TJCE - 0284455-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0284455-63.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITÓRIA INGRID CARVALHO APOLINÁRIO APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vitória Ingrid Carvalho Apolinário em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0284455-63.2023.8.06.0001, movida em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA.
A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Transtorno de Instabilidade Emocional (F 60.3).
Sustentou a necessidade de tratamento psiquiátrico e terapia psicológica contínuos, mas afirmou que a ré, durante meses, vinha criando dificuldades para a marcação de consultas e não garantia a continuidade do tratamento com os mesmos profissionais, disponibilizando médicos e clínicas diferentes a cada atendimento , o que prejudicava a eficácia terapêutica.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer para determinar que a ré fornecesse à autora tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurava violação de dever contratual que não atingiu a personalidade da paciente.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente no que tange ao indeferimento do pleito indenizatório.
Argumenta, em síntese, que a má prestação do serviço e a recusa em fornecer um tratamento adequado e contínuo, em um momento de especial fragilidade, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de reparação, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde.
A apelada, Hapvida Assistência Médica LTDA, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Sustenta que nunca houve negativa formal de cobertura e que os atendimentos foram disponibilizados conforme a rede credenciada.
Alega que a rotatividade de profissionais não constitui ato ilícito e que a situação vivenciada pela autora não passa de mero dissabor, não havendo comprovação de lesão aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise das preliminares e do mérito. 3 - Mérito recursal: Indenização por danos morais.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se a conduta da operadora de plano de saúde, ao não fornecer tratamento psiquiátrico e psicológico de forma adequada e contínua, configura ato ilícito apto a ensejar a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, importa esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para sua configuração, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do art. 14 do CDC.
A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua configura, inequivocamente, ato ilícito.
E aqui reside o ponto crucial para a configuração do dano moral: não se pode ignorar que, ainda que a obrigação de fornecer o tratamento tenha sido cumprida, isso só ocorreu após a intervenção judicial.
Forçar o consumidor a buscar o Judiciário para que a operadora cumpra uma obrigação que já lhe era imposta por contrato e pela legislação específica é uma conduta que merece severa reprimenda.
Tal postura agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do paciente, extrapolando em muito o que se pode considerar um mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
Conforme consta nos autos, a apelante foi encaminhada para as seguintes hipóteses de diagnóstico: Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Transtorno de Instabilidade Emocional (F 60.3), conforme se verifica no documento de id. 19615898, assinado pelo Dr.
Lucas Ponte Albuquerque Ribeiro, CRM 23.314.
Tais condições, por sua própria natureza, demandam acompanhamento médico e terapêutico constante e consistente, sendo a estabilidade e a continuidade do tratamento fatores essenciais para a melhora do quadro clínico do paciente. No caso, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço ao determinar que o plano de saúde garantisse a continuidade dos tratamentos.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial os laudos médicos, demonstram a imprescindibilidade de um acompanhamento contínuo para o quadro clínico da apelante.
A conduta da apelada, ao disponibilizar atendimentos de forma esporádica e com profissionais distintos a cada consulta, fragmentou o tratamento da paciente, que relatou a prescrição de medicamentos diferentes a cada atendimento, gerando incerteza e insegurança quanto à linha terapêutica adotada.
Tal prática esvazia o propósito do tratamento de saúde mental, que pressupõe a construção de um vínculo de confiança e a elaboração de uma estratégia terapêutica linear e consistente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado, e não o plano de saúde, quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao usuário.
A recusa indevida de fornecimento do tratamento de forma adequada por plano de saúde gera dano moral, pois tal ato agrava a situação de vulnerabilidade do paciente.
No presente caso, embora não tenha havido uma negativa formal, a prestação do serviço de forma inadequada e descontínua equivale, na prática, a uma recusa de tratamento eficaz.
Senão, vejamos: "quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual." (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) A apelante, em condição de extrema fragilidade decorrente de seus diagnósticos, viu-se desamparada pela operadora no momento em que mais precisava, sendo forçada a buscar o Poder Judiciário para obter o tratamento adequado à sua condição.
Essa peregrinação imposta ao consumidor para a fruição de um direito contratualmente previsto é fator que, por si só, evidencia o abalo moral. A tese da apelada, de que agiu no exercício regular de um direito e que não há obrigação de garantir atendimento com profissional fixo, não se sustenta.
O que se discute não é a exclusividade do profissional, mas a garantia de um tratamento contínuo e eficaz, o que foi negado.
A conduta da ré, ao não assegurar essa continuidade, violou a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos consumeristas e colocou a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento infligido à apelante e de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considero, portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela apelante.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e fundamentado, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no sentido de condenar a Hapvida Assistência Médica LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Vitória Ingrid Carvalho Apolinário, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
16/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138524344
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138524344
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524344
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:34
Processo Reativado
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16/12/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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08/11/2024 20:58
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 11:47
Mov. [45] - Encerrar análise
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04/11/2024 11:47
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 10:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416737-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 10:08
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30/10/2024 04:14
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/10/2024 18:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:41
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:35
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 13:35
Mov. [38] - Documento Analisado
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13/10/2024 12:03
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 16:39
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 10:59
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 10:56
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/08/2024 16:08
Mov. [33] - Mero expediente | Sigam os autos concluso para julgamento.
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27/08/2024 09:36
Mov. [32] - Conclusão
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16/05/2024 20:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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08/05/2024 20:01
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:24
Mov. [27] - Conclusão
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06/05/2024 17:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037052-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2024 17:28
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19/03/2024 17:28
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/03/2024 14:37
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 14:37
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/02/2024 14:40
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 140/146 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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23/02/2024 15:34
Mov. [21] - Conclusão
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21/02/2024 18:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887076-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 18:29
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29/01/2024 09:47
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/01/2024 09:47
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 16:48
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2024 22:56
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/01/2024 13:43
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/01/2024 13:34
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/01/2024 12:27
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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12/01/2024 11:21
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 17:16
Mov. [11] - Conclusão
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08/01/2024 16:57
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/01/2024 16:56
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/01/2024 16:51
Mov. [8] - Documento
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06/01/2024 14:18
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/12/2023 18:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525780-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 18:39
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15/12/2023 20:44
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/12/2023 18:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/238517-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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15/12/2023 18:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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