TJCE - 0200674-11.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:38
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62916167
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200674-11.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] FRANCISCO MACHADO FREIRES MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco Machado Freires em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que ocupou o cargo público efetivo de “zelador” junto ao município de Senador Sá, com admissão em 28/07/1985 e aposentadoria em dezembro de 2021.
Prossegue relatando que em abril de 2018, o Município de Senador Sá, reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, porém, não o fez no percentual correto, tampouco pagou os valores retroativos.
Indica ainda que não lhe foi oportunizado a possibilidade de progressão funcional na carreira ou gozo de licença prêmio, direitos estes garantidos pelo Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá (Lei Municipal nº 029, de 03 de março de 1998) e/ou Lei Orgânica do Município.
Alegou, por fim, que para defesa de seus direitos terá que pagar honorários ao seu patrono, os quais devem ser ressarcidos.
Diante disso, formula os pedidos especificados nas páginas 04/06 do documento de ID 54518972.
Para tanto, juntou documentos de ID 54518974 a 54518987.
Em contestação (ID 54518950), o réu, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora.
No mérito, afirmou, inicialmente, que os anuênios estão sendo pagos regularmente.
Defendeu, ainda, ser necessária a inversão do ônus da prova para a análise do pedido de licença-prêmio, sustentando que cabe à autora comprovar que não gozou do benefício e preenche os requisitos legais para usufruí-lo.
Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID 54518939.
Intimadas para especificar provas (ID 54518947), a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu manteve-se inerte.
No ID 58222035, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, advertindo-a que a inércia autorizaria a presunção de que o ingresso da autora no serviço público teria se dado por vínculo contratual temporário.
Certidão de ID 59278880 noticia a ausência de manifestação do autor. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, considerando a inércia do autor em colacionar seu termo de posse e a presunção de que o vínculo junto a edilidade se deu por contrato temporário, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que os benefícios de adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio, são previstos na lei municipal n° 029/1998, a qual aplica-se apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público da Prefeitura Municipal de Senador Sá.
Eis o disposto do art. 5° da legislação supracitada, in verbis: Art. 5° - A investidura em cargo público ocorre com a posse, sendo formas de provimento dos cargos: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Reintegração; VII- Recondução; VIII- Aproveitamento; Da análise das peças acostadas a exordial, e despacho de ID 58222035, constato que o autor não comprovou que seu ingresso no serviço público se deu por meio de concurso público, presumindo-se que o requerente foi contratado pelo Município de Senador Sá, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 28/07/1985.
Nessa ordem de ideias, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de servidor público efetivo legalmente investido no cargo, razão pela qual não faz jus aos benefícios previstos na lei municipal 029/1998, (adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio).
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizado pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 03:51
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200674-11.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO MACHADO FREIRES MUNICIPIO DE SENADOR SA $30,000.00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( X ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:41
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200674-11.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO MACHADO FREIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A POLO PASSIVO:Municipio de Senador Sá D E S P A C H O Converto o julgamento do feito em diligência e determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar seu termo de posse, sob pena de se presumir que seu ingresso no serviço público se deu por vínculo contratual temporário.
Apresentado o documento supracitado, intime-se o réu para manifestação no prazo de 05 dias, retornando-se os autos, na sequência, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Massapê, 20 de abril de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 09:55
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2022 10:53
Mov. [32] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
-
30/11/2022 17:54
Mov. [31] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
28/11/2022 20:05
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806367-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2022 20:01
-
19/11/2022 00:26
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/11/2022 22:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 02:39
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 16:56
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/11/2022 10:35
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 09:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 13:55
Mov. [23] - Encerrar análise
-
03/11/2022 00:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/11/2022 20:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805833-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/11/2022 20:10
-
25/10/2022 23:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 02:31
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 13:36
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/10/2022 11:05
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 00:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/10/2022 09:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
-
06/10/2022 12:02
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 11:04
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/10/2022 08:28
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
05/10/2022 22:11
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/10/2022 16:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805290-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2022 16:08
-
15/09/2022 00:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/09/2022 04:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
-
02/09/2022 10:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/09/2022 08:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/09/2022 04:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 22:39
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000297-25.2021.8.06.0018
Colegio Teleyos LTDA - ME
Vitor Moura Monte
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2021 08:55
Processo nº 3000716-16.2019.8.06.0018
Ivan Fernandes da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2019 16:13
Processo nº 3000517-79.2023.8.06.0009
Adao Pessoa Aguiar
Croata Logistica e Participacoes S.A.
Advogado: Alecio de Oliveira Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 12:00
Processo nº 0226740-34.2021.8.06.0001
Roberto Sergio dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Rayanne Portela Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:29
Processo nº 0005564-29.2018.8.06.0149
Francisca Maria Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Matheus Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 15:29