TJCE - 3012945-52.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26965546
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29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3012945-52.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL COMARCA: HORIZONTE - 2ª VARA AGRAVANTE: CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA AGRAVADA: IRENILDA NOBRE FARIAS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por CEARÁ LOTEAMENTO LTDA, com o objetivo de reforma de decisão interlocutória prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Horizonte (Id. 155438683 - Processo n° 3000686-58.2025.8.06.0086).
A mencionada decisão indeferiu o pedido formulado pela parte autora, que visava o concessão da liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: "(...)Desta forma, reputo prematuro apreciar tal conteúdo de maneira sumária e sem o contraditório, uma vez que, repita-se, referida matéria exige dilação probatória.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório.(...)."(destaquei) Nas razões do agravo (Id. 26034959), a parte alega que as foi firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao Lote nº 19, Quadra 09, matriculado sob o nº 10.927 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte/CE.
Sustenta que a parte agravada adimpliu o contrato apenas parcialmente, estando inadimplente desde junho de 2024.
Relata que, diante da persistência do inadimplemento, promoveu a notificação extrajudicial para constituir a devedora em em mora e oportunizar a purgação do débito, o que, contudo, não ocorreu.
Em consequência, procedeu à rescisão unilateral do contrato, amparada na cláusula décima primeira do instrumento.
Suscita que não obstante a rescisão contratual e a regular ciência da devedora quanto à extinção do vínculo contratual, esta permanece na posse do imóvel, recusando-se a devolvê-lo.
Acrescenta que a ocupante vem realizando modificações permanentes na estrutura do terreno, em afronta aos direitos possessórios da agravante.
Pugna, por fim, pela concessão da tutela provisória recursal, com o deferimento da reintegração da posse do imóvel, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento e a autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 26035743 e 26035745).
Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da tutela recursal pleiteada.
No azo, vale dizer que a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.1 É cediço que a tutela de urgência é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de um direito em que o magistrado identifica sua previsibilidade.
Para sua concessão, é necessário que fiquem evidenciados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus bomi iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300, do CPC, in litteris: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da tutela provisória é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos."2 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)3, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (destaquei) Portanto, a antecipação dos efeitos da decisão que deveria, vir, propriamente, ao final do processo, depois da realização de vasta análise probatória, somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo.
Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito antecipatório não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Explico.
Como visto, a parte agravante busca reformar decisão que indeferiu o pedido formulado, que visava a liminar de reintegração de posse.
No entendimento do douto Juízo de origem, "(...)Após apreciação das alegações constantes na exordial, bem como dos documentos que a instruem, entendo que a matéria ventilada nos autos necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova, o que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
Em outras palavras, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a elucidação do cenário fático-jurídico da respectiva demanda." (Id. 155438683 - Processo n° 3000686-58.2025.8.06.0086).
O agravante por sua vez, em suas razões (Id. 26034959), justifica o dano irreparável, pelo fato de o réu estar intervindo de forma direta no imóvel, inviabilizado a disponibilidade do terreno.
Em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer, de imediato, a presença da fumaça do bom direito a justificar o pedido de reintegração de posse, uma vez que a demanda carece de suporte probatório mais robusto, incompatível com o juízo preliminar próprio da presente fase processual.
Em razão da ausência da fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do perigo na demora.
Portanto, o indeferimento da tutela provisória recursal é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, indefiro a tutela provisória requerida.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Não se enquadrando a causa nas hipóteses tipificadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, entendo não ser o caso de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória (artigo 1.019, III do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 3Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. - 
                                            
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26965546
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28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965546
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13/08/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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