TJCE - 3000525-02.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILMA LEMOS DE MARIA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 72362405
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72362405
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL _________________________________________________________________ Processo nº: 3000525-02.2023.8.06.0221 Promovente: FRANCISCA EDILMA LEMOS DE MARIA Promovida: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA E BENEFÍCIOS MÚTUOS-APROVEC NORDESTE SENTENÇA FRANCISCA EDILMA LEMOS DE MARIA move a presente Ação contra a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA E BENEFÍCIOS MÚTUOS - APROVEC NORDESTE, visando ao pagamento securitário decorrente do sinistro ocorrido com seu automóvel, que estava acobertado por um contrato firmado com a ré, pretendendo, ainda, ser moralmente indenizada em função da recusa oposta pela empresa acionada ao reembolso do valor pretendido, consoante delineado na peça vestibular. Narra a autora que o acidente ocorreu no dia 23/01/2023, quando seu veículo, marca Renoult, ano 2015, modelo Sandero Expression, Placas QGD 4187, na ocasião guiado por um terceiro, colidiu com um poste e um muro, ocasionando sua perda total, negando-se a promovida a efetuar o pagamento do seu valor venal (R$ 36.865,00 (trinta e seis mil reais oitocentos e sessenta e cinco reais).
Na sua peça contestatória, a promovida suscitou, como preliminar, inexistência de contrato de seguro, afirmando que o pacto entabulado entre as partes é de cunho associativo, refugindo, portanto, aos ditames das normas consumeristas.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária pretendida pela autora.
No mérito, alegou, em suma, que o levantamento pericial realizado no sítio do acidente apurou que a condutora do automóvel conduzia o veículo em alta velocidade, portanto, em desacordo com as normas de trânsito, infringindo, assim, as normas contratuais e afastando a cobertura securitária.
Disse também que não havia prova suficiente do montante dos prejuízos alegados, que materiais, quer morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da demandante.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, verifico que a matéria suscitada em preliminar diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Assim, no mérito, inobstante as discussões acerca da natureza do contrato entabulado entre as litigantes, verifica-se que, de fato, as normas consumeristas devem ser aplicadas à relação entre a associação e o associado, porquanto visa à prestação de serviço de proteção veicular, equiparando-se, portanto, à relação de consumo.
Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC.
SINISTRO.
ATRASO SUPERIOR A 8 MESES NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO. - A proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas é tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras, tendo em vista que naquelas há um amparo mútuo entre os associados, que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria - Malgrado a proteção conferida pelas associações não se confunda com os contratos de seguro propriamente ditos, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a tais relações, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça - Comprovando-se que o associado ficou impedido utilizar seu veículo automotor, por mais de 8 meses, por culpa única e exclusiva da associação de proteção veicular que deixou de cumprir com seu contrato resta evidenciado o dano material e moral reclamado, ultrapassando o mero aborrecimento e a simples divergência contratual. (TJ-MG - AC: 10411180029125001 Matozinhos, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei) Todavia, inobstante a aplicação das normas consumeristas, entende este juízo, quanto à exigência do pagamento da verba securitária, que a parte requerida logrou comprovar suficientemente, através de minuciosa análise da dinâmica e causas do acidente (laudo apresentado no ID n. 65429764), a culpa da motorista, que trafegava em excedente velocidade, infringindo normas de trânsito e, consequentemente, incidindo nas normas contratuais exceptivas (cláusulas 5.12.3 e 5.12.32 - ID n. 57563606 - Págs. 6 e 8), que afastam a cobertura contratada. Saliente-se que a demandante não logrou produzir qualquer prova em contrária capaz de anular ou minimizar a força probante do referido laudo.
Resta, portanto, indeferido o pleito securitário e, consequentemente, a pretensão indenizatória a título de danos morais pela recusa do pagamento pretendido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o arts. 487, I, do Código de Processo Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta ratificou as suas parcas condições financeiras.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
20/11/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72362405
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20/11/2023 12:36
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA EDILMA LEMOS DE MARIA - CPF: *23.***.*10-06 (AUTOR).
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20/11/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68909164
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68909164
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000525-02.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCA EDILMA LEMOS DE MARIA PROMOVIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68909164
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13/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/08/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000525-02.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 14/06/2023 - 10:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA até o presente, conforme documento de id nº. 59816798 (AR Correios , com a informação de "mudou-se") sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/06/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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