TJCE - 3000179-12.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ALDENIZA FREITAS BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:00
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000179-12.2022.8.06.0019 Promovente: Aldeniza Freitas Barbosa Promovido: Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que, no dia 27/02/2021, foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica de sua residência, tendo sido verificado que havia várias irregularidades; o que motivou a sua substituição.
Aduz que, após a análise do medidor, a empresa promovida cobrou da parte autora a quantia de R$ 2.629,81 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), alegando a diferença de 3.239kwh não registrados no período de trinta e seis (36) meses, do dia 27/02/2018 a 27/02/2021.
Aduz não concorda com o valor abusivo cobrado pelo desvio de energia elétrica, tendo em vista não ter danificado o medidor de sua casa e muito menos ter manipulado ou ter permitido a manipulação de seus componentes internos para modificar o registro de seu consumo.
Alega ter buscado a resolução da demandada pelos meios administrativos; sem lograr êxito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvido o informante apresentado pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de incompetência do juízo e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, no dia 27/02/2021, ocasião em que foi identificado que o medidor estava violado; tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial, Aduz que o medidor foi inspecionado e constatado que o mesmo estava sem selo e violado e constatada irregularidade do medidor, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida; gerando um prejuízo à concessionária, bem como uma vantagem indevida ao consumidor.
Alega que o aumento do consumo se refere justamente à correção da medição, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção – T.O.I nº 1616398/2021; ensejando a cobrança referente à diferença de consumo do período de 874 dias, com vistas à recuperação da receita.
Aduz que todo o procedimento realizado pela concessionária de energia se deu com base na Resolução 414 da ANEEL, bem como a parte suplicante foi devidamente intimada do procedimento; restando garantido sempre o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, consoante se depreende através dos documentos juntados pelo próprio em inicial.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, refuta as preliminares arguida e reafirma a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma que a empresa não logrou êxito em trazer à baila situações que justificassem a cobrança indevida na fatura de energia, de maneira que não é justo que seja a autora que arque com este ônus probatório.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo arguida pela empresa demandada, posto que desnecessária a realização de perícia técnica; podendo o feito ser julgado em razão do acervo probatório produzido.
Da mesma forma, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não há a necessidade de especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do Enunciado 170 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 170 - No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro - Porto Velho-RO).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, caso se encontrem presentes a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e/ou a hipossuficiência da parte requerente.
A autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente a recuperação de consumo não registrado, posto que decorrente de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada e de procedimento unilateral de apuração de violação do aparelho de medição.
A empresa promovida afirma a legitimidade da cobrança efetuada, posto que o consumo que estava sendo registrado não correspondia ao consumo real; sustentando que o valor cobrado corresponde ao consumo não faturado durante o período de irregularidade.
Em que pesem as alegações da autora, estas não comportam acolhimento pois, analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que os valores cobrados pela empresa são condizentes com o real consumo do imóvel.
A partir da análise do histórico de consumo da unidade consumidora em questão (ID 33128701 - fls. 3), constata-se que não houve a medição de consumo no período apontado pela empresa requerida no TOI; o que indica a ocorrência de falha na medição pelo medidor substituído.
Ressalto que referida documentação não foi objeto de impugnação pela parte autora.
Nesse sentido, entendo pela validade do procedimento realizado pela empresa promovida, conforme Relatório de Avaliação Técnica de Medidor acostado aos autos; não havendo que se falar em inexistência do débito imputado à autora, pois correspondente ao consumo não faturado em face da deficiência do aparelho de medição e calculado em conformidade com os artigos 130, inciso III, e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
De bom alvitre ressaltar que este juízo não reconhece ter sido a parte autora a responsável pela violação da aparelhagem, o que pode ter sido praticado por terceira pessoa ou até mesmo pelo desgaste natural do tempo; mas resta comprovado que a mesma foi beneficiada com a deficiência do aparelho de medição, pois permaneceu efetuando o pagamento de valor inferior ao devido.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA À VISTA DO INTERESSE PÚBLICO PREDOMINANTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART.130 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/ANEEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA À VISTA DO INTERESSE PÚBLICO PREDOMINANTE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, SENDO, PORTANTO, LÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
RECUPERAÇÃO COM BASE NA MEDIA DOS ULTIMOS 12 MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
CÁLCULO ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Narra a parte autora que recebeu cobrança abusiva por parte da ré, no valor de R$ 4.254,14 referente à recuperação de consumo de energia elétrica, acrescida de multa, o qual entende ser indevida, pois não houve violação no medidor, assim como não existiam muitos eletrodomésticos capazes de ensejar tamanho valor, motivo pelo qual pugna para que seja declarada a inexistência do débito ou revisado o valor cobrado. 2.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido da parte autora que, inconformada, recorre. 3.
Prova coligida aos autos, que aponta a adulteração do medidor da unidade residencial (ainda que não apurada a responsabilidade pela fraude) e a redução no consumo de energia no período irregular, sendo, portanto, devida a recuperação de consumo não medido. 4.
O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 12 (doze) meses, anteriores ao período da irregularidade. 5.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-22, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-05-2020).
Ressalto que, embora o informante apresentado pela autora tenha afirmado que o imóvel em questão se encontra desocupado há muitos anos e que o mesmo seria utilizado para locação; tal fato não restou declinado pela demandante na peça inicial, posto que afirmou residir no imóvel situado à rua Eriveu Ramos, nº 2025, objeto da ação.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Portanto, para a configuração de dano moral indenizável se torna imprescindível a prática de ato ilícito por parte do suposto ofensor; o que não se verifica no caso dos autos.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a concessionária promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Aldeniza Freitas Barbosa, devidamente qualificadas nos autos.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P..R.I.C.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:30
Juntada de ata da audiência
-
20/04/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000103-85.2022.8.06.0019
Mylena Pompeu dos Anjos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 19:23
Processo nº 3000029-51.2022.8.06.0174
Raimunda dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 11:38
Processo nº 3000511-76.2022.8.06.0019
Antonia Angela de Vasconcelos Vidal
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:30
Processo nº 3001392-94.2022.8.06.0167
Thiago da Silva Linhares
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:45
Processo nº 3001421-41.2022.8.06.0072
Elisangela Maria Eufrasio
Walter Maranhao Filho
Advogado: Aecio da Silva Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 14:09