TJCE - 3000938-57.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Citação em 27/08/2025. Documento: 159658320
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 159658320
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27/08/2025 00:00
Publicado Citação em 27/08/2025. Documento: 159658320
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Citação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000938-57.2025.8.06.0055 EXEQUENTE: IAN LEAL OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGO MONTESUMA CARNEIRO DECISÃO
Vistos.
Analisado em inspeção anual, conforme Portaria n.º 04/2025.
Inicialmente, recebo o presente feito nos termos declinados na Decisão de Id. 157656902.
Tratam-se de Embargos à Execução intentados por Ian Leal Oliveira em face de Francisco Rodrigo Montesuma Carneiro, conforme inicial de Id. 157082133. À Secretaria para proceder o apensamento do presente processo nos autos executivos principais, processo n.º 3000977-25.2023.8.06.0055.
Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 919 do CPC, estes, em regra, não terão efeito suspensivo.
Todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, em caso de requerimento da parte embargante, quando presentes os requisitos da tutela de urgência e quando exista garantia da execução, conforme previsão do §1º do supracitado artigo: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifei) § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Ademais, de acordo com o explicitado acima, tas requisitos são cumulativos, não bastando que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo a garantia do Juízo imprescindível para que se possa deliberar sobre a concessão do efeito suspensivo.
Até se poderia mitigar a regra da garantia do Juízo quando houver justificativa plausível para fundamentar o pedido, não bastando a simples alegação de sofrer ameaça de privação de seus bens.
Tenha-se em conta: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Dando continuidade, cite-se o exequente/embargado, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do CPC.
Intimem-se sobre a presente decisão.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 159658320
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 159658320
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 159658320
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25/08/2025 16:17
Apensado ao processo 3000977-25.2023.8.06.0055
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159658320
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159658320
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159658320
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09/06/2025 12:30
Determinada a citação de FRANCISCO RODRIGO MONTESUMA CARNEIRO - CPF: *92.***.*22-53 (EXECUTADO)
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09/06/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 17:24
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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