TJCE - 3010859-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25823560
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3010859-11.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A AGRAVADO: LAMBDA TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, movida pela agravante em face de LAMBDA TELECOM LTDA.
A parte recorrida da decisão tem o seguinte teor: "No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória." Irresignada, a agravante aduz que conforme demonstrado nos documentos anexados ao processo de conhecimento, a Agravante provou que (a) há um crédito a ser recebido em face do Agravado, (b) houve tentativa extrajudicial de acordo e (c) há entendimento pacífico jurisprudencial que fundamenta o pedido de tutela provisória.
Informa que o pedido da requerente pode e deve ser deferido, seja pelo tipo fechado, na figura do (mandado) registro de protesto contra alienação de bens ou mesmo pelo tipo aberto, pelo poder geral de cautela, decisão judicial de existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência Requer em sede de Tutela recursal, a concessão da tutela antecipada, determinando-se a expedição de protesto contra alienação de bens.
Ao final roga pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso em seu aspecto formal.
Passo à análise do pedido liminar.
No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o art. 300, do mesmo caderno processual, dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, impende consignar que, para a concessão de tutela antecipada, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Feitas essas considerações, diferentemente do que alega a agravante, não verifico presentes os requisitos para a medida pretendida.
Ressalto que, neste momento, atenho-me exclusivamente à matéria relacionada ao pedido de tutela provisória.
Quanto ao risco de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), a agravante deve demonstrar que a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo resultaria em dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, no presente caso, não há como se presumir que a parte agravada seria insolvente no caso da ação ser procedente, não comprovando também indícios de possível insolvência que poderiam culminar na perda do resultado útil do processo, não cabendo em análise perfunctória o protesto contra alienação de bens requerido nessa fase processual.
Não se elevando ao patamar de danos irreparáveis ou substancialmente prejudiciais que justificariam uma intervenção imediata deste Tribunal, se fazendo necessário o contraditório para melhor análise preambular.
Nessas condições, não se observa a necessidade de se antecipar qualquer providência, devendo o feito prosseguir seu regular processamento, até que o mérito seja apreciado pelo Colegiado desta Câmara de Direito Privado.
Ausentes os requisitos necessários, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Veja-se na jurisprudência deste TJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE NÃO EXAURIENTE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR O DECISUM RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE FORMA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A parte agravante questiona a decisão interlocutória que, em uma análise não exauriente do mérito do recurso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista a ausência de comprovação, prima facie, dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. 2- Com efeito, para a concessão do pedido de forma liminar, é necessário o juízo mínimo de probabilidade mediante a apresentação de documentação comprobatória do alegado, requisito este não verificado naquele momento, sobretudo por considerar que as questões suscitadas ainda seriam objeto de dilação probatória, optando aquele relator, assim como o fez o magistrado singular, por prestigiar o contraditório para a formação de uma decisão minimamente dialética e justa, especificando a possibilidade de revisão da matéria em primeiro grau ou quando do julgamento do mérito deste recurso, que apenas pode levar em consideração as provas até então colacionadas aos autos. 3- Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados em face indeferimento do pleito, em sede de juízo de prelibação sumária não exauriente de probabilidade, confirmo a decisão judicial agravada, por seus próprios fundamentos. 4- Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AGT: 06285918020208060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Diante da fundamentação apresentada, indefiro a tutela requerida, mantendo inalterada a decisão recorrida até a apreciação do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25823560
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21/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25823560
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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