TJCE - 3001053-04.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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23/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:27
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79691152
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19/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2024. Documento: 79691152
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79691152
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79691152
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15/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79691152
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15/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79691152
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78215251
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78215251
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19/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215251
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19/01/2024 17:01
Processo Reativado
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19/01/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69498492
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69498492
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001053-04.2023.8.06.0167 REQUERENTE: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor possui empréstimo consignado junto ao Bradesco (nº: 464118714), com parcelas de R$ 484,12.
Ocorre que, ao analisar os extratos de sua conta, a parte autora percebeu que além de ser descontado em sua folha de pagamento, também está sendo descontado em sua conta corrente, na forma de crédito pessoal, com mesmo número de contrato.
Sendo assim, informa que foram descontados indevidamente a título de PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 464118714 o valor de R$ 2.751,29 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) no período de SETEMBRO DE 2022 até FEVEREIRO de 2023.
Há portanto, duplicidade na cobrança do Contrato de final 714, incidindo desconto junto ao contracheque do autor e junto a sua conta corrente.
O valor é alto (R$ 484,12), influencia diretamente na capacidade financeira do autor. É diante do estado em que se encontra o demandante que se faz necessário pleitear judicialmente a reparação pelos danos morais sofridos por ato advindo da empresa demandada, bem como ressarcimento dos valores descontados de forma indevida e a cessação dos descontos indevidos sob o título "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 464118714", mantendo assim, somente, o valor na modalidade de Empréstimo Pessoal. O requerido aduz preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, falta de interesse de agir, conexão e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito alega que trata-se de procedimento padrão, adotado no caso em concreto, de modo que a argumentação de que não tinha conhecimento da existência do débito, tão pouco das transações concretizadas em seu nome, é absolutamente improcedente, já que todos os dados foram devidamente conferidos com vistas a evitar eventuais fraudes. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3- Da Preliminar de Conexão Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Alega a requerida que a presente ação é conexa com a(s) de nº 471402120138060167. pois, possuem na realidade, a mesma causa de pedir. Não vejo caso de conexão, uma vez que a causa de pedir, os pedidos e as partes requeridas são diversas. Diante disso, AFASTO a preliminar de conexão. 1.1.4 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.5 Da não necessidade de audiência de instrução Na audiência de conciliação o requerido solicitou audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O contrato nº 464118714, desconta todos os meses da conta do Autor, o valor de R$ 484,12, na modalidade empréstimo consignado, basta conferir a folha de consignados retirada do SISTEMA GUARDIÃO, que gere as informações dos servidores estaduais do Ceará. (ID 57305540 - Pág. 1- Vide extrato da folha de consignados). Ao conferir o Extrato da Conta Corrente do Autor, verifica-se que há o desconto do mesmo valor, sob o mesmo número de contrato, na modalidade empréstimo pessoal. (ID Num. 57305539 - Pág. 47 à 51- Vide extrato bancário). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou o desconto realizado conforme extrato bancário anexado (ID Num. 57305539 - Pág. 47 à 51- Vide extrato bancário).
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo feito uma contestação genérica, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade do desconto indevido realizado pelo requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 2.751,29 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento de seu salário de policial, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DEFIRO a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 2.751,29 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) DECLARO indevidos e nulos os descontos referentes à "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTRATO 464118714" ou Quaisquer outras cobranças de produtos de mesma natureza que incidiram/incidem na conta da parte autora nos termos do artigo 20 do CDC. III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida, que no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento referentes à "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTRATO 464118714" ou Quaisquer outras cobranças de produtos de mesma natureza que incidiram/incidem na conta da parte autora sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/10/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498492
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29/09/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001053-04.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 1018, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-190 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/07/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 24/07/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDcyZWQwNmQtODk5ZS00YTY0LWI4NGUtMjNiZTA0Nzg4YWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a50e0c Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001053-04.2023.8.06.0167 - [Práticas Abusivas] Parte Autora: Nome: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 1018, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-190 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 12 de abril de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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