TJCE - 3000107-28.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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13/07/2023 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:21
Decorrido prazo de EDIFICIO SOBERANO V em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000107-28.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO SOBERANO V RÉU: ERNANI INACIO DE AGUIAR JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial referente aos meses de novembro de 2019, janeiro de 2020 e parcelas vincendas.
Regularmente citado para comparecer à audiência conciliatória (id. 52892338), o promovido não compareceu à audiência designada, conforme se observa no id. 57252932. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor do promovido, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte.
Extrai-se das alegações autorais que o demandado exerce a propriedade da unidade 510, do condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise.
Percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere dos documentos acostados aos autos (id. 30420356).
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base os últimos cálculos apresentados pelo autor em 27/03/2023, constantes no id. 57179215.
Com relação à cobrança de multa e juros, conforme estabelecido no Capítulo V da Convenção (Id.
Num. 30420356 – Pág. 11), há previsão de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado e atualização monetária do débito em caso de atraso por período superior a 6 (seis) meses, havendo previsão de cobrança das custas processuais e honorários de advogado em caso de cobrança judicial do débito, além de outras penalidades a serem aplicadas ao condômino inadimplente.
Desta feita, reconheço por válida a cobrança das taxas condominiais apontadas nos termos dos cálculos de id. 57179215 em sua integralidade.
Perfaz-se, então, o montante de R$1.997,05 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e cinco centavos) referente às taxas condominiais referentes aos meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, acrescentado de juros de e multa, já corrigido, portanto, até 27/03/2023.
Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado, ERNANI INACIO DE AGUIAR JUNIOR, a pagar à parte promovente, EDIFICIO SOBERANO V, a quantia de R$1.997,05 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), relativa às taxas condominiais de novembro de 2019 e janeiro de 2020, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 27/03/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 17:21
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:40
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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