TJCE - 3000847-51.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 171017600 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000847-51.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: J.
 
 W.
 
 S.
 
 C.
 
 REU: A.
 
 L.
 
 A.
 
 B.
 
 S. Recebidos hoje. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não estar presente nenhuma das hipóteses excepcionais do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, se acolhido o argumento da parte autora, todo processo deverá tramitar em segredo de justiça, em contrariedade com nosso ordenamento jurídico.
 
 Ademais, o PJE só permite o acesso aos autos a advogados devidamente logados no sistema processual, conforme assegurado pelo EOAB, ficando registrado o acesso por parte de terceiros que não compõem o processo.
 
 Portanto, retire-se o segredo de justiça. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora em razão de sua hipossuficiência econômica, incumbindo à parte promovida comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, citando-se o promovido via PJE para de fazer presente, podendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Intime-se. Milagres-CE, 28/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171017600 
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                                            28/08/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171017600 
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                                            28/08/2025 11:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/08/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 13:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/07/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:47 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Milagres. 
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                                            18/07/2025 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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