TJCE - 3058453-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168781025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Francisca de Sales Fernandes, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano.
Decisão Interlocutória (ID 166375068), indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 167693931), em que alega, em síntese, o efeito suspensivo no Incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e que a parte autora se encontra aposentada.
A arte autora apresentou Réplica (ID 168747821). É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, é de se esclarecer que o pedido de efeito suspensivo ao REsp nº 2.207.973/CE restou prejudicado, haja vista o julgamento do feito: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2.207.973/CE, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 000197724.2019.8.06.0000.
Acrescente-se que em decisão publicada em 24/1/2025 o em.
Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET nº 17/520/CE (fl. 447) para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório.
Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463.
ANTE O EXPOSTO declaro prejudicado o mencionado agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Sérgio Kukina Relator No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de o requerente usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo o período.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei nº 10.884/84 do Estado do Ceará, em seu art. 39, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
O Estado do Ceará, em sua Contestação, comprova que a autora se encontra aposentada desde 18/11/2016, conforme o documento (ID 167693932), e alega prescrição, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 23/07/2025.
Com efeito, o direito a férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor, não se aplicando ao aposentado que não a continue suas atividades.
Assim, no caso em questão, somente seria possível à parte autora eventualmente receber os valores referentes ao período em que esteve em atividade.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 determina que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. À luz da Súmula 85/STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 4.
No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. 5.
Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 6.
De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7.
Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid' ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.805.836/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021). 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1863865 RJ 2019/0337852-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Destarte, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é mister reconhecer que a pretensão autoral fora atingida pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual opino pela improcedência da presente ação. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168781025
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168781025
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27/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 07:15
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166375068
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166375068
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29/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166375068
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29/07/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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