TJCE - 0202373-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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12/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0202373-38.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B134º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Italo Tavares FerreiraB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ÍTALO TAVARES FERREIRA, já devidamente qualificado, pelo fato tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa em questão.
O acusado registra antecedentes criminais, contudo deixo de considerar tal elemento nesta fase, uma vez que será valorado como circunstância agravante (reincidência), em obediência aos termos da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu, nem dos motivos do crime.
Nada de relevante quanto às circunstâncias e consequências do crime.
Não há falar em comportamento da vítima.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com a concorrência da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, verifico que não há preponderância entre tais circunstâncias, nos termos do art. 67 do Código Penal, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho a pena acima fixada.
Não vislumbro qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena acima aplicada.
O apenado é reincidente, o que levaria à fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Contudo, foi condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, pelo que poderá cumprir a pena aplicada inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, c, c/c o § 3º, do Código Penal (Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça).
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e considerando o tempo de prisão provisória do condenado, por este processo, para efeito de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, fica mantido o regime determinado, conforme art. 33, § 2º, c, c/c o § 3º, do Código Penal (Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça).
O regime inicial semiaberto foi fixado com base na reincidência, o que permanece inalterado, independentemente do quantum da pena remanescente, sendo irrelevante, para o efeito, o tempo de encarceramento provisório.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal).
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, porquanto o apenado é reincidente em crime doloso (art. 77, I, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O acusado foi posto em liberdade ainda na seara policial e não deu motivos para nova decretação da sua prisão.
Não há fato novo que justifique, neste momento, a sua segregação cautelar.
Ressalte-se, ainda, que não houve pedido de prisão do Ministério Público, não podendo este juízo decretar a medida de ofício.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para a indenização pelos danos causados pela infração penal, por não haver vítima determinada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do réu, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; Decorrido o prazo sem o pagamento da multa pelo réu (10 dias do trânsito em julgado), encaminhem-se os autos à SEJUD, para emissão de certidão de sentença condenatória; Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019.
Publicada e registrada na data de liberação nos autos.
Intimem-se.
Não há bens a serem restituídos vinculados a estes autos.
Após o trânsito em julgado deste decisum, adotadas as providências acima determinadas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. -
28/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:11
Documento Analisado
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28/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:07
Juntada de Informações
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 07:10
Histórico de partes atualizado
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20/08/2025 07:10
Histórico de partes atualizado
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12/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:36
Documento Analisado
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30/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:34
Histórico de partes atualizado
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28/07/2025 16:34
Histórico de partes atualizado
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:24
Documento Analisado
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29/04/2025 15:37
de Instrução e Julgamento
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29/04/2025 15:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 14:15:00, 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:28
Juntada de Ofício
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16/08/2024 15:13
Juntada de Ofício
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14/06/2024 15:14
Encerrar análise
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 08:41
Juntada de Ofício
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20/03/2024 20:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/03/2024 09:16
Encerrar análise
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18/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:16
Documento Analisado
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07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:29
Recebida a denúncia
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07/03/2024 14:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 15:00:00, 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 21:34
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 19:33
Juntada de Petição
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21/02/2024 16:53
Histórico de partes atualizado
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02/02/2024 16:53
Histórico de partes atualizado
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29/01/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2024 15:01
Documento Analisado
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29/01/2024 14:58
Evolução da Classe Processual
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18/01/2024 16:53
Histórico de partes atualizado
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18/01/2024 16:53
Histórico de partes atualizado
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18/01/2024 16:01
Recebida a denúncia
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18/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição
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17/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:50
Documento Analisado
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17/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/01/2024 11:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:26
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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17/01/2024 08:28
Juntada de Ofício
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16/01/2024 11:55
Juntada de Ofício
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15/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:47
Histórico de partes atualizado
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15/01/2024 13:47
Histórico de partes atualizado
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15/01/2024 13:47
Histórico de partes atualizado
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15/01/2024 13:26
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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15/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:23
Concedida a Liberdade provisória
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15/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:18
Juntada de Petição
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15/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 08:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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