TJCE - 3000103-85.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:03
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000103-85.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença constante no ID 58295130.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/05/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:33
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:00
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000103-85.2022.8.06.0019 Promovente: Mylena Pompeu dos Anjos Promovido: Companhia Energética do Ceará – COELCE (ENEL), por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida no pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais suportados; para o que alega que, em 13/10/2021 a empresa promovida cortou seu fornecimento de energia, uma vez que se encontrava em débitos referentes às faturas de agosto, setembro e outubro de 2021.
Afirma que, após pagar os débitos existentes, imediatamente solicitou o atendimento da empresa promovida para restabelecer o fornecimento normal de sua energia elétrica, porém, apesar das solicitações efetuadas, seu fornecimento de energia elétrica não foi religado até a propositura da ação; o que lhe tem causado enormes transtornos e dificuldades, uma vez que não tem morado na sua própria casa em virtude da falta de energia.
Pugna pela condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais.
Ouvidas as testemunhas apresentadas pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que a religação do fornecimento de energia tardou a ser realizada em razão de fatos alheios a responsabilidade da mesma; não sendo possível chancelar por sobre esta a responsabilidade pelo ocorrido, pois que empreendeu todos os esforços para que pudesse realizar o serviço no menor tempo possível.
Alega que nenhum aspecto da personalidade da autora foi vilipendiado, posto que não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação; sendo, portanto, indevido qualquer valor a título de indenização por este.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
A autora, quando da apresentação de réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça exordial.
Afirma que a concessionária requerida não logrou êxito em trazer à baila situações que justificassem a demora excessiva para o restabelecimento de energia.
Requer o acolhimento integral de seu pedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade da parte autora se deu de forma legítima em face de constar em seus sistemas que esta se encontrava em situação de inadimplência.
Em que pese a concessionária ter demonstrado que a conta em atraso somente foi quitada após o corte do fornecimento de energia para o imóvel da parte autora, restaram comprovadas as assertivas apresentadas pela demandante, no que se refere a demora na regularização do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, posto que apresentados os protocolos de atendimento de solicitação do restabelecimento pela parte autora e estes não foram impugnados pela parte demandada (ID 29137016).
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – alegação da apelada de que o corte se deu por lógica sistêmica porque o apelante tinha por hábito efetuar o pagamento das faturas com atraso e por problema no repasse do pagamento da fatura do mês de março de 2016 – problema do repasse do agente recebedor não afasta a responsabilidade da apelada – fatura do mês de março de 2016 foi paga antes do vencimento – faturas subsequentes estavam pagas na data do corte – religação que deveria se dar no prazo de 4 horas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da Anatel, conforme protocolo de atendimento da apelada – restabelecimento do serviço após vinte e quatro horas – corte de energia que no caso dos autos, tinha o potencial para gerar danos de ordem moral – suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada no local em que o apelante exerce as atividades de contador e advogado – perturbação ao estado de espírito do apelante que se mostrou ocorrida – situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu – montante pretendido pelo apelante (R$ 37.480,00) que se apresenta como demasiado – fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10462507820178260002 SP 1046250-78.2017.8.26.0002, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
O recurso vai conhecido somente em parte, pois falta interesse recursal no que se refere ao primeiro período, cuja pretensão já foi desacolhida pela sentença.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo sido superado o prazo definido pela agência reguladora competente.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades do ofendido e da ofensora.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso considerável.
Condenação em dano moral no montante de R$ 3.000,00 está adequada e deve ser mantida.
RECURSO PARCIAL MENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RS Apelação Cível Nº *00.***.*70-05, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/04/2018).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – COELCE (ENEL), por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora MYLENA POMPEU DOS ANJOS, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso, conforme súmula nº 54 do STJ.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 29161460.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 02:53
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 19:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 19:23
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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