 08:41
Mov. [25] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 92 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
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14/06/2018 13:20
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 1924 Página: 338/340
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12/06/2018 09:22
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 71/82, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministé
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04/06/2018 16:34
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 71/82, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
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16/01/2018 14:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/01/2018 14:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2017 17:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10391282-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2017 15:10
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18/07/2017 13:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 1714 Página: 380/381
-
14/07/2017 08:08
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0140/2017 Teor do ato: Vistos, em inspeção.Defiro o pedido do Estado do Ceará de fls. 65, restituindo-lhe o prazo para apresentar contestação ao feito, no prazo legal.Publique-se. Advogados(
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31/05/2017 15:39
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, em inspeção.Defiro o pedido do Estado do Ceará de fls. 65, restituindo-lhe o prazo para apresentar contestação ao feito, no prazo legal.Publique-se.
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24/09/2015 14:13
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/10/2010 12:00
Mov. [14] - Documento
-
08/10/2010 12:00
Mov. [13] - Petição
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08/10/2010 12:00
Mov. [12] - Documento
-
08/10/2010 12:00
Mov. [11] - Petição
-
08/09/2010 15:11
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2010 15:10
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2010 18:52
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
23/06/2010 16:17
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2010 09:14
Mov. [6] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 16:11
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2010 17:03
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2010 17:02
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO --REINTEGRAR O REQUERENTE NO CURSO DE FORMACAO DO CONCURSO PUBLICO PARA O ARGO DE SOLDADO DA PMCE - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2010 17:02
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2010 16:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2010
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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