TJCE - 3001101-60.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 124847017
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124847017
-
13/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124847017
-
13/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105768222
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105768222
-
01/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105768222
-
27/09/2024 17:29
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104432711
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104432711
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001101-60.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio Positiva Parcial de ID n° 104432698. SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432711
-
10/09/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 14:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85355647
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85355647
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001101-60.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido id nº 85252735 ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355647
-
06/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82774478
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82774478
-
15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82774478
-
15/03/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:44
Processo Reativado
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23/01/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65063084
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65052354
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001101-60.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZAEndereço: PV Varjota dos Machados, S/N, PV Varjota dos Machados, VARJOTA - CE - CEP: 62265-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEUEndereço: Rua Efrata, 384, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Narra a autora que no dia 04/11/2022, por volta das 14 horas, no município de Sobral, na rua Lúcia Saboia, nas proximidades da praça João Pessoa, enquanto estacionava sua motocicleta um carro com placa PMX6A43 colidiu na traseira de seu veículo.
Aduz que o carro estava sendo conduzido por Francisco Romário Monte Pompeu.
Alega que, em decorrência da colisão, caiu no chão e sua motocicleta teve os seguintes prejuízos materiais: tampa lateral A esquerda, tampa lateral B esquerda, protetor do escapamento, pedal de apoio traseiro esquerdo, que foi feito orçamento posteriormente, resultando no valor de R$ 446,41 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Aduz que posteriormente foi feito um novo orçamento para ter uma confirmação melhor dos danos causados na loja Stênio Motos, resultando em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Alega que a ré não se responsabilizou pelos danos provocados.
Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que a ré colidiu em seu veículo, gerando prejuízos totais no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme comprovante em anexo.
Ademais, a autora juntou boletim de ocorrência realizado no dia 05/11/2022 no qual narra o ocorrido.
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n°9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. (…) § 1° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, em vista da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial dos prejuízos sofridos pelo autor no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) decorrentes de acidente de trânsito provocado pela ré.
DANO MORAL
Por outro lado, não restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
Insta destacar que a autora não comprovou a ocorrência das mencionadas lesões físicas decorrentes do acidente.
No caso em tela o dano moral não é presumido e a autora não não conseguiu comprovar a ocorrência de situação que causasse constrangimento, humilhação ou situação vexatória apta a gerar lesões em seus direitos da personalidade.
Assim, percebe-se que a situação narrada nos presentes autos decorre de situação característica da vida em sociedade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, para: a) condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/07/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:50
Audiência Conciliação não-realizada para 27/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63286209
-
29/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001101-60.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZA Endereço: PV Varjota dos Machados, S/N, PV Varjota dos Machados, VARJOTA - CE - CEP: 62265-000 Requerido: Nome: FRANCISCO ROMÁRIO MONTE POMPEU Endereço: Rua Efrata, 384, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/07/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/07/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhkYWZkODgtNTkwNC00NzYyLWIxMjYtZWZmNmIwYzBhYjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8b2398 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001101-60.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Parte Autora: Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZA Endereço: PV Varjota dos Machados, S/N, PV Varjota dos Machados, VARJOTA - CE - CEP: 62265-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 12 de abril de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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