TJCE - 0201596-08.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162845153
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162845153
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01/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162845153
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01/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANE VAZ DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138129007
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138129007
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14/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138129007
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14/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANE VAZ DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87928332
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87928332
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87928332
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201596-08.2022.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposto pela GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção Ltda em face do Município do Crato, devidamente qualificados, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial executória e consequente decretação da nulidade das certidões de dívida ativa, ausência de processo administrativo e violação ao princípio da anterioridade tributária.
No mérito, defendeu a extinção do crédito tributário pelo pagamento, a exclusão de multa e juros.
Aduziu que as CDA's não apresentam de forma elucidada a origem da suposta dívida, apenas fazendo menção ao tributo ISS no campo "origem".
Também alega que os títulos não foram constituídos por processo administrativo válido.
Pelo exposto, requereu a procedência dos embargos com extinção do crédito tribuário (ID 39422734).
Juntou os documentos de ID 39422735 a 39423028. O feito foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0, sendo determinada a emenda da inicial para comprovar a garantia do juízo e o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento (ID 39422726 e 56756648). Frustrada a tentativa de conciliação, a embargante requereu a suspensão do feito até apreciação do questionamento acerca da Justiça 4.0 (ID 77204244). Reconhecida a incompetência e determinado o retorno dos autos a este juízo (ID 78779986 e 78806579). A embargante silenciou quando intimada para comprovar a garantia do juízo e o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento (ID 85979855 e 87915166). É o Relatório. Decido. Compulsando os autos da execução fiscal - processo nº 0054098-39.2021.8.06.0071), observo que a embargante/executada foi citada e ofereceu um veículo em garantia do juízo da execução, porém, o exequente/embargado informou não ter interesse no bem oferecido à penhora (39588776 e 39586863). Assim sendo, forçoso reconhecer que a embargante/executada opôs embargos sem garanti o juízo da execução. Neste caso, importante ter em mente o que disciplina o §1º, do artigo 16, da Lei 6830/80, acerca do oferecimento de embargos em execução fiscal, vejamos: "Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Como podemos observar, a garantia do juízo da execução fiscal é pressuposto de admissibilidade dos embargos do devedor sem o qual a defesa do executado não deve ser reconhecida.
Assim, a sua ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes abaixo: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
PRESSUPOSTO DE ADMISIBILIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A penhora realizada na execução fiscal é pressuposto de admissibilidade dos embargos, ato este sem os quais a defesa do executado não deve ser conhecida, devendo ser extinta, sem resolução do mérito - Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já asseverou que: "Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal , que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais.
Aplicação do brocardo lex especialis derrogat generali .". ( AgRg no AREsp 621.356/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em sede de execução fiscal, é condição de admissibilidade dos embargos do devedor a penhora para garantia do juízo, nos termos do § 1º, do art. 16 da Lei 6.830/80, sendo inaplicável o artigo 914 do CPC/15, por existir procedimento especial previsto na legislação.(TJ-MG - AC: 10000211502380001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS EXECUTIVO - REQUISITOS DA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO PREENCHIDO - PREVISÃO ESPECÍFICA - ART. 16 , § 1º , DA LEI 6.830 /80 - EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - EXECUTADO QUE POSSUI AO MENOS UM IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE A PONTO DE SE MITIGAR A EXIGÊNCIA LEGAL - RESP Nº: 1487772/SE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0001101-18.2020.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.03.2022). Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 20%(vinte por cento) do valor da execução. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 10 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928332
-
11/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85979855
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85979855
-
15/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201596-08.2022.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte embargante, através do DJe, para cumprir o despacho de id 56756648, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 14 de maio de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85979855
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14/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 16:13
Declarada incompetência
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26/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ADRIANE VAZ DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201596-08.2022.8.06.0071 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA Parte Executada: EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO DESPACHO R.
H.
Apense-se aos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0054098-39.2021.8.06.0071.
Analisando os autos, observo que a Parte Embargante não fez prova da garantia do Juízo (art. 16, caput e §1º, da Lei n.º 6.830/80), pois apenas informou que ofereceu bem à penhora na Ação de Execução Fiscal, bem como não comprovou o pagamento integral das custas judiciais devidas, tendo em vista que apresentou somente uma guia de pagamento parcial (IDs n.os 39422731 e 39422732).
Verifico, ainda, que a Fazenda Pública Embargada manifestou-se na Ação de Execução Fiscal n.º 0054098-39.2021.8.06.0071 e não aceitou o veículo oferecido à penhora como garantia da execução.
Dessa forma, inexiste a garantia do Juízo, na forma indicada na inicial dos presentes embargos, o que indica possível descumprimento da condição de procedibilidade dos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Em tributo ao princípio da ampla defesa e contraditório, antes de proferir decisão, concedo à Parte Embargante a oportunidade de se manifestar.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio de sua advogada, para, em 15 dias, emendar a inicial, especificamente para comprovar (i) a garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei n.º 6.830/80 e (ii) o recolhimento integral das custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 14 de março de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:12
Apensado ao processo 0054098-39.2021.8.06.0071
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17/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 05:54
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 13:47
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 14:49
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022-TJCE.
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19/07/2022 14:49
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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19/07/2022 14:49
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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19/07/2022 14:46
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: Declinio de Competencia. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
14/07/2022 14:13
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 09:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 16:37
Mov. [7] - Conclusão
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13/06/2022 16:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01813584-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2022 16:03
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25/05/2022 23:14
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 02:06
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 22:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2022 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 914, § 1º do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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