TJCE - 0204204-80.2022.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Decorrendo Prazo
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10/09/2025 11:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/09/2025 11:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204204-80.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: José Neuton Rodrigues dos Santos - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
REPOUSO NOTURNO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORA E MAJORANTE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 155, §4°, I, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA IGREJA DA PARÓQUIA IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DURANTE O PERÍODO NOTURNO.
O PARQUET PRETENDEU A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA QUALIFICADORA COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO MESMO ARTIGO, REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODELIMITA-SE A CONTROVÉRSIA À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COM A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO, CONSIDERANDO A ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.
RAZÕES DE DECIDIRSEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ (RESP Nº 1.888.756/SP), A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NOS CASOS EM QUE O FURTO É PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA, SOB PENA DE BIS IN IDEM E DESPROPORCIONALIDADE PUNITIVA.
A APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBAS AS FIGURAS VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO UNICAMENTE COM FUNDAMENTO NA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL.4.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É INCABÍVEL A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, CP) COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO §4º DO MESMO ARTIGO, CONFORME O TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ.A INCIDÊNCIA DA FORMA QUALIFICADA DO FURTO EXCLUI, POR INCOMPATIBILIDADE E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM, O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL, ARTS. 59, 61, 65, III, "D", 155, §§1º E 4º.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.888.756/SP, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, J. 25.05.2022, DJE 27.06.2022;AGRG NO HC 808.393/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 15.05.2023, DJE 18.05.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
08/09/2025 19:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:36
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/09/2025 11:33
Mover Obj A
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08/09/2025 11:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 14:53
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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04/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:32
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/09/2025 09:00
Julgado
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29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204204-80.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: José Neuton Rodrigues dos Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:45
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 17:45
Para Julgamento
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21/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição
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26/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/12/2024 11:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/12/2024 17:51
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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22/11/2024 11:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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22/11/2024 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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22/11/2024 10:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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