TJCE - 0010013-32.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de HELIO RIGAUD PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de HELIO RIGAUD PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137983968
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137983968
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010013-32.2022.8.06.0297 Apensos: [0013476-57.2019.8.06.0112] Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Exequente: EXEQUENTE: HELIO RIGAUD PESSOA Executado(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intime-se a Parte Executada, através de seu advogado, para que proceda o recolhimento das custas finais, nos termos do despacho retro e respectivas guias. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 7 de março de 2025 LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Servidor (a) -
07/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983968
-
07/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127925975
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15/01/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127925975
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14/01/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127925975
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14/01/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de HELIO RIGAUD PESSOA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2023. Documento: 63634259
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63634259
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010013-32.2022.8.06.0297 Apensos: [0013476-57.2019.8.06.0112] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: HELIO RIGAUD PESSOA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por HÉLIO RIGOUD PESSOA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 13476-57.2019.8.06.0112, com lastro na tese de ilegitimidade passiva.
Instada a emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 e recolher as custas processuais do processo, a Parte Embargante quedou inerte.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral). Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso em deslinde, a Parte Embargante não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo ou o garantiu, quando do ajuizamento da ação e nem mesmo após ser intimada a fazê-lo.
Assim sendo, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido. Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impõe-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo).
Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, determino que sejam realizadas as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (ii.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (ii.2) a intimação da Parte Embargante, por intermédio da sua advogada, para, em 05 dias, (ii.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (ii.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 3 de julho de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
03/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010013-32.2022.8.06.0297 Apensos: [0013476-57.2019.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Embargante: EXEQUENTE: HELIO RIGAUD PESSOA Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Proceda-se a secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0, no sistema PJe: (i) a inversão dos polos da demanda em relação ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e HÉLIO RIGAUD PESSOA e (ii) a exclusão da Fundação Educadora do Cariri - Projeto Reviver do Cariri do polo passivo.
Empós, intime-se a Parte Embargante, por intermédio da sua advogada (Dra.
Débora Simone Bezerra Cordeiro, OAB/CE36.648), para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC); e (ii) recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290.
CPC) e consequente extinção do feito sem solução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, "IV", CPC).
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 06 de fevereiro de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 21:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
06/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:43
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 12:09
Mov. [50] - Apensado: Apensado ao processo 0013476-57.2019.8.06.0112 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
08/08/2022 12:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 11:56
Mov. [48] - Embargos
-
08/08/2022 11:54
Mov. [47] - Processo desmembrado: Processo desmembrado dos autos 0013476-57.2019.8.06.0112, em relação a(s) parte(s) Helio Rigaud Pessoa, Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte, Fundação Educadora do Cariri - Projeto Reviver do Cariri
-
22/07/2022 15:00
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 12:33
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 15:40
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
-
04/07/2022 15:40
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 847/2022 - TJ CE
-
04/07/2022 15:40
Mov. [42] - Processo recebido de outro Foro
-
01/07/2022 09:14
Mov. [41] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
29/06/2022 11:33
Mov. [40] - Documento
-
28/06/2022 22:26
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01829228-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 21:56
-
13/05/2022 09:46
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/05/2022 09:47
Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Não é possível realizar o encaminhamento por restrições encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0013476-57.2019.8.06.0112 - Possui um ou mais mandados pendentes.
-
06/05/2022 22:50
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/05/2022 15:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/05/2022 12:03
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 11:03
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 10:17
Mov. [32] - Ofício
-
27/04/2022 11:43
Mov. [31] - Documento
-
20/04/2022 11:19
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
25/02/2022 16:42
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 09:24
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 07:14
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01800946-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2022 10:03
-
03/12/2021 11:37
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/11/2021 01:22
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/11/2021 05:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00339582-1 Tipo da Petição: Embargos Infringentes na Execução Fiscal Data: 19/11/2021 16:29
-
20/11/2021 05:11
Mov. [21] - Entranhado: Entranhado o processo 0013476-57.2019.8.06.0112/01 - Classe: Embargos Infringentes na Execução Fiscal em Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
20/11/2021 05:10
Mov. [20] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos Infringentes na Execução Fiscal
-
16/11/2021 13:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/10/2021 16:34
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 19:41
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
28/05/2021 11:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/05/2021 11:23
Mov. [15] - Documento
-
06/05/2021 08:49
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/008349-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2021 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
-
03/05/2021 21:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/04/2021 15:10
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 09:37
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00303564-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 09:05
-
22/01/2021 21:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/01/2021 12:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00300860-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/01/2021 10:49
-
09/01/2021 11:23
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
07/01/2021 11:19
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/12/2020 12:32
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 09:43
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2020 12:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/12/2019 15:43
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2019 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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