TJCE - 3000716-16.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 03:08
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000716-16.2019.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVAN FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem os bens penhoráveis do executado restaram frustradas.
Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado sem apresentar bens do executado passíveis de penhora.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 00:57
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2021 13:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2021 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2021 15:20
Juntada de cálculo
-
26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 25/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2021 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:16
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 19:23
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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25/03/2021 10:05
Não recebido o recurso de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (REU).
-
14/03/2021 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:32
Juntada de Petição de procuração
-
04/03/2021 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2021 00:02
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:46
Expedição de Intimação.
-
19/01/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:07
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2020 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2020 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:48
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2020 15:00
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2020 18:34
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2019 16:12
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2019 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 16:29
Expedição de Citação.
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03/07/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 16:13
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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